DOM de 17/09/2014
Estabelece os procedimentos para a análise do processo de avaliação especial de imóveis prevista no art. 8° da Lei n° 8.473, de 27 de setembro de 2013, na forma que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em exercício, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e no art. 8° da Lei n° 8.473, de 27 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Na análise do processo de avaliação especial do imóvel que resulte em redução do valor venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU deverão ser observadas as seguintes alçadas relativas à aprovação da redução do valor venal:
I – de até 15% (quinze por cento), compete ao chefe do Setor de Cadastro de Imóveis da Coordenadoria de Cadastros;
II – acima de 15% (quinze por cento) e até 30% (trinta por cento), compete ao Coordenador de Cadastros;
III – acima de 30% (trinta por cento) e até 50% (cinquenta por cento), compete a Diretora da Diretoria Geral da Receita Municipal;
IV – acima de 50% (cinquenta por cento), compete ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 2° O requerimento solicitando a avaliação especial prevista no art. 1° que resultar em redução superior a 15% (quinze por cento) do valor venal do IPTU deverá ser acompanhado de laudo de avaliação assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE ou laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitido a menos de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os laudos apresentados ficaram sujeitos à avaliação pela Administração Tributária, que poderá apresentar avaliação contraditória mediante laudo administrativo.
Art. 3° No requerimento de avaliação especial deverá constar as situações de fato relativas ao imóvel que justifique a redução do valor venal, acompanhada dos seguintes documentos:
I – certidão atualizada do cartório de registro de imóvel;
II – documentos comprobatórios da posse/domínio;
III – registro fotográfico do imóvel, com foto de fachada e áreas externas.
Art. 4° O parecer relativo ao resultado da avaliação especial deverá ser conclusivo e circunstanciado, com todos os elementos que justifiquem a sua conclusão.
Art. 5° Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa as avaliações especiais do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 16 de setembro de 2014.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.