DOE 13/09/2014
O SECRETARIO DA RECEITA MUNICIPAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; no art. 18, inciso V, da Lei Ordinária Municipal n° 10.429, de 14 de fevereiro de 2005 e pelo art. 161, § 4°, da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, acrescentado pelo art. 2° da Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 2006; e
CONSIDERANDO que as cooperativas que prestam serviços previstos no item 4 do Anexo I da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, têm direito à redução na base de cálculo do ISS, quando preenchidos os requisitos no artigo 168 da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que a apuração do montante para redução na base de cálculo, em regra, não é conhecido no momento da emissão do documento fiscal pela cooperativa;
CONSIDERANDO que é no momento de emissão do documento fiscal que se deve definir o valor a ser objeto de retenção do ISS, nos casos indicados no artigo 161 da mesma Lei Complementar e que, em virtude do exposto no item anterior, essa definição, em regra, fica prejudicada;
CONSIDERANDO que, em virtude de erros na definição dos valores de retenção, tem-se efetuado retenções em valores ora superiores, ora inferiores ao devido;
RESOLVE:
Art. 1° Excepcionar a responsabilidade do tomador pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas hipóteses descritas no art. 161 da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, quando o prestador seja cooperativa que preste serviços previstos no item 4 do Anexo I da mesma Lei Complementar.
§ 1°A exceção da responsabilidade de que trata este artigo somente é aplicável às cooperativas que estejam aptas para utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 168 da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2°Nos casos previstos neste artigo, o ISS deve ser apurado e recolhido pela cooperativa prestadora do serviço.
Art. 2° Esta Portaria entra em viqor na data de sua publicação.
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal