DOE RJ 17/09/2014
Altera a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n° 176/2014, que estabelece procedimentos relativos ao parcelamento e à utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débitos tributários e ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, de que trata o Decreto n° 44.780/14.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 11 do Decreto n° 44.780, de 7 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta no processo n° E-04/058/68/2014,
RESOLVE:
Art. 1° O caput e os §§ 2° a 4° do artigo 1° da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n° 176, de 17 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os débitos tributários de ICM e ICMS, com data de vencimento original até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, poderão ser quitados, em cota única ou parceladamente, mediante programa especial de pagamento, observando-se as condições e limites previstos no Decreto n° 44.780/14 e as disposições constantes desta Resolução. (…)
§ 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014.
§ 3° O disposto neste artigo também se aplica ao ICMS relativo à substituição tributária retido e não pago pelo contribuinte substituto, e às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de julho de 2014.
§ 4° Não haverá fracionamento de débitos, sendo que em caso de reunião de vários períodos de apuração, o vencimento mais recente não poderá ser posterior a 31 de julho de 2014 para aplicação dos benefícios de que trata o Decreto n° 44.780/14.
(…).”.
Art. 2° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2014