DOE 18/09/2014
Altera o Regulamento da Lei n° 9.276, de 28 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e o ICMS e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14 , da Lei Estadual n° 9.276 , de 28 de dezembro de 2009, e nos Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009 e 151, de 18 de outubro de 2013, e
CONSIDERANDO a política da Administração Estadual de oferecer condições mais favoráveis para que o contribuinte possa adimplir suas obrigações tributárias,
Decreta:
Art. 1° O art. 1°, parágrafo único, do Regulamento da Lei Estadual n° 9.276 , de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n° 21.512, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …..
Parágrafo único. O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos mencionados no caput deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2014, conforme condições estabelecidas neste Regulamento.”(NR)
Art. 2° O art. 2°, I, “a”, do Regulamento da Lei Estadual n° 9.276 , de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n° 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …..
I – …..
a) constituídos;
….. “(NR)
Art. 3° O art. 2°, IV, do Regulamento da Lei Estadual n° 9.276 , de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n° 21.512, de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”:
“Art. 2° …..
…..
IV – …..
…..
d) objeto de parcelamento anterior.”(NR)
Art. 4° O art. 4°, caput, do Regulamento da Lei Estadual n° 9.276 , de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n° 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O parcelamento poderá ser requerido até o dia 31 de outubro de 2014, nas seguintes condições:
….. “. (NR)
Art. 5° O art. 6°, § 1°, do Regulamento da Lei Estadual n° 9.276 , de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n° 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° …..
§ 1° A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até 31 de outubro de 2014.
….. “. (NR)
Art. 6° Ficam revogados a alínea “c” do inciso I e o inciso II, ambos do art. 2°, do Regulamento da Lei Estadual n° 9.276 , de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n° 21.512, de 2009.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de setembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva