DOE 15/09/2014
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 11/14 a 15/14 e 16/14, os Protocolos ICMS 41/14 e 43/14 e o Protocolo de Intenções ESAF/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação dos Ajustes SINIEF 11/14 a 15/14 e 16/14;
CONSIDERANDO a edição dos Protocolos ICMS 40/14 a 60/14, e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário; e
CONSIDERANDO, ainda, a celebração do Protocolo de Intenções ESAF/14,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os atos a seguir indicados:
I – Ajustes SINIEF 11/14 a 15/14, celebrados na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, e publicados no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2014, Seção 1, p. 17 e 18, pelo Despacho n° 148/14 do Secretário-Executivo:
“AJUSTE SINIEF 11, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado no DOU de 19.08.14)
Dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
§ 1° A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I – ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II – conter como natureza da operação ‘Simples Remessa’;
III – constar a observação no campo Informações Complementares: ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14’.
Cláusula segunda As mercadorias a que se refere este ajuste deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput desta cláusula em cada hospital ou clínica.
Cláusula terceira A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I – NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II – NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14’;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° da cláusula primeira no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’.
Cláusula quarta Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este ajuste, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I – como natureza da operação ‘Remessa de bem por conta de contrato de comodato’;
II – a descrição do material remetido;
III – número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV – a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput desta cláusula é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput desta cláusula deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’.
Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
AJUSTE SINIEF 12, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado no DOU de 19.08.14)
Altera o Ajuste SINIEF 11/10, que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, de 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, que passará a ter a seguinte redação:
‘Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
AJUSTE SINIEF 13, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado no DOU de 19.08.14)
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 7° à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
‘§ 7° Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014.
AJUSTE SINIEF 14, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado no DOU de 19.08.14)
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.’
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 15, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado no DOU de 19.08.14)
Altera o Ajuste SINIEF 11/10, que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2°, e 63 da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput:
‘Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, deverão ser emitidas, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:’;
II – o § 1°:
‘§ 1° A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão do CF-e-SAT, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.”;
II – Ajuste SINIEF 16/14, celebrado na 226ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2014, Seção 1, p. 63, pelo Despacho n° 155/14 do Secretário-Executivo:
AJUSTE SINIEF 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado no DOU de 27.08.14)
Disciplina procedimentos fiscais para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 226ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste ajuste, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I – variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II – quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Cláusula segunda Nas hipóteses previstas na cláusula primeira, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I – como natureza da operação: ‘devolução simbólica’;
II – o valor correspondente à diferença encontrada;
III – o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV – a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V – no campo Informações Complementares:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas na cláusula primeira, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: ‘NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/14.’.
Cláusula terceira Na hipótese do disposto na cláusula primeira, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I – nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único da cláusula segunda, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: ‘Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __’;
c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
II – nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único da cláusula segunda, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: ‘A NF-e originária n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS’;
b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Cláusula quarta A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas ‘Operações com Crédito do Imposto’.
Cláusula quinta O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado do Ceará.Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.’;
III – Protocolos ICMS 41/14 e 43/14, celebrados entre as unidades federadas neles indicadas, publicados no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2014, Seção 1, p. 13 a 15, pelo Despacho n° 150/14 do Secretário-Executivo:
“PROTOCOLO ICMS 41, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
(Publicado no DOU de 21.08.14)
Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 6° ao 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1° da cláusula primeira:
‘§ 1° O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.’;
II – o caput do § 2° da cláusula primeira:
‘§ 2° O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:’;
III – o § 4° da cláusula primeira:
‘§ 4° O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1°, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.’;
IV – o inciso III do § 1° da cláusula segunda:
‘III – ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.’;
V – o § 4° da cláusula segunda:
‘§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 6°.’;
VI – os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 do Anexo Único:
‘
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 4016.99.90 5705.00.00 |
30 | Motores hidráulicos | 8412.2 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores | 8535.30 8536.5 |
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 |
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 |
99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 9032.89.9 |
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
’.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 97/10, com as respectivas redações:
I – o § 6° à cláusula segunda:‘§ 6° Na hipótese da ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’ deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original.’;
II – os itens 102 a 125 ao Anexo Único:
‘
ITEM | Descrição | NCM/SH |
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
103 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo | 5601.22.19 |
104 | Tapetes/carpetes – naylon | 5703.20.00 |
105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
107 | Outros pára-brisas | 6903.90.99 |
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
112 | Trocadores de calor | 8419.50 |
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva | 8501.61.00 |
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
118 | Bússolas | 9014.10.00 |
119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
122 | Termostatos | 9032.10.10 |
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
124 | Pressostatos | 9032.20.00 |
125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
’.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 97/10:
I – o § 3° da cláusula segunda;
II – o item 67 do Anexo Único.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1° de novembro de 2013.
PROTOCOLO ICMS 43, DE 15 AGOSTO DE 2014
(Publicado no DOU de 21.08.14)
Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.
Os Estados de Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e a necessidade de se depositar em armazém não alfandegado os produtos denominados, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes e posterior remessa interestadual, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os depósitos das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importados pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., em seus estabelecimentos situados na Rua Nato Vetorasso, 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, com Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93, Anel Viário Conrado Sales Brito, S/N, Zona Urbana, Inscrição Estadual 13.492.443-6 e CNPJ 92.660.604/0164-29, Rua Alberto Saddi, n° 995, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.444-4 e CNPJ 92.660.604/0162-67, Avenida Mario Acunha Aristides, 1946, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.445-2 e CNPJ 92.660.604/0163-48, todas no município de Rondonópolis, e Rodovia BR 364 Km 13,5, S/N, Zona Rural, Inscrição Estadual 13.492.446-0 e CNPJ 92.660.604/0165-00, no município de Alto Araguaia, todas no Estado de Mato Grosso, com desembaraço no Porto de São Francisco do Sul, destinadas a contribuintes catarinenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e posterior remessa interestadual, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.
§ 1° Quando constatada a insuficiência de armazém alfandegado no porto de São Francisco do Sul, bem como de logística para transporte dos bens e mercadorias importados pelo contribuinte, a suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula fica concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II, observando o seguinte:
I – a suspensão de que trata este Protocolo, durante o período de sua vigência, alcança somente a quantidade de mercadorias definida no Anexo Único;
II – o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Mato Grosso deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 6.905 – Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘Mercadoria remetida diretamente do Porto de São Francisco do Sul, com suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo n° 43/14’;
III – o estabelecimento catarinense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 – Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo n° 43/14’, bem como o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II;
IV – devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário.
§ 2° Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput deste artigo, o documento de controle e movimentação da mercadoria, deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação – DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME.
§ 3° O remetente e o destinatário da mercadoria deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do documento de controle e movimentação das mesmas.
§ 4° O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 5° A fruição do benefício previsto nesta Cláusula fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.:
I – não estejam inadimplentes com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II – não possuam exigência fiscal contra si, pendente de pagamento ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.
Cláusula segunda Os estabelecimentos catarinenses beneficiários dos termos deste protocolo são:
I – São Francisco Armazéns Gerais Ltda. EPP, Rua Joinville, n° 2201, Bairro Acarai, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.016.109/0001-66 e IE 255.045.140;
II – Litoral Cargas Ltda., Rua José Justino da Silva, n° 400, Bairro Laranjeiras, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0001-30 e IE 254.090.087;
III – Litoral Cargas Ltda., Rua Carijós, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0002-11 e IE 255.605.730;
IV – SF Armazéns Gerais Ltda. – EPP, Rodovia Olivio Nobrega Km 3, BR 280, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 08.057.346/0001-38 e IE 255.211.970;
V – Soin Terminal de Cargas Ltda., Rodovia Olívio Nobrega, s/n, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.587.547/0001-14 e IE 255.905.653;
VI – Connect Port Agencia Maritima Ltda., Rua Marcos Gorrensen, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 13.525.826/0001-16 e IE 256.383.260;
VII – Global Logística e Transportes Ltda., Rua 25 de Dezembro, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0002-48 e IE 255.657.242;
VIII – Global Logística e Transportes Ltda., Rodovia Olívio Nobrega, S/N, Bairro Paulas, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0001-67 e IE 254.928.625;
IX – Platinum Log Ltda. – ME, Rua Max Lebowski, S/N, Galpão 1ª, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.680.452/0001-40 e IE isenta;
X – Logibrás Logística Multimodal Ltda., Rua João André n° 461, Bairro Iperoba, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 09.400.910/0001-36 e IE 256.913.838;
XI – Lira Transportes Rodoviário e Armazém Geral de Cargas Ltda. – ME, Avenida Dr. Nereu Ramos, n° 1659, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul – SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.208.950/0001-55 e IE 254.914.942.
Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula quinta A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das Unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.
Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.
Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 30.06.2016, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS – ARMANEZAMENTO SC
PREVISÃO
Código | Material | NCM | Descrição | Armaz. em TON |
P7292G | 00 00 60 KCL | 31042090 | cloreto de potasio | 174.500 |
P71ATG | 00 46 00 39H2O 10Ca TSP | 31031030 | super fosfato triplo | 120.000 |
P744HG | 16 16 16 YM UNIK 16 | 31052000 | Yara Mila | 15.500 |
P7333G | 21 00 00 24S SAM | 31022100 | sulfato de amonio | 9.500 |
P71CDG | 21 07 14 YM | 31052000 | Yara Mila | 5.500 |
P6G1BV | 27 00 00 4Ca 2Mg YB Nitromag | 31024000 | Yara Bela | 23.500 |
PA383P | 46 00 00 UREIA | 31021010 | Uréia Prill | 3.000 |
PA383G | 46 00 00 UREIA | 31021010 | Uréia Granulada | 50.500 |
P7316G | 11 52 00 46H2O MAP | 31054000 | Map Granulado | 42.000 |
P7P09D5MN | 12 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp 25kg | 31059090 | krista K | 100 |
P7307D2BK | 06 12 36 Kristalon laranja Imp 25kg | 31052000 | kristalon laranja | 100 |
P7C1BR1OR | YaraVita Bortrac 65N 150B Imp 10L | 31059090 | YaraVita Bortrac | 100 |
P7C4HR1OW | YaraVita Glytrel MnP 87P 87Mn Imp 10L | 31059090 | YaraVita Glytrel | 100 |
P7C1SH8GU | YaraVita Impregnation 53B93Mn194Zn 18N | 31059090 | YaraVita Impregnation | 100 |
P7C10H1OU | YaraVita Mancozin 61N 110Cu333Mn84Zn 10L | 31059090 | YaraVita Mancozin | 100 |
P7C17H3GZ | YaraVita Mantrac 69N 500Mn Imp 25L | 31059090 | YaraVita Mantrac | 100 |
P7C41R9UN | YaraVita Molytrac – 250Mo 250P2O5 – 5L | 31051000 | YaraVita Molytrac | 100 |
PY57XR1OV | YaraVita Thiotrac – 340S 148N – 10L | 31059090 | YaraVita Thiotrac | 100 |
P7C23H1OT | YaraVita Zintrac 17N 693Zn Imp 10L | 31059090 | YaraVita Zintrac | 100 |
TOTAL | 442.000 |
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IV – o Protocolo de Intenções ESAF/2014, celebrado entre a União, por intermédio da ESAF, e os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2014, Seção 1, p. 42, pelo Despacho n° 156/14 do Secretário Executivo:
“PROTOCOLO DE INTENÇÕES ESAF N° /2014
(Publicado no DOU de 28.08.14)
Protocolo de Intenções Que Entre Si Celebram os Estados da União e o Distrito Federal, Por Intermédio de suas Secretarias de Fazenda, e a União, Por Intermédio da Escola de Administração Fazendária, Para Realização de Eventos de Capacitação Nas Áreas Técnicas e Humanas.
A União, por intermédio da Escola de Administração Fazendária – ESAF, sediada na Estrada de Unaí, Km 4, em Brasília – DF, inscrita no CNPJ sob n° 02.317.175/0001-05, doravante denominada ESAF, representada neste ato pelo seu Diretor-Geral, Alexandre Ribeiro Motta e os Estados e o Distrito Federal, neste ao representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação, doravante denominadas Secretarias ou CONVENENTES, no curso da 5ª Reunião do CONSEFAZ, realizada no dia 15 de agosto de 2014, resolveram celebrar o presente Protocolo de Intenções, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Protocolo de Intenções tem por objeto o estabelecimento das bases para a promoção de parceria entre as SEFAZ e a ESAF, para a realização de eventos de capacitação de servidores nas áreas técnicas e humanas.
§ 1° Cada ação ou grupo de ações relativas a este instrumento será objeto de contrato a ser firmado entre as SEFAZ e a ESAF, na forma disposta na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, comportando cada contrato Projetos Técnicos específicos, vinculados a este instrumento.
§ 2° Os Projetos Técnicos conterão, obrigatoriamente, os seguintes itens:
a) Título;
b) Justificativa;
c) Clientela;
d) Cronograma físico;
e) Objetivo;
f) Conteúdo programático;
g) Quantitativo de colaboradores por atividade;
h) Previsão de despesas;
i) Disposições finais;
j) Unidade executora responsável;
k) Aprovação da ESAF;
l) Aprovação das SEFAZ.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
I – Das obrigações conjuntas das SEFAZ e da ESAF:
a) Seleção dos programas;
b) Definição dos cronogramas;
c) Seleção dos instrutores;
d) Coordenação técnica – operacionalização e acompanhamento dos eventos;
e) Apoio logístico – provimento de suporte material durante a realização dos eventos, compreendendo: reprografia, recursos instrucionais, adequação das salas de aulas, adequação do mobiliário e equipamentos, dentre outros;
f) Elaboração e entrega do material didático;
g) Avaliação de reação;
h) Avaliação de aprendizagem;
i) Emissão de certificados;
j) Revisão ortográfica e editoração do material didático;
k) Monitoramento de Projetos Técnicos – supervisão mensal dos eventos programados com orientação pedagógica realizada pelas SEFAZ e a ESAF;
l) Planejamento dos programas de capacitação;
m) Coordenação pedagógica em eventos definidos pelas SEFAZ e a ESAF;
II – Da ESAF:
a) Elaboração do Projeto Técnico Específico;
b) Elaboração de orçamento para cada Projeto de treinamento;
c) Elaboração de relatório final para cada Projeto;
d) Elaboração de relatórios de monitoramento/avaliação dos projetos realizados;
III – Das SEFAZ:
a) Formação das turmas e convocação dos alunos;
b) Aprovação dos Projetos Técnicos e encaminhamento para liberação dos recursos;
c) Indicação de instrutores para atuação nos Projetos Técnicos;
d) Definição do conteúdo programático para cada evento;
e) Avaliação dos resultados a ser realizado trimestralmente;
f) Coordenação de curso.
Parágrafo único As obrigações específicas de cada partícipe serão definidas a cada contratação, de acordo com as necessidades e peculiaridades do serviço a ser prestado pela ESAF.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PROJETOS
Os projetos serão desenvolvidos por meio de:
I – Realização de cursos em nível de pós-graduação e outros eventos de capacitação podendo ser, em qualquer, caso ministrado sob a forma presencial e à distância;
II – Organização de seminários, simpósios, conferências, congressos e similares;
III – Realização de qualquer outro tipo de ação para capacitação.
CLÁUSULA QUARTA – DAS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
O presente Protocolo de Intenções não implicará transferências financeiras entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Protocolo, por parte da ESAF, caberá às suas Diretorias, Gerências e aos Centros Regionais de treinamento nas 10 regiões fiscais. A fiscalização caberá à Diretoria de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este Protocolo de Intenções terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, exceto se houver manifestação expressa em contrário nos termos da lei.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA
Os partícipes poderão, a qualquer tempo, denunciar este Protocolo de Intenções ou considerá-lo rescindido mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem qualquer ônus para os partícipes.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES REMANESCENTES
O término da vigência do Protocolo de Intenções não afetará o cumprimento dos contratos em vigor, que serão cumpridos até o final de sua vigência, a menos que os partícipes decidam de forma diversa.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A ESAF providenciará a publicação, por extrato, do presente Protocolo de Intenções, no Diário Oficial da União e as SEFAZ providenciarão a mesma publicação no Diário Oficial do Estado respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
O foro competente para solucionar questões jurídicas conflitivas é o Supremo Tribunal Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os partícipes deste Protocolo de Intenções poderão alterar ou estabelecer novos campos de cooperação, bem como dirimir eventuais dúvidas sobre a implementação e a execução de Projetos Técnicos desde que em comum acorde e mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único A ESAF reconhecerá a inclusão de outras Secretarias de Fazenda Estaduais como signatárias deste instrumento desde que formalizado Termo Aditivo específico para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem justos e avençados, assinam os partícipes o presente instrumento, em 28 (vinte e oito) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas ao final firmadas, para que produza seus regulares e legais efeitos jurídicos.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 12 de setembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda