(DOE de 01/07/2012)
Dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e fora do prazo estipulado pelo Ato COTEPE 35/2010, observados os critérios estabelecidos na Portaria GSER nº 049/2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para pedido de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, fora do prazo determinado pela legislação;
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 007/2005 ; no art. 166-K do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e na Portaria nº 049 / GSER, de 20 de abril de 2011, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o Ato COTEPE 035 / 2010, que determina o prazo de cancelamento da NF-e, em até 24 horas, a partir de 1º de janeiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes que necessitarem promover cancelamento de NF-e, fora do prazo estipulado pelo Ato COTEPE 035 / 2010, deverão formular processo na repartição fiscal de seu domicilio tributário.
Art. 2º As repartições fiscais, quando do recebimento do pedido de cancelamento de NF-e, deverão formular processo observando os critérios definidos na Portaria nº 049 / GSER, de 20 de abril de 2011, e alterações posteriores.
Art. 3º A repartição fiscal enviará o processo para apreciação pelo Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da correspondente Gerência Regional, o qual deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – consultar no Sistema ATF, Fiscalização, NF-e, na funcionalidade “Consultar Registro de Passagem”, a NF-e a ser cancelada. Se houver algum Registro de Passagem para a NFe consultada, indeferir o pedido. Caso contrário, verificar se constam no processo os seguintes documentos:
a) requerimento solicitando o cancelamento da NF-e, com identificação e justificativa minuciosa do fato que motivou o pedido, assinado pelo titular ou sócio da empresa, como figuram no Cadastro de Contribuintes desta Secretaria; se procurador, anexar cópia do instrumento de mandato;
b) cópia legível do DANFE, referente à NF-e a ser cancelada;
c) cópia legível do DANFE substituto, referente à NF-e emitida em substituição a NF-e a ser cancelada, se for o caso;
d) se o destinatário da operação for órgão público, declaração emitida por este descrevendo minuciosamente os motivos pelos quais não recebeu a mercadoria em questão;
II – o Subgerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, à vista dos elementos constantes do processo, emitirá parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
III – o processo com pedido indeferido deverá ser enviado para a repartição fiscal a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, que comunicará o contribuinte acerca do indeferimento do pleito, arquivando-o em seguida;
IV – na hipótese do pedido vir a ser deferido, o Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito enviará e-mail ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais -NAPDF, vinculado à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais (nfe@receita.pb.gov.br), com cópia para (fmelo@receita.pb.gov.br), informando Chave de Acesso da NF-e e número do processo para que aquele proceda à abertura de novo prazo de cancelamento no sistema da SEFAZ Virtual da NF-e;
V – Caberá ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito atualizar, no Sistema ATF, a situação do processo, se deferido ou indeferido.
Art. 4º Após liberação do novo prazo, o NAPDF enviará e-mail de resposta ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, que o anexará ao processo, encaminhando este à repartição fiscal a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, que comunicará ao contribuinte o novo prazo concedido para cancelamento da NF-e, arquivando-o em seguida.
Art. 5º Os contribuintes deverão efetuar o cancelamento da NF-e no seu programa emissor de NF-e, dentro do novo prazo concedido pela Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. A liberação de cancelamento extemporâneo de NF-e não implica em homologação, por parte da Secretaria de Estado da Receita, do procedimento realizado pelo contribuinte, a quem cabe inteira responsabilidade pelo feito.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita