DOE RJ 16/09/2014
Dispõe sobre a contratação de serviços de transportes de veículos produzidos por indústria automobilística enquadrada em tratamento tributário Especial e/ou Programa Financeiro do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As montadoras de veículos que se utilizem do serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos realizado por pessoas jurídicas ou físicas autônomas (cegonheiros contratados como terceiros), e que tenham recebido do Estado do Rio de Janeiro benefícios por meio de tratamento tributário especial ou linha de crédito através de enquadramento em programas de financiamento com recursos do Estado deverão:
I – Manter reserva mínima de 15% (quinze por cento) do volume total de veículos anualmente produzidos para que sejam transportados por pessoas jurídicas ou físicas autônomas, cegonheiros contratados como terceiros pelos operadores logísticos sediados no Estado do Rio de Janeiro, desde que preencham as condições do artigo 2° desta Lei.
II – estimular que os seus contratados para a prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos utilizem motoristas profissionais habilitados e treinados residentes em território fluminense, promovendo a geração de emprego e renda e o recolhimento de impostos no Estado do Rio de Janeiro.
III – estimular que os seus contratados para a prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de veículos promovam o emplacamento dos mesmos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. A reserva mínima de 15% deverá acatar cada etapa do processo de transporte dos veículos zero Km, quais sejam: coleta de porto, transferências, exportações e distribuição interna em cada região do território nacional, finalizando com entrega ao concessionário.
Art. 2° Não poderá ser beneficiado pela reserva mínima de 15% (quinze por cento) estabelecida no artigo 1º desta Lei o prestador de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de veículos que vier a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV – esteja irregular ou inadimplente com o parcelamento de débito fiscal;
V – esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias;
VI – esteja irregular com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
VII – esteja irregular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
VIII – seja condenado em sentença transitada em julgado em razão de uso de força humana sob condições de trabalho análogas ao de escravo;
IX – esteja inadimplente com as obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade.
X- Seja condenado em sentença transitada em julgado em razão de crime contra a ordem econômica e tributária.
Parágrafo único. Considerar-se-á em situação regular o prestador de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de veículos que tenha débito:
I – objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
II – com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 3° As empresas de que trata o art. 1º desta Lei ficam desobrigadas de respeitar a cota mínima estabelecida no inciso I do referido artigo 1° nas seguintes hipóteses:
I – ausência de pessoas jurídicas ou físicas autônomas domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro que preencham os requisitos do art. 2º e que possam atender adequadamente às necessidades de transportes e ofertar o melhor preço no ato da proposta da prestação de serviços;
II – não aprovação de nenhum dos prestadores de serviço de transporte inscritos no procedimento anual de habilitação, feito com a devida transparência o qual será destinado a selecionar os prestadores que se encontram aptos a serem contratados e a integrarem a cota mínima prevista no inciso I, art. 1°, desta lei.
§ 1° Para a aprovação no procedimento de habilitação anual de que trata o inciso II do presente artigo, os prestadores de serviços, além de comprovarem possuir domicílio no Estado do Rio de Janeiro, deverão demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) a não violação aos requisitos previstos nos incisos I a IX do art. 2° do presente diploma legal;
b) a prática de melhor preço em relação àqueles ofertados no mercado nacional, a qual deverá ser aferida pelas tomadoras dos serviços através de processo interno de concorrência para escolha daqueles que ofereçam o melhor preço.
§ 2° Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, as empresas deverão apresentar justificativa fundamentada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
Art. 4° No caso de descumprimento do disposto nesta Lei as montadoras de veículos ficam sujeitas ao pagamento de multa valor de 50.000 UFIRs/RJ por ano e, no caso de reincidência, à perda do seu enquadramento no regime tributário especial ou no programa financeiro do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As penalidades do caput deste artigo serão aplicadas por decisão fundamentada da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE, a ser proferida em processo administrativo específico, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor 06 (seis) meses a contar de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2014.