(DOE de 18/07/2012)
Altera a Instrução Normativa n° 011 / 2012 que dispõe sobre o “bloqueio de fronteira” em determinados casos, alcançando todas as operações interestaduais de entradas de mercadorias, bem como as prestações a elas relacionadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O Inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 011 / 2012 / GSER, de 11/07/ 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – os Coletores e os Subgerentes de Recebedorias de Renda ou a quem estes delegarem, mediante inserção individual, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior;”
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Instrução Normativa nº 011 / 2012 / GSER, de 11/07/2012, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Restando provado que ocorreu inserção indevida de contribuinte no “bloqueio de fronteira”, não será exigido do mesmo o pagamento antecipado do imposto incidente sobre operação ou prestação de serviço de transporte relacionada com a entrada de mercadoria ou bem.”.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.