DOE PR 17/09/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 13.230.761-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 401ª O item 10 da tabela de que trata o inciso I, o item 6 da tabela de que trata o inciso VIII e o inciso III do parágrafo único, todos do art. 135 do Anexo X, passam a vigorar com a seguinte redação:
10 | 2106.90.60 2106.90.90 |
Belas, exceto as balas de malado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açucar | 60,38 | 60,38 | 74,96 |
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6 | 1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola | 42,33 | 42,33 | 55,27 |
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III – para os produtos relacionados no item 12 do inciso VII.”.
Alteração 402ª Ficam revogados os itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela de que trata o inciso VII do art. 135 do Anexo X.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Curitiba, em 17 de setembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.