DOE MG 16/09/2014
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos relativos às operações de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial, nas hipóteses que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do § 1° do Art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Art. 6° da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos decorrentes da aquisição de bem produzido no Estado e adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente de que trata o Art. 6° da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2° Na venda do bem ou componente produzido no Estado destinado ao ativo imobilizado, o remetente fabricante ou o centro de distribuição deverá indicar na nota fiscal referente à operação a observação “mercadoria produzida no Estado” acrescentando o nome e o número de inscrição estadual do fabricante do bem localizado no Estado, na hipótese de remessa pelo centro de distribuição.
Art. 3° Para efeito de escrituração do crédito de que trata esta Resolução Conjunta, o contribuinte adquirente observará o seguinte:
I – a nota fiscal relativa à aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, no período de entrada do bem ou componente no estabelecimento, na coluna “ICMS – valores Fiscais e Operações com Crédito do imposto”, lançando na coluna “Observações” a informação: “Ativo imobilizado – ICMS a ser apropriado integralmente nos termos do Art. 6° da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS”, acrescentando o número da inscrição estadual do fabricante mineiro, na hipótese de aquisição efetuada por meio de centro de distribuição;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso anterior não será objeto de lançamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Art. 4° Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem ou componente, ou de o bem ou componente deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento após o décimo segundo período de apuração e antes do término do quadragésimo oitavo, contados a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá emitir:
I – nota fiscal, sem destaque do imposto, relativa à:
a) saída por alienação ou transferência do bem ou componente ao amparo da não-incidência do imposto de que trata o inciso XII do Art. 5° do RICMS;
b) transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem ou componente;
II – nota fiscal, com destaque do imposto, indicando o valor correspondente ao saldo das parcelas do período que faltar para completar o quadriênio com a observação de que a emissão se deu para fins de:
a) estorno parcial do valor do imposto anteriormente creditado; ou
b) pagamento em razão do encerramento do diferimento, na hipótese de aquisição de bem em operação contemplada com o diferimento, observado o disposto no regime especial a que se refere o § 3° do Art. 6° da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS.
§ 1° O valor destacado na nota fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo decorrente do estorno do crédito ou do encerramento do diferimento a que se refere a alínea “b” do mencionado inciso II será pago integralmente em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, com a utilização do código 321-0.
§ 2° O valor do imposto recolhido na forma deste artigo será lançado:
I – no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no “Campo 002 – Outros Débitos”, fazendo anotação no Campo “Observações”: “imposto recolhido nos termos do § 4° do Art. 6° da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS”;
II – na Declaração de Apuração e informação do ICMS (DAPI), no Campo 104 – “ICMS a Recolher – Outros” do Quadro “Obrigações do Período”.
§ 3° O valor apurado na forma do caput será recolhido no prazo normal de recolhimento do ICMS previsto no Art. 85 do RICMS.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica quando a alienação do bem ocorrer antes dos doze meses contados da data da sua aquisição, hipótese em que serão observadas as disposições do RICMS especificas para a operação.
Art. 5° Em cada período de apuração do imposto, deverão ser estornados, em relação à proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos), os valores relativos às operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, observado o disposto no Art. 71 do RICMS.
Art. 6° Nas hipóteses dos incisos I e III do § 2° do Art. 6° da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, instruído com oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia.
§ 1° A Administração Fazendária encaminhará o requerimento e os documentos que o instruem ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Advogado-Geral do Estado, conforme o caso, para decisão, mediante parecer.
§ 2° A apropriação integral do crédito do ICMS a que se refere o Art. 6° da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS será efetuada somente após a decisão de que trata o § 1°, autorizando a apropriação.
Art. 7° Fica revogada a Resolução Conjunta n° 4.341, de 29 de julho de 2011.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2014.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 15 de setembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.