DOE 17/09/2014
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 15………………………………….. ;
I – requerimento assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, indicando:
b) o nome do contabilista ou da pessoa autorizada a dar informações, especificando o endereço, o telefone e o e-mail;
II – Ficha de Atualização Cadastral (FAC) devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista;
III – cópia do comprovante de inscrição no cadastro da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do estabelecimento a ser inscrito;
IV – cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
V – cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no caso de operação em instalações próprias;
VI – cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do contrato de cessão de espaço, no caso de operação em instalações de terceiros;
VII – cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembléia Geral na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
VIII – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda da empresa interessada em se cadastrar neste Estado;
IX – certidões negativas de débitos expedida pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal;
X – cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda dos sócios ou dos diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
XI – cópia autenticada ou via de nota fiscal emitida em nome do titular, dos sócios ou dos diretores, conforme o caso, por empresa de fornecimento de água, energia elétrica ou de telefonia fixa, relativa à prestação de serviço para o respectivo endereço, como comprovante de residência;
XII – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de inscrição;
XIII – Termo de Responsabilidade para Cadastro no Portal do ICMS Transparente, devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal.
§ 1° A inscrição estadual fica condicionada à observância do disposto no art. 4° deste Decreto, e ao prévio parecer da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária.
§ 3° A falta de inscrição implica a cobrança do ICMS integral no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado.” (NR)
“Seção II
Do Estabelecimento Localizado neste Estado” (NR)
“Subseção I Disposições Comuns à Inscrição” (NR)
“Art. 16. O estabelecimento localizado neste Estado, para solicitar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:
I – requerimento assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, indicando:
a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;
b) o nome do contabilista ou da pessoa autorizada a dar informações, especificando o endereço, o telefone e o e-mail;
II – Ficha de Atualização Cadastral (FAC) devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista;
III – cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembléia Geral na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na JUCEMS;
IV – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda da empresa interessada em se cadastrar neste Estado;
V – cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e prova de inscrição no Cadastro de Pernas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda dos sócios ou dos diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
VI – cópia autenticada ou via de nota fiscal emitida em nome do titular, dos sócios ou dos diretores, conforme o caso, por empresa de fornecimento de água, energia elétrica ou de telefonia fixa, relativa à prestação de serviço para o respectivo endereço, como comprovante de residência;
VII – cópia autenticada do ato constitutivo registrado na JUCEMS e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda, das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou sócias quotistas na Ficha de Atualização Cadastral (FAC);
VIII – Certidão de Regularidade Profissional do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em que se encontra registrado, permitida a certidão obtida por meio eletrônico;
IX – Comprovante de Comunicação do Exercício Profissional, expedido pelo CRC/MS, no caso de profissional de outro Estado que desenvolva atividades em Mato Grosso do Sul, permitido o comprovante obtido por meio eletrônico;
X – Termo de Responsabilidade Técnica assinado pelo contabilista e pelo contribuinte ou seu representante legal, relativo à responsabilidade pela escrituração fisco-contábil;
XI – cópia autenticada ou cópia com certificação eletrônica do Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;
XII – certidões de quitação de tributos federais, estaduais e municipais da empresa, dos locais onde estiverem estabelecidas a matriz e as filiais;
XIII – certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da matriz e das filiais;
XIV – certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e da Polícia Federal, dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domicílio do sócio quotista majoritário e do acionista controlador, da empresa e dos sócios ou diretores;
XV – cópia da Declaração de Imposto de Renda, da empresa e de seus sócios, ou diretores, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual, e, na sua impossibilidade, a do exercício imediatamente anterior;
XVI – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais referente à análise do pedido de inscrição;
XVII – comprovante de pagamento da taxa de vistoria inicial para abertura de inscrição estadual.
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.
§ 3° Revogado.” (NR)
“Subseção II
Da Distribuidora de Combustíveis Localizada neste Estado” (NR)
“Art. 16-A. No caso de distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, ressalvado o disposto no art. 16-B, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I – cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II – cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no caso de operação em instalações próprias;
III – documento em que a distribuidora interessada na inscrição declare o volume estimado, por mês e por espécie, dos produtos que pretende comercializar nos dozes meses seguintes ao do início da respectiva atividade;
IV – cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
V – cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI – comprovante do capital social integralizado relativo ao estabelecimento situado neste Estado de, no mínimo, um milhão de reais, sujeito a atualizações periódicas;
VII – comprovante da existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de setecentos e cinquenta metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel;
VIII – garantia, na modalidade de carta de fiança bancária ou depósito caução, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade da distribuidora interessada na inscrição, no valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento.
- 1° A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual à empresa que possua contrato de locação ou de cessão de espaço de armazenagem em base de distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, que esteja regularmente cadastrada e operando em instalações adequadas ao recebimento e à armazenagem do volume mínimo de combustíveis estabelecido no inciso VII dn caput deste artigo, para rada estabelecimento.
- 2° Na hipótese do § Io deste artigo, a inscrição da distribuidora de combustíveis fica condicionada à autorização especifica do Superintendente de Administração Tributária e à apresentação, além dos mencionados no art. 16 e nos incisos I, III, VI e VIII do caput deste artigo, dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato de locação ou de cessão de espaço, devidamente registrado em cartório, relativo ao espaço a ser por ela ocupado;
II – cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do contrato de locação ou de cessão de espaço;
III – termo pelo qual a distribuidora possuidora das instalações responsabiliza-se, solidariamente com a distribuidora interessada na inscrição, pelo pagamento dos débitos relativos ao ICMS por ela devido e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias;
IV – os mencionados nos incisos I, II, IV, V e VII do caput deste artigo em nome da base locadora ou cedente.” (NR)
“Subseção III Da Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo” (NR)
“Art. 16-B. No caso de distribuidora de gás liquefeito de petróleo (GLP) localizada neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I – cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II – cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no caso de operação em instalações próprias;
III – cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
IV – cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
V – comprovante do capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, compatível com a atividade econômica que pretende exercer, sujeito a atualizações periódicas;
VI – comprovante da existência de, pelo menos, uma base de GLP própria, de uso exclusivo do distribuidor, com instalações de armazenamento, envasilhamento e distribuição autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis (ANP) e cópia autenticada da certidão do registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel.
- 1° A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual à empresa que possua contrato de locação ou cessão de espaço de armazenagem em base de distribuidora de GLP localizada neste Estado, que esteja regularmente cadastrada e operando em instalações adequadas ao recebimento e à armazenagem do combustível.
- 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a inscrição da distribuidora de GLP fica condicionada à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária e à apresentação, além dos mencionados no art. 16 e no inciso I e V do caput deste artigo, dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato de locação ou de cessão relativo ao espaço por ela a ser ocupado, realizado por instrumento público, com prazo de vigência de, no mínimo, cinco anos, contendo cláusula que garanta essa vigência, no caso de alienação do respectivo imóvel antes de findo o referido prazo;
II – cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do contrato de locação ou de cessão de espaço;
III – termo pelo qual a distribuidora possuidora das instalações responsabiliza-se, solidariamente com a distribuidora interessada na inscrição, pelo pagamento dos débitos relativos ao ICMS por ela devido e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias;
IV – os documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo em nome da base locadora ou cedente.” (NR)
“Subseção IV
Do Transportador Revendedor Retalhista (TRR)” (NR)
“Art. 17. No caso de transportador revendedor retalhista (TRR), localizado neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I – cópia da página do Diário Oficiai da União no qual se encontra publicada a autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II – cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no caso de operação em instalações próprias;
III – comprovante da existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e cópia autenticada da certidão de registro de imóveis relativa ao respectivo imóvel;
IV – cópia autenticada da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente;
V – cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI – comprovante do capital social Integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, para cada estabelecimento cadastrado, sujeito a atualizações periódicas;
VII – comprovante de que possui, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios ou arrendados mercantilmente (leasing), com capacidade total mínima de trinta metros cúbicos.
§ 1° A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual à empresa que possua contrato de locação ou cessão de espaço de armazenagem cm base dc TRR localizado neste Estado, que esteja regularmente cadastrado e operando em instalações adequadas ao recebimento e à armazenagem do volume mínimo de combustíveis estabelecido no inciso III do caput deste artigo, para cada estabelecimento.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a inscrição do TRR fica condicionada à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária e à apresentação, além dos mencionados no art. 16 e nos incisos I, VI e VII do caput deste artigo, dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato de locação ou cessão relativo ao espaço por ele a ser ocupado, devidamente registrado em cartório;
II – cópia da página do Diário Oficial da União no qual se encontra publicada a homologação pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do contrato de locação ou de cessão de espaço;
III – termo pelo qual o TRR possuidor das instalações responsabiliza-se, solidariamente com o TRR interessado na inscrição, pelo pagamento dos débitos relativos ao ICMS por ele devido e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias;
IV – os documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, e V do caput deste artigo em nome da base locadora ou cedente.
§ 3° Revogado.” (NR)
“Subseção V Do Importador Localizado neste Estado” (NR)
“Art. 18. No caso de importador localizado neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação, além dos mencionados no art. 16, dos seguintes documentos:
I – comprovante de que está autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a realizar operações de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo;
II – no caso de importação por via fluvial, comprovante de existência de base portuária própria, destinada ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de três mil metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovada pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.” (NR)