Roteiro:

1. INTRODUÇÃO
2. CRÉDITO PRESUMIDO
3. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
4. REGIME ESPECIAL
4.1. Percentual do crédito a ser apropriado
4.2. Cálculo diferenciado para o ano de 2013
5. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO A APROPRIAR
6. CREDENCIAMENTO DO PRODUTOR RURAL
7. DIFERIMENTO PARA OPERAÇÕES DO PRODUTOR RURAL
7.1. Encerramento do diferimento
7.2. Dispensa da habilitação ao diferimento para produtor rural

 1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, iremos tratar sobre à apropriação do crédito fiscal por industriais fabricantes localizados no Estado da Bahia, nas aquisições de produtos agrícolas junto a produtores rurais não constituídos como pessoa jurídica.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

Fica concedido crédito fiscal nas aquisições internas junto a produtor rural não constituído como pessoa jurídica, credenciado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura – SEAGRI, dos produtos agrícolas a seguir indicados, quando adquiridos com diferimento do ICMS e destinados à industrialização, correspondente ao valor resultante da aplicação sobre o valor de pauta fiscal dos seguintes percentuais  (os valores de pauta estão dispostos na Instrução Normativa 4/2009), dos seguintes percentuais:

  • soja: 2,04%;
  • milho: 1,6%;
  • café: 0,77%.

3. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

O uso do crédito fiscal é condicionado a que, cumulativamente:

a) a aquisição seja junto a produtor rural não constituído como pessoa jurídica;

b) o produtor rural seja credenciado pela SEAGRI.

Outra condição é que a mercadoria adquirida seja destinada a utilização como matéria prima em processo industrial no Estado da Bahia.

O uso do crédito fiscal fica condicionado, ainda, ao recolhimento da contribuição pela indústria de igual valor em fundo privado específico, habilitado pela Secretaria de Infra-Estrutura (SEINFRA) e pela SEAGRI.

4. REGIME ESPECIAL

Para utilização do crédito fiscal, o contribuinte fica obrigado à celebração de Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda, através do Titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), e a indústria interessada.

O Termo de Acordo deverá ser renovado anualmente.

4.1. Percentual do crédito a ser apropriado

O Termo de Acordo determinará o percentual dos produtos processados no estabelecimento, que servirá de base para cálculo do crédito fiscal, durante o ano, bem como os demais procedimentos e obrigações acessórias aplicáveis ao caso.

O percentual de crédito a ser apropriado será calculado pela relação da quantidade de produtos adquiridos no ano imediatamente anterior, junto a produtores rurais credenciados pela SEAGRI, com o total geral das aquisições do mesmo produto no respectivo período.

4.2. Cálculo diferenciado para o ano de 2013

O percentual dos produtos processados no estabelecimento que servirá de base para cálculo do crédito fiscal a ser apropriado de junho a dezembro de 2013 será determinado, excepcionalmente, considerando as aquisições internas feitas junto a qualquer produtor rural não constituído como pessoa jurídica.

5. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO A APROPRIAR

O crédito fiscal a ser apropriado pelo industrial fabricante será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, com preenchimento da coluna “outros créditos”. Desta forma, ocorrerá a diminuição do saldo do imposto a ser recolhido.

O crédito fiscal somente poderá ser apropriado a partir do mês em que ocorrer a contribuição a fundo privado específico, habilitado pela SEINFRA e pela SEAGRI, admitindo-se, no entanto, que o recolhimento e a consequente apropriação do crédito ocorra nos meses subsequentes àquele em que se configurou o direito, desde que dentro do mesmo exercício.

6. CREDENCIAMENTO DO PRODUTOR RURAL

O produtor rural não constituído como pessoa jurídica deverá observar as condições estabelecidas pela SEAGRI para obtenção do seu credenciamento e assim ser possível a apropriação do crédito fiscal nas aquisições pelo industrial fabricante.

A SEAGRI poderá autorizar, mediante convênio, que o credenciamento do produtor rural seja realizado por entidade privada.

7. DIFERIMENTO PARA OPERAÇÕES DO PRODUTOR RURAL

As operações realizadas pelo produtor rural têm o benefício do diferimento do lançamento do ICMS nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural.

7.1. Encerramento do diferimento

O diferimento das operações realizadas pelo produtor rural se encerra na saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

7.2. Dispensa da habilitação ao diferimento para produtor rural

É dispensado do cadastro ao regime do diferimento para fruição do benefício, ao produtor rural, não constituído como pessoa jurídica. Nas demais operações alcançadas pelo benefício são condicionadas a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.

Fundamentação Legal: Decreto 14.500/2013 e artigos 286 e 287 do RICMS/BA.

Autor: Raphael H. Barbosa