(DOE de 12/07/2012)
Dispõe sobre o “bloqueio de fronteira” em determinados casos, alcançando todas as operações interestaduais de entradas de mercadorias, bem como as prestações a elas relacionadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os servidores fiscais tributários acerca dos procedimentos a serem adotados para inclusão de contribuintes no “bloqueio de fronteira”;
CONSIDERANDO a quantidade de solicitações do Fisco, não atendidas nos prazos estabelecidos, por parte de alguns contribuintes,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o “bloqueio de fronteira” nos seguintes casos:
I – quando o contribuinte se encontrar inadimplente com suas obrigações tributárias perante o Fisco Estadual, mediante inserção individual ou coletiva (automático);
II – quando do não atendimento, pelo contribuinte, das notificações para entrega de documentação fiscal ou de prestar informações solicitadas pelos órgãos da Administração Fazendária Estadual, mediante inserção individual.
Art. 2º São competentes para inscrever ou retirar o contribuinte do “bloqueio de fronteira”, além do Secretário e do Secretário Executivo:
I – os Coletores e os Subgerentes de Recebedorias de Renda ou a quem estes delegarem, mediante inserção individual, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior; Alterado pela Instrução Normativa / GSER nº 013 / 2012 (DOE de 18.07.2012), vigência a partir de 18.07.2012. Redação Anterior
II – os Subgerentes de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e de Fiscalização de Estabelecimentos, os Gerentes Regionais e o Gerente Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, mediante inserção individual, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior;
III – o Gerente Executivo de Fiscalização, mediante inserção individual, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior;
IV – o Gerente Executivo de Arrecadação e Informações Fiscais e o Gerente Operacional de Arrecadação, mediante inserção individual ou coletiva, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 3º A inserção de contribuinte no “bloqueio de fronteira” far-se-á no Sistema ATF, alcançando todas as operações interestaduais de entradas de mercadorias, bem como as prestações a elas relacionadas.
Art. 4º O “bloqueio de fronteira” dar-se-á por prazo de até 60 (sessenta) dias, com prorrogações de igual período, até que o contribuinte regularize suas pendências junto aos órgãos de arrecadação do Fisco Estadual.
Art. 5º O “desbloqueio de fronteira”, na hipótese de inserção coletiva, dar-se-á automaticamente, com a regularização das pendências, por parte dos contribuintes, junto aos órgãos de arrecadação do Fisco Estadual.
Art. 6º O “desbloqueio de fronteira”, na hipótese de inserção individual, dar-se-á a critério das autoridades relacionadas no art. 2º desta Instrução Normativa, de modo temporário ou definitivo, de acordo com a conveniência da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado nesse sentido.
Art. 7º A resolução do problema que motivou o ingresso do contribuinte no “bloqueio de fronteira”, não o exime do pagamento antecipado do imposto, nos termos do art. 8º desta Instrução Normativa, na hipótese de já haver sido efetuado o registro de documentos fiscais concernentes às operações de entrada de mercadorias no Estado.
Parágrafo único. Restando provado que ocorreu inserção indevida de contribuinte no “bloqueio de fronteira”, não será exigido do mesmo o pagamento antecipado do imposto incidente sobre operação ou prestação de serviço de transporte relacionada com a entrada de mercadoria ou bem. Acrescentado pela Instrução Normativa / GSER nº 013 / 2012 (DOE de 18.07.2012), vigência a partir de 18.07.2012.
Art. 8º A cobrança de imposto incidente sobre as operações interestaduais de entrada de mercadorias e bens destinados aos contribuintes que estejam no “bloqueio de fronteira”, deverá observar o disposto no art. 106, I, ‘h’, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 / 97.
Parágrafo único. Na hipótese das mercadorias estarem sujeitas ao regime de substituição tributária, a cobrança do imposto far-se-á observando-se as normas aplicáveis a esse tipo de regime especial de tributação.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita