DOE SC 15/09/2014
Introduz as Alterações 48 e 49 RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 48 O caput do art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189. A divida ativa do Estado será inscrita:
I – pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de créditos tributários originados e apurados em outros órgãos da administração pública direta ou em entidades da administração pública indireta; e
II – pelas Gerências Regionais da SEF, nos demais casos.
“(NR)
ALTERAÇÃO 49 O art. 189 passa a vigorar acrescido dos § 3° ao § 5° com a seguinte redação:
“Art. 189……………………………………………………………
§ 3° Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta comunicarão a SEF todas as informações relativas aos créditos tributários para que seja procedida sua inscrição na divida ativa do Estado, cabendo-lhes ainda:
I – a guarda dos documentos relativos ao crédito encaminhado para inscrição em divida ativa, que deverão estar disponíveis caso exigidos durante o processo de cobrança; o
II – enviar as informações no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes de decorridos os prazos de decadência ou de prescrição.
§ 4° O órgão da administração direta ou a entidade da administração indireta onde se originou o crédito é responsável por todas as informações relativas ã inscrição em divida ativa encaminhadas à SEF, inclusive sobre a contagem dos prazos de prescrição e decadência.
§ 5° O encaminhamento á SEF de créditos que não atendam a todos os requisitos legais para sua inscrição em divida ativa, ou tora do prazo previsto no inciso II do § 3° deste artigo, responsabiliza o titular do órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta onde se originou o crédito, sujeitando-o às medidas disciplinares cabíveis.” (NR)
Art. 2° Aplica-se à divida não tributária as mesmas regras previstas para a inscrição em divida ativa tributária estabelecidas no art. 189 do RNGDT/SC-84.
Parágrafo único. Constitui divida ativa não tributaria a proveniente de crédito da mesma natureza, originado em órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, quando não quitado no prazo previsto na respectiva legislação e após as medidas cabíveis para sua cobrança.
Art. 3° Fica assegurado aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta o direito de adotar as medidas administrativas necessárias è revisão dos créditos tributários e não tributários encaminhados a SEF até a data de inicio dos efeitos deste Decreto, em observância ao disposto no art. 189 do RNGDT/SC-S4.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Florianópolis. 12 de setembro de 2014.