DOE 17/09/2014
Acrescenta o § 6° ao art. S° do Anexo XXIII – Dos Procedimentos e Das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais Com Bens e Com Mercadorias Importados Do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no Convênio ICMS 76, de 15 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Anexo XXIII – Dos Procedimentos e Das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais Com Bens e Com Mercadorias Importados Do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do § 6°, com a seguinte redação:
“Art. 5° …………………………………….
6° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I – valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2° do art. 4° deste Anexo;
II – valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2014.
Campo Grande, 16 de setembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda