DOE RJ 15/09/2014
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aproado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 209/12, de 18 de dezembro de 2012; 150/13, 151/13, 152/13 e 153/13, de 6 de dezembro de 2013; 29/14, 30/14, 31/14, 32/14 e 35/14, de 17 de julho de 2014; no inciso IV da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e o que consta do Processo n° E-04/058/70/2014,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de 2000:
I – os subitens 25.82 a 25.97 ao item 25:
Subitem | ||||||
NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
25.82 | 8214.90 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 46,63% | 59,30% | 73,78% | |
*25.83 | 8414.5 | Ventiladores | 60,42% | 74,28% | 90,13% | |
25.84 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 52,61% | 65,80% | 80,87% | |
25.85 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 66,54% | 80,93% | 97,38% | |
*25.86 | 8415.10
8415.8 8415.90.90 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 46,82% | 59,51% | 74,01% | |
25.87 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 50,82% | 63,85% | 78,75% | |
25.88 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou iqual a 30.000 friqorias/hora | 46,50% | 59,16% | 73,63% | |
25.89 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 friqorias/hora | 43,40% | 55,79% | 69,96% | |
25.90 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 69,14% | 83,76% | 100,46% | |
25.91 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 friqorias/hora | 67,95% | 82,46% | 99,05% | |
*25.92 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refriqerados) | 35,97% | 47,72% | 61,15% | |
25.93 | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Lavadora de alta pressão e suas partes | 39,10% | 51,12% | 64,86% | |
25.94 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 46,37% | 59,02% | 73,48% | |
25.95 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 33,97% | 45,55% | 58,78% | |
25.96 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 50,53% | 63,54% | 78,41% | |
25.97 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 50,53% | 63,54% | 78,41% |
II – o item 38:
38. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 29/14
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:
Subitem | ||||||
NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
38.1 | 2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH | 50,61% | 79,10% | 95,39% | |
38.2 | Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados no subitem 38.1 | 72,25% | 104,84% | 123,46% | ||
38.3 | Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados | 62,26% | 92,96% | 110,50% | ||
38.4 | Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas em outros subitens deste Anexo | 61,05% | 91,52% | 108,93% |
III – as notas *28.1, *28.6, *28.13 e *28.20 ao item 28:
“*28.1 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 197/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).
*28.6, *28.13, *28.20 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 27/10, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).”
Art. 2° O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – confere nova redação ao subitem 24.40 do item 24 e à nota *24.40:
Subitem | ||||||
NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
*24.40 | 4802.56 | Papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda. | 37,75% | 49,65% | 63,26% |
*24.40 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 199/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
II – confere nova redação aos subitens 25.65, 25.68, 25.69 e 25.74 do item 25:
Subitem | ||||||
NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
25.65 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Displav de Cristal Liquido) | 33,03% | 44,53% | 57,67% | |
25.68 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens deste Anexo | 33,03% | 44,53% | 57,67% | |
25.69 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 90,15% | 106,58% | 125,36% | |
*25.74 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes | 33,54% | 45,08% | 58,27% |
III – confere nova redação às notas do item 25:
“*25.56 e *25.92 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 192/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*25.58, *25.74, *25.83 e *25.86 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 136/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).”.
IV – confere nova redação ao fundamento normativo e ao âmbito de aplicação do item 28:
“Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09 e 27/10
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.”
V – confere nova redação aos subitens 28.1, 28.6, 28.12, 28.13, 28.16, 28.18, 28.20, 28.23, 28.24, 28.26, 28.27, 28.29, 28.31 e 28.32 do item 28:
Subitem | ||||||
NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
*28.1 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio) | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 70,00% | 84,69% | 101,48% | |
*28.6 | 3505.10.003506.91.203905.12.00 3809.91.90 | Facilitadores e goma para passar roupa | 71,00% | 85,78% | 102,67% | |
28.12 | 2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 49,00% | 61,88% | 76,59% | |
*28.13 | 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11
2933.69.19 3808.94 288.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; doradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 46,00% | 58,62% | 73,04% | |
28.16 | 28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igua ou inferior a 25 litros ou 25 kq | 61,00% | 74,91% | 90,81% | |
28.18 | 2827.32.00,2827.49.21,2833.22.00,2924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de aluminio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 55,00% | 68,40% | 83,70% | |
*28.20 | 2836.20.10,2836.30.00,2836.50.00 | Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicar-bonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kq | 53,00% | 66,22% | 81,33% | |
28.23 | 2923.90.90 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 55,00% | 68,40% | 83,70% | |
28.24 | 2931.90.79 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 41,00% | 53,19% | 67,11% | |
28.26 | 3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 51,00% | 64,05% | 78,96% | |
28.27 | 34.03 | Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peletería e outras matérias | 49,00% | 61,88% | 76,59% | |
28.29 | 2815.30.00,2842.10.90,2922.13,2923.90.9 3808.92,
3808.93,3808.94,3808.99 |
Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 60,00% | 73,83% | 89,63% | |
28.31 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kq | 49,00% | 61,88% | 76,59% | |
28.32 | 2806.10.20,2807.00.10,2809.20.1,3824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 28,00% | 39,06% | 51,70% |
VI – confere nova redação ao item 30:
30. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09 e 32/14
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | ||||||
NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
*30.1 | 2514.00.00,6802,680 | &6âffiâa, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras | 59,00% | 72,74% | 88,44% | |
*30.2 | 25.22 | Cal para construção civil | 43,00% | 55,36% | 69,48% | |
30.3 | 3214.90.00 | Arqamassas, exceto as constantes no Convênio ICMS 74/94 | 41,00% | 53,19% | 67,11% | |
*30.4 | 3214.10.20,3816001,3824.40.00,3824.50.00 | Seladora, massa para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Convênio ICMS 74/94 | 39,00% | 51,01% | 64,74% | |
*30.5 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil | 57,00% | 70,57% | 86,07% | |
30.6 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 57,00% | 70,57% | 86,07% | |
30.7 | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, ¡untas, cotovelos, flanqes, uniões), de plásticos, para uso na construção civi | 36,00% | 47,75% | 61,19% | |
30.8 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 56,00% | 69,48% | 84,89% | |
30.9 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 58,00% | 71,65% | 87,26% | |
30.10 | 39.19,39.20,39.. | S/eda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 52,00% | 65,14% | 80,15% | |
30.11 | 39.21 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 53,00% | 66,22% | 81,33% | |
30.12 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artiqossemelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 49,00% | 61,88% | 76,59% | |
30.13 | 39.24 | Artefatos de higiene / toucador de plástico | 80,00% | 95,56% | 113,33% | |
*30.14 | 3925.10.00,392 | ASÔfatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, caixilhos de polietileno e outros plásticos | 46,00% | 58,62% | 73,04% | |
30.15 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 43,00% | 55,36% | 69,48% | |
30.16 | 3925.30.00 | Postiqos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 75,00% | 90,12% | 107,41% | |
30.17 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 45,00% | 57,53% | 71,85% | |
30.18 | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 35,00% | 46,67% | 60,00% | |
30.19 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanqes, uniões) para uso na construção civil | 70,00% | 84,69% | 101,48% | |
30.20 | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 101,00% | 118,37% | 138,22% | |
30.21 | 4016.93.00 | Juntas, qaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 74,00% | 89,04% | 106,22% | |
30.22 | 4408 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 77,00% | 92,30% | 109,78% | |
30.23 | 44.09 | Pisos de madeira | 36,00% | 47,75% | 61,19% | |
30.24 | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “wa-ferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 43,00% | 55,36% | 69,48% | |
30.25 | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Densitv Fiberboard) e/ou madeira | 45,00% | 57,53% | 71,85% | |
30.26 | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shinqles e shakes”, de madeira | 40,00% | 52,10% | 65,93% | |
*30.27 | 44.18,44.21 | Persianas de madeiras | 52,00% | 65,14% | 80,15% | |
30.28 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 79,00% | 94,47% | 112,15% | |
30.29 | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 54,00% | 67,31% | 82,52% | |
30.30 | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 46,00% | 58,62% | 73,04% | |
30.31 | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 93,00% | 109,68% | 128,74% | |
*30.32 | 63.03 | Persianas de materiais têxteis | 48,00% | 60,79% | 75,41% | |
30.33 | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de qranito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 71,00% | 85,78% | 102,67% | |
30.34 | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 67,00% | 81,43% | 97,93% | |
30.35 | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 101,00% | 118,37% | 138,22% | |
30.36 | 68.09 | Obras de qesso ou de composições à base de qesso | 34,00% | 45,58% | 58,81% | |
30.37 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 36,00% | 47,75% | 61,19% | |
30.38 | 6810.11.006810 | Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 58,00% | 71,65% | 87,26% | |
30.39 | 68.11 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 41,00% | 53,19% | 67,11% | |
30.40 | 68.11 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 56,00% | 69,48% | 84,89% | |
*30.41 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 101,00% | 118,37% | 138,22% | |
*30.42 | 69.02 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 81,00% | 96,64% | 114,52% | |
*30.43 | 69.04 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 40,00% | 52,10% | 65,93% | |
*30.44 | 69.04 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 76,00% | 91,21% | 108,59% | |
*30.45 | 69.05 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 44,00% | 56,44% | 70,67% | |
*30.46 | 69.05 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69,00% | 83,60% | 100,30% | |
*30.47 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou alqerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 91,00% | 107,51% | 126,37% | |
30.48 | 69.07,69.08 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 53,00% | 66,22% | 81,33% | |
30.49 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40,00% | 52,10% | 65,93% | |
30.50 | 6912.00.00 | Artefatos de hiqiene/toucador de cerâmica | 83,00% | 98,81% | 116,89% | |
30.51 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 42,00% | 54,27% | 68,30% | |
30.52 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 101,00% | 118,37% | 138,22% | |
30.53 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 45,00% | 57,53% | 71,85% | |
30.54 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 44,00% | 56,44% | 70,67% | |
30.55 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 46,00% | 58,62% | 73,04% | |
*30.56 | 70.08 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 46,00% | 58,62% | 73,04% | |
30.57 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 42,00% | 54,27% | 68,30% | |
*30.58 | 7214.20.007308 | E&Qr&ã próprias para construções, exceto os verqalhões | 39,00% | 51,01% | 64,74% | |
*30.59 | 72.13
7214.20.007308 |
Vergalhões .90.10 | 41,00% | 53,19% | 67,11% | |
30.60 | 7217.10.90,731. | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatossemelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 44,00% | 56,44% | 70,67% | |
30.61 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não liqados, qalvanizados | 42,00% | 54,27% | 68,30% | |
30.62 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 37,00% | 48,84% | 62,37% | |
30.63 | 7308.30.00 | Portas e ianelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 40,00% | 52,10% | 65,93% | |
30.64 | 7308.40.00,730 | fc/Bflterial para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 65,00% | 79,26% | 95,56% | |
30.65 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 38,00% | 49,93% | 63,56% | |
*30.66 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 89,00% | 105,33% | 124,00% | |
30.67 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 39,00% | 51,01% | 64,74% | |
*30.68 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 39,00% | 51,01% | 64,74% | |
30.69 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 101,00% | 118,37% | 138,22% | |
30.70 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 101,00% | 118,37% | 138,22% | |
30.71 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 68,00% | 82,52% | 99,11% | |
30.72 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 44,00% | 56,44% | 70,67% | |
30.73 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 51,00% | 64,05% | 78,96% | |
30.74 | 73.23 | Esponjas, esfreqões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 101,00% | 118,37% | 138,22% | |
*30.75 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 62,00% | 76,00% | 92,00% | |
30.76 | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 86,00% | 102,07% | 120,44% | |
30.77 | 73.26 | Abraçadeiras | 80,00% | 95,56% | 113,33% | |
30.78 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas liqas, para instalações de áqua quente e qás, de uso na construção civil | 35,00% | 46,67% | 60,00% | |
30.79 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 33,00% | 44,49% | 57,63% | |
30.80 | 74.15 | ,cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 62,00% | 76,00% | 92,00% | |
30.81 | 7418.20.00 | Artefatos de hiqiene/toucador de cobre | 46,00% | 58,62% | 73,04% | |
30.82 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 59,00% | 72,74% | 88,44% | |
*30.83 | 7608 | Tubos de alumínio e suas liqas, para refriqeração e ar condicionado, de uso na construção civil | 44,53% | 57,02% | 71,29% | |
30.84 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou manqas), de alumínio, para uso na construção civil | 66,00% | 80,35% | 96,74% | |
*30.85 | 76.10 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 38,00% | 49,93% | 63,56% | |
30.86 | 7615.20.00 | Artefatos de hiqiene / toucador de alumínio | 73,00% | 87,95% | 105,04% | |
30.87 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 45,00% | 57,53% | 71,85% | |
30.88 | 76.16,8302.4 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87 | 47,00% | 59,70% | 74,22% | |
30.89 | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo | 54,00% | 67,31% | 82,52% | |
30.90 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 58,00% | 71,65% | 87,26% | |
30.91 | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artiqos semelhantes de metais comuns | 51,00% | 64,05% | 78,96% | |
30.92 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 62,00% | 76,00% | 92,00% | |
30.93 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito demetal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 60,00% | 73,83% | 89,63% | |
30.94 | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 42,00% | 54,27% | 68,30% | |
30.95 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 47,00% | 59,70% | 74,22% | |
30.96 | 8515.1,8515.2,8515.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 65,00% | 79,26% | 95,56% | |
*30.97 | 70.19 90.19 | Banheira de hidromassagem | 43,00% | 55,36% | 69,48% | |
*30.98 | 35.06 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | 48,02% | 60,81% | 75,43% | |
*30.99 | 6807.10.00 | Manta asfáltica | 37,00% | 48,84% | 62,37% | |
*30.100 | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20% | 75,13% | 91,05% | |
*30.101 | 74.07 | Barra de cobre | 38,00% | 49,93% | 63,56% | |
*30.102 | 44.07 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm | 36,00% | 47,75% | 61,19% | |
*30.103 | 3824.50.00 | Argamassas e concretos, não refratários, não relacionados em outros subitens deste Anexo | 37,00% | 48,84% | 62,37% | |
*30.104 | Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não relacionados neste Anexo | 23,00% | 33,63% | 45,78% | ||
*30.105 | Demais produtos de ferro para a construção civil, não relacionados neste Anexo | 18,48% | 28,72% | 40,42% |
*30.1, *30.2, *30.5, *30.27, *30.41 a *30.47, *30.83 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 32/14 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*30.4, *30.14, *30.56, *30.68, *30.75 e *30.85 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 196/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*30.32, *30.58, *30.59, *30.66 e *30.97 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 32/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*30.98 a *30.102 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 196/09 e aquisições de mercadorias procedentes
de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*30.103 a *30.105 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
VII – confere nova redação ao item 32:
32. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 195/09 e 30/14
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | ||||||
NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
*32.1 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 | 42,11% | 54,39% | 68,43% | |
32.2 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar áqua – filtros de barro | 66,15% | 80,51% | 96,92% | |
32.3 | 8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 50,51% | 63,52% | 78,38% | |
32.4 | 8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 60,80% | 74,70% | 90,58% | |
32.5 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 65,29% | 79,57% | 95,90% | |
*32.6 | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão | 50,51% | 63,52% | 78,38% | |
32.7 | 8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm. quando não dobradas | 50,51% | 63,52% | 78,38% | |
32.8 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 48,14% | 60,94% | 75,57% | |
32.9 | 8468.10.00 8468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 50,51% | 63,52% | 78,38% | |
32.10 | 8468.20.00 8468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 50,51% | 63,52% | 78,38% | |
32.11 | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 50,51% | 63,52% | 78,38% | |
32.12 | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 51,51% | 64,60% | 79,57% | |
32.13 | 8515.90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil | 47,35% | 60,08% | 74,64% | |
32.14 | 84.25 | Talhas, cadernais e moitões | 45,08% | 57,62% | 71,95% |
*32.1, *32.6 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 195/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
Art. 3° Fica revogado o item 15 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4° Passam a produzir efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, as disposições previstas nos seguintes Protocolos:
I – Protocolo ICMS 209/12, de 18 de dezembro de 2012;
II – Protocolos ICMS 150/13, 151/13, 152/13 e 153/13, de 6 de dezembro de 2013;
III – Protocolos ICMS 29/14, 30/14, 31/14, 32/14 e 35/14, de 17 de julho de 2014.
Art. 5° Não mais se aplicam ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992.
Art. 6° Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto.
Art. 7° O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 6º deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até o dia 22 de dezembro de 2014 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1° A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de novembro de 2014.
§ 2° A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2014.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2014.