(DOU de 19/09/2014)
Aprova, revisa e revoga enunciados da Secretaria de Relações do Trabalho.
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições previstas no art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e no Anexo VII, do art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004.
Considerando a necessidade dar maior eficiência ao atendimento ao público prestado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego por meio da padronização dos procedimentos administrativos; e
Considerando as orientações e os entendimentos normativos emanados desta Secretaria,
Resolve:
Art. 1º Revisar as ementas aprovadas pela Portaria SRT nº 01, de 26 de maio de 2006 e pela Portaria nº 4, de 22 de julho de 2008, que passarão a ser denominadas de “enunciados” e vigorarão com as redações e as referências constantes no Anexo I.
Art. 2º Revogar os enunciados nºs 08, 36 e 40.
Art. 3º Aprovar os enunciados nºs 41 a 60.
Art. 4º Os enunciados aprovados pela Secretaria de Relações do Trabalho devem orientar a atuação e atividade dos servidores e chefes das seções ou setores de relações de trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, e daqueles que compõem a Secretaria de Relações do Trabalho no desempenho de suas respectivas atribuições.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENUNCIADO Nº 01 – HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO.
Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado.
Ref.: Art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil.
ENUNCIADO Nº 02 – HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA.
É devida a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, na ocorrência da aposentadoria espontânea acompanhada do afastamento do empregado. A assistência não é devida na aposentadoria por invalidez.
Ref.: Art. 477, § 1º, da CLT; Art. 4º, III, da IN nº 10, de 2010; STF RE 449.420-5/PR
ENUNCIADO Nº 03 – HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO.
I – No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.
II – No caso de haver beneficiários com idade inferior a 18 (dezoito) anos, suas quotas deverão ser depositadas em caderneta de poupança, consoante Lei 6.858/1980 e Decreto 85.845/1981, sendo imprescindível a apresentação desta conta bancária para depósito, ou de autorização do juiz que ampare a aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Ref.: Art. 477, § 1º, da CLT; Lei nº 6.858, de 1980, Decreto 85.845, de 1981; Art. 14 da IN Nº 15, de 2010.
ENUNCIADO Nº 04 – HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS.
As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde:
I – a irregularidade na representação das partes;
II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
III – a suspensão contratual, exceto na hipótese do art. 476-A, da CLT;
IV – a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
V – a fraude caracterizada;
VI – a falta de apresentação de todos os documentos necessários ou incorreção não sanável;
VII – a falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias;
VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.
Ref.: CLT; NR-07; IN Nº 15, de 2010.
ENUNCIADO Nº 05 – HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA. CIÊNCIA DO EMPREGADO.
O assistente deverá informar o trabalhador quanto à existência de irregularidades. Cientificado o empregado, caso este concorde com a rescisão, exceto nas hipóteses relacionadas na Ementa nº 4, o assistente não poderá obstá-la, e deverá consignar aquela anuência no verso do TRCT.
Ref: arts. 10, §§ 1º, 2º e 3º, e 26, II, da IN nº 15, de 2010
ENUNCIADO Nº 06 – HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS.
A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato; e zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência; a comprovação da efetiva transferência dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por depósito bancário, transferência eletrônica ou ordem bancária ou vale postal de pagamento ou de crédito.
Ref: Art. 477, § 4º, da CLT e art. 23 da IN nº 15, de 2010.
ENUNCIADO Nº 07 – HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS.
Não são devidas as multas previstas no § 8º, do art. 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito. Este entendimento não se aplica às hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na rescisão do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo móvel de fiscalização.
Ref.: Art. 477, §§ 6º e 8º da CLT; e art. 23da IN Nº 15 de 2010.
ENUNCIADO Nº 08 – REVOGADO
ENUNCIADO Nº 09 – HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO
DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA.
As federações de trabalhadores são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a categoria profissional não estiver organizada em sindicato.
Ref.: Art. 477, § 1º e art. 611, § 2º, da CLT.
ENUNCIADO Nº 10 – ASSISTÊNCIA. RESCISÃO. COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES.
I – A assistência e a homologação de rescisão do contrato de trabalho somente poderão ser prestadas por servidor público em exercício no MTE.
II – Compreendem-se no conceito de servidores públicos, em sentido amplo, os servidores estatutários e ocupantes de cargo público; os empregados públicos contratados sob regime da legislação trabalhista; e os servidores temporários contratados à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Ref.: Art. 477, § 1º, da CLT.Constituição Federal e Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
ENUNCIADO Nº 11 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO.
O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse período, resultar mais de um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ref.: Art. 477, § 1º, e art. 487, § 1º, da CLT.
ENUNCIADO Nº 12 – HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária a prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho. A assistência será devida, portanto, se houver prestação de serviço até o mesmo dia do começo, no ano seguinte.
Ref.: art. 132, § 3º, do CC.
ENUNCIADO Nº 13 – HOMOLOGAÇÃO. TRCT.
Os comandos, determinações e especificações técnicas referentes ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria nº 302, de 26 de junho de 2002 ou pela Port. Portaria nº 1.621, de 15 de julho de2010, não comportam alterações ou supressões, ressalvadas as permitidas na própria regulamentação.
Ref.: Art. 477 da CLT e Portaria no 1.621, de 2010.
ENUNCIADO Nº 14 – HOMOLOGAÇÃO.TRCT.IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO HOMOLOGADOR
I – Devem constar, em campo reservado do TRCT, o nome, endereço e telefone do órgão que prestou assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho.
II – Referida identificação pode ser aquela impressa automaticamente pelo sistema Homolognet, no caso de sua utilização para a assistência à rescisão, ou mediante outro meio, como carimbo, que contemple estas informações.
III – Tratando-se de entidade sindical, deverá ser informado, também, o número da carta sindical ou do processo que concedeu o registro sindical no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: Portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012.
ENUNCIADO Nº 15 – Revogado pela Portaria nº 3, de 9 de novembro de 2006, Seção 1, pág. 106.
ENUNCIADO Nº 16 – HOMOLOGAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
Não compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto na Lei nº 8.213, de 1991 e no Decreto nº 3048, de 1999, no ato da assistência e homologação das rescisões de contrato de trabalho, uma vez que tal exigência é de competência da Auditoria-Fiscal da Previdência Social.
Ref.: art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991; Art. 68, § 2º, do Decreto nº 3048, de 1999; e Informação CGRT/SRT Nº 12, de 2004.
ENUNCIADO Nº 17 – HOMOLOGAÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
As empresas em processo de recuperação judicial não têm privilégios ou prerrogativas em relação à homologação das rescisões de contrato de trabalho. Portanto, devem atender a todas as exigências da legislação em vigor.
Ref.: Art. 6º da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.
Ref.: Art. 6º da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.
ENUNCIADO Nº 18 – Revogado pela port.09, publicada no DOU de 15.04.2011.
ENUNCIADO Nº 19 – HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984.INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO.
É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal.
I – Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio;
II – O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Ref.: Art. 9º, da Lei nº 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT.
ENUNCIADO Nº 20 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITOS.
Inexiste a figura jurídica do “aviso prévio cumprido em casa”.
O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea “b”, do art. 477, da CLT.
Ref.: Art. 477, § 6º, “b” e art. 487, § 1º, da CLT; Orientação Jurisprudencial nº 14 do TST.
ENUNCIADO Nº 21 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉ VIO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.
Ref.: Art. 487 da CLT; Art. 132 do CC; e Súmula nº 380 do TST
ENUNCIADO Nº 22 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento.
Ref.: Art. 477, § 6º, “b” da CLT; Art. 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1/TST.
ENUNCIADO Nº 23 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO.
No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: Art. 477, § 6º, “b” da CLT.
ENUNCIADO Nº 24 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: Art. 477, § 6º, da CLT.
ENUNCIADO Nº 25 – HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Ref.: Art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT.
ENUNCIADO Nº 26 – HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.
Ref.:arts. 67 e 385 da CLT; Lei nº 605, de 1949, e Decreto nº 27.048, de 1949.
ENUNCIADO Nº 27 – HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS. PARCELAS VARIÁVEIS. CÁLCULO.
Ressalvada norma mais favorável, o cálculo da média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será efetuado das seguintes formas:
I – com base no período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;
II – quando pago por hora ou tarefa, com base na média quantitativa do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;
III – se o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, com base na média dos salários percebidos nos doze meses que precederam seu pagamento ou rescisão contratual.
Ref.:: arts. 7º, VII e XVII, da CF; Art. 142 da CLT; Súmula nº 199 do STF; e Súmula nº 149 do TST.
ENUNCIADO Nº 28 – CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO.
A capacidade sindical, necessária para a negociação coletiva, para a celebração de convenções e acordos coletivos do trabalho, para a participação em mediação coletiva no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, para a prestação de assistência à rescisão de contrato de trabalho, bem como para figurar como beneficiário do recolhimento da contribuição sindical compulsória, é comprovada, sem prejuízo da necessidade de inscrição válida e ativa no cartório de pessoas jurídicas, por meio do registro sindical e da regularidade e atualização da diretoria no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste Ministério.
Ref.: Art. 8º, I, IV da CF; arts. 578 e 611 da CLT; Inst.Normativa nº 16, de 15.10.2013; Portaria MTE nº 186, de 10.04.2008 e Port. 326, de 01.03.2013.
ENUNCIADO Nº 29 – CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO E REGISTRO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS.
I – O instrumento coletivo, para ser registrado no MTE, deve cumprir as formalidades previstas em lei aplicáveis ao processo de negociação, inclusive quanto à capacidade jurídica e/ou sindical daqueles que o subscrevem, assim como quanto à correspondência de categorias e bases territoriais.
II – Não será indeferido o registro por questões de mérito ou conteúdo das cláusulas convencionadas, as quais poderão ser objeto de controle de legalidade pelos órgãos competentes.
Ref.: Art. 7º, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN Nº 16, de 2013.
ENUNCIADO Nº 30 – Revogado pela Portaria nº 3, de 9 de novembro de 2006, Seção 1, pág. 106.
ENUNCIADO Nº 31 – CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRAZO PARA DEPÓSITO.
I – O instrumento coletivo de trabalho deverá observar os requisitos de validade dos atos e negócios jurídicos em geral, razão pela qual não será depositado quando expirada sua vigência.
II – A alteração do instrumento coletivo por Termo Aditivo deve obedecer às mesmas regras previstas para o depósito da solicitação de registro.
Ref.: arts. 613 e 614 da CLT; IN Nº 16, de 2013.
ENUNCIADO Nº 32 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – NINTER. ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
I – A Comissão de Conciliação Prévia – CCP e o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista – NINTER não têm competência para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço.
II – O termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP ou do NINTER, ainda que ultime uma rescisão, não está sujeito à homologação prevista no art. 477 da CLT.
Ref.: Art. 477, § 1º e art. 625-E, parágrafo único, da CLT.
ENUNCIADO Nº 33 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – NINTER. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
I – Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são determinados pelo § 6º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
II – O acordado em âmbito de CCP ou NINTER não tem o condão de ilidir a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando a quitação não ocorra nos prazos previstos no § 6º do mesmo dispositivo.
Ref.: Art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 625-D, § 1º, da CLT.
ENUNCIADO Nº 34 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – NINTER. FGTS.
Não produz efeitos o acordo firmado no âmbito de CCP e NINTER transacionando o pagamento diretamente ao empregado da contribuição do FGTS e da multa de quarenta por cento, prevista no § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados ou devidos na duração do vínculo empregatício, dada a natureza jurídica de ordem pública da legislação respectiva.
Ref.: arts. 18 e 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; arts. 625-A e 625-H da CLT.
ENUNCIADO Nº 35 – MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA.
I – A mediação coletiva será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de sua competência, para:
a) Promoção de celebração de instrumentos coletivos de trabalho,
b) Resolução de conflitos nas relações de trabalho,
c) Resolução de conflitos intersindicais relativos à representação das categorias.
II – Caso as partes não compareçam à mediação proposta ou não cheguem a um acordo para a regularização dos conflitos existentes, o processo poderá ser encaminhado à Seção de Fiscalização do Trabalho para as providências cabíveis, especialmente quando versarem sobre garantias ou direitos dos trabalhadores que estejam sendo inobservados ou descumpridos.
Ref.: Art. 626 da CLT, art. 11, da Lei nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; Art. 4º, da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Art. 2º, do Decreto nº 1.256, de 1994; Art. 2º, do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995;, art. 18 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002; Art. 7º, da Portaria nº 343, de 23 de maio de 2000; arts. 22 e 24 da Portaria 326 de 2013, Instrução Normativa nº 16, de 15 de outubro de 2013.
ENUNCIADO Nº 36 – REVOGADO.
ENUNCIADO Nº 37 – MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. VEDAÇÃO.
Na mediação decorrente de descumprimento de norma legal ou convencional, os direitos indisponíveis não poderão ser objeto de transação.
Ref.: Art. 11, da Lei nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; arts. 2º e 6º, do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
ENUNCIADO Nº 38 – TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. LOCAL DE RECEBIMENTO DO PEDIDO.
I – Os pedidos de prorrogação do contrato de trabalho temporário devem ser realizados até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto, mediante inserção da solicitação no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT.
II – Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando a duração total da contratação, já somada a prorrogação, não exceder a três meses.
III – A análise das solicitações será feita pela Seção de Relações do Trabalho – SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local da prestação do serviço.
IV – Em caso de negativa do pedido, o interessado pode, em até dez dias daquele ato, apresentar pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.
Ref.: Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974; Arts. 55, 56 e 59 da Lei 9.784, de 1999, Portaria nº 789, de 02 de junho de 2014.
ENUNCIADO Nº 39 – TRABALHO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. PRAZOS PARA PEDIDO E PARA ANÁLISE
I – Pedidos de registro de contratos fora dos prazos previstos na Port.789/2014 implicam indeferimento da solicitação.
II – A Administração tem cinco dias para analisar os pedidos, salvo motivo de força maior. Este prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Ref.: Port.789, de 02 de junho de 2014; arts. 24 e 48 da Lei 9.784/1999.
ENUNCIADO Nº 40 – REVOGADO.
ENUNCIADO Nº 41 – TRABALHO TEMPORÁRIO. MOTIVO JUSTIFICADOR. INDICAÇÃO. ALTERAÇÃO.
I – O art. 2º da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974 serve apenas para enumerar as hipóteses de contratação de trabalho temporário.
II – A empresa deve obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, descrever o motivo justificador, entendido como o fato determinado e identificável que ampara a contratação temporária, não sendo suficiente a mera referência às hipóteses legais.
III – A alteração da hipótese legal ou do motivo justificador não amparam prorrogação do contrato de trabalho temporário, mas ensejam nova contratação, a ser analisada à luz dos normativos vigentes.
Ref.: Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974; Portaria nº 789, de 02 de junho de 2014.
ENUNCIADO Nº 42 – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SÓCIO ESTRANGEIRO.
I – A empresa de trabalho temporário pode possuir em seu quadro sócio estrangeiro, visto que a limitação constante no art. 6º, alínea “a” da Lei 6.019/1974 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante Parecer CONJUR 342/1997, aprovado em caráter normativo pelo Sr.Ministro do Trabalho e Emprego.
II – Se um dos sócios, pessoa física ou jurídica, for estrangeiro, deve apresentar seus documentos de identificação ou de contrato social, com tradução juramentada, além de procuração que atribua plenos poderes a procurador residente no Brasil para, em nome da pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante o MTE.
Ref.: Parecer CONJUR nº 342/1997, publicado no Diário Oficial da União em 30 de junho de 1997, e Parecer CONJUR nº 528/2005.
ENUNCIADO Nº 43 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FORMA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
I – Considerando que o art. 583, – 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece que o recolhimento da contribuição sindical urbana, que tem natureza tributária, obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, os recolhimentos, seja da parte laboral ou patronal, devem observar as regras constantes da Port.488, de 23 de novembro de 2005.
II – A contribuição sindical rural também é tributo, à luz do art. 149 da Constituição Federal, e seu recolhimento é realizado em rede bancária conforme guias emitidas pelas entidades que a administram.
III – Pagamentos efetuados de modo diverso não são considerados, posto que, além de atentar contra a distribuição entre os beneficiários legais e lesar a conta pública de emprego e salário do Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, é uma ofensa ao princípio da legalidade.
Ref.: Art. 149 da Constituição Federal. Arts. 586 a 591 da CLT., DEc-Lei 1166, de 15.04.1971 Lei 8847, 28.01.1994, Lei 9.393, de 19.12.1996, Port. 488, de 23.11.2005, Port. 982, de 05.05.2010, Port. 189 de 05.07.2007 e Port.186, de 26.01.2014.
ENUNCIADO Nº 44 – DEPÓSITO, REGISTRO E ARQUIVAMENTO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. LEGITIMAÇÃO, HABILITAÇÃO, ALTERAÇÃO E PRAZOS
I – Consoante Instrução Normativa nº 16, de 15 de outubro de 2013, os instrumentos coletivos, como negócios jurídicos que são, devem ser subscritos pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, à luz dos arts.115 a 120 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
II – A inclusão da norma coletiva no sistema MEDIADOR deve ser feita por pessoa habilitada pelos signatários para a realização do ato
III – A análise formal de que trata a IN 16/2013, para fins de registro e depósito, demanda verificação dos documentos apresentados assinados pelos signatários, sem rasuras; a existência de procuração, quando for o caso; a correspondência de categorias entre as partes signatárias e a correspondência da base territorial de abrangência do instrumento coletivo.
IV – Constatado que o requerimento não é original, encontrase rasurado ou sem assinatura, as partes deverão ser notificadas para as devidas correções.
V – Verificada a ausência de procuração ou procuração inválida, as partes deverão ser notificadas para apresentarem procurações que concedam poderes a seus representantes legais para atuarem no instrumento coletivo.
VI – Havendo erro de categoria, as partes serão notificadas para fazer a retificação devida por meio do sistema e transmitir novamente o instrumento, ocasião em que será gerado um novo requerimento que deverá ser assinado e protocolado no MTE ou em seus órgãos regionais, conforme o caso.
VII – Enquanto o instrumento coletivo não for transmitido, via sistema, para a base de dados do MTE, o solicitante poderá alterar cláusulas já inseridas. No entanto, se já tiver sido feita a transmissão, a alteração das cláusulas só poderá ser feita através de Termo Aditivo ou mediante nova solicitação.
VIII – Quando se tratar de acordo coletivo, a categoria de trabalhadores deverá ser equivalente à atividade econômica da empresa, e em todos os casos a categoria deverá ser compatível com o que consta no cadastro da entidade no CNES.
IX – O protocolo de instrumento coletivo ocorrido quando expirada sua vigência enseja imediato arquivamento sem registro.
X – A competência para análise, registro e arquivo de instrumento coletivo de abrangência nacional ou interestadual é da Secretaria de Relações do Trabalho, mas quaisquer termos aditivos que possuam base estadual, intermunicipal ou municipal serão registrados pela SRTE correspondente, independente de onde esteja registrado o processo principal.
Referência: Instrução normativa nº 16, de 15 de outubro de 2013.
ENUNCIADO Nº 45 – HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA. RESSALVA. AUTO DE INFRAÇÃO.
As irregularidades deverão ser especificamente ressalvadas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT ou do Termo de Homologação.
I – Se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá lavrar o auto de infração cabível, consignando sua lavratura no ato da homologação;
II – Se o assistente não for Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá comunicar a irregularidade ao setor de fiscalização para os devidos fins.
Ref: arts. 10, §§ 1º, 2º e 3º, e 26, II, da IN nº 15, de 2010
ENUNCIADO Nº 46 – ASSISTÊNCIA À Homologação DE RESCISÃO DO TRABALHO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Administração Pública Indireta. Regime Jurídico.
A rescisão de contratos de trabalho com prazo superior a 01 (um) ano, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está sujeita à homologação prevista no Art. 477 da CLT, inclusive quando figure como empregador ente pertencente à Administração Pública Indireta.
Referências: Art. 173, § 1º, inc.II CF-88 e Art. 477 da CLT.
Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010.
ENUNCIADO Nº 47 – REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS. DIREITO ADQUIRIDO
Cláusulas do Plano de Cargos e Salários, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do Plano.
Ref. Súmula 51, TST, inciso I Nota Informativa CGRT SRT Nº 121.2014.
ENUNCIADO Nº 48 – COEXISTÊNCIA DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO
Havendo a coexistência de Planos de Cargos e Salários da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Ref. Súmula 51, TST, inciso I Nota Informativa CGRT SRT Nº 121.2014.
ENUNCIADO Nº 49 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Havendo reivindicação de direito estabelecido no Plano de Cargos e Salários, ainda quando submetido à homologação no Ministério do Trabalho e Emprego, a competência para apreciação da demanda é da Justiça do Trabalho.
Ref. Súmula 19, TST Nota Informativa CGRT SRT Nº 40.2014
ENUNCIADO Nº 50 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EFEITOS PECUNIÁRIOS. DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
I – Promoção por antiguidade não se confunde com adicional por tempo de serviço, sendo estes institutos distintos e independentes.
II – A promoção, tanto por antiguidade quanto por mérito, segue os critérios estabelecidos no PCS, refletindo em efetivo aumento salarial através da incorporação da promoção ao valor do salário-base.
III – O Adicional por Tempo de Serviço leva em consideração somente o critério temporal e, ainda que importe em aumento da remuneração, não altera o salário-base, nem tem o condão de alterar a classe ou o nível do trabalhador dentro do quadro de carreira.
Ref. Nota Informativa CGRT SRT Nº 40.2014
ENUNCIADO Nº 51 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRABALHADORES EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU COMISSIONADOS.
I – Empregados que estejam ocupando função de confiança ou cargo comissionado na empresa permanecem beneficiários das progressões previstas no PCS, conforme seus critérios.
II – Ocupantes de função de confiança, tais como diretores, conselheiros e afins, podem ser abrangidos pelo Plano de Cargos e Salários, conforme discricionariedade da empresa, desde que expressamente previsto neste.
Ref. Nota Informativa CGRT SRT Nº 92.2014
ENUNCIADO Nº 52 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IGUALDADE TEMPORAL NOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MÉRITO E TEMPO DE SERVIÇO
I – O Plano de Cargos e Salários deve conter, de forma detalhada, os critérios a serem aplicados para fins de reflexos pecuniários em favor dos empregados contemplados pela progressão na carreira, tanto no caso de progressão por mérito quanto por tempo de serviço.
II – A progressão deve contemplar a alternância entre as duas modalidades, de forma que ocorra um tipo a cada período idêntico de tempo, sucessivamente.
III – Uma vez cumpridos todos os requisitos detalhadamente previstos para a progressão por antiguidade ou por mérito, o PCS não pode sujeitá-la a qualquer tipo de aprovação ou aval posterior, seja de cunho subjetivo ou de disponibilidade orçamentária.
Ref. Nota Informativa CGRT SRT Nº 39.2014.
ENUNCIADO Nº 53 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ABRANGENCIA E UNIVERSALIDADE.
I – O Plano de Cargos e Salários compreende toda a universalidade de empregados da empresa, independentemente de adesão.
II – Não será homologado o PCS que contenha cláusulas excludentes, proibitivas, discriminatórias ou restritivas para promoção, progressão ou reclassificação do empregado.
Ref. Lei 9.029, de 13 de abril de 1995.
ENUNCIADO Nº 54 – HOMOLOGAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Quando submetidos à homologação por parte do MTE, cabe análise do plano de cargos e salários de empresa pública ou sociedade de economia mista, desde que se refira a relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Ref. Art. Art. 173, § 1º, inc.II CF-88 e art. 461, § 2 º da CLT. Port.MTE nº 02/2006.
ENUNCIADO Nº 55 – ATOS PROCESSUAIS. MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL.
A assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove sua autenticidade é hábil a substituir firmas ou assinaturas de declarações, requerimentos ou solicitações, constantes dos documentos em forma eletrônica, presumindo-se verdadeira em relação aos signatários.
Ref. Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, Lei 12.682, de 09 de julho de 2012 e art. 968, inc. II da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
ENUNCIADO Nº 56 – TRABALHO PORTUÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA.
I – O trabalho portuário pode se dar na modalidade avulsa ou com vínculo empregatício.
II – Para efeito do enquadramento do trabalhador na categoria diferenciada, é suficiente a verificação do exercício de atividades tipicamente portuárias, sendo irrelevante se a forma de contratação é avulsa ou com vínculo de emprego, assim como independentemente das atividades serem desempenhadas dentro ou fora da área do porto organizado.
Ref.: Art. 511, § 3º da CLT. Lei 12.815, de 05 de junho de 2013. Parecer CONJUR n 058/2011. Parecer CONJUR/CGU/AGU nº 065/2013. Nota Técnica SRT nº 15/2013.
ENUNCIADO Nº 57 – DIREITO DO TRABALHO. CATEGORIA DOS AGRICULTORES FAMILIARES.
Não se aplica o inciso VI do art. 3º da Portaria nº 326, de 01 de março de 2013. Desnecessária a apresentação da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para solicitação de pedido de registro no caso da categoria laboral dos agricultores familiares.
Ref.: Nota Técnica nº 023/2013/SRT/MTE.
ENUNCIADO Nº 58 – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. REGISTRO DE ESTATUTOS DE ENTIDADES SINDICAIS. LIBERDADE SINDICAL.
Quando for oposto impedimento, no caso de atualização de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de eleição e de posse com fundamento em duração de mandato superior a três anos ou inobservância do quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao MTE estes documentos, acompanhados da negativa cartorária, para depósito e registro no CNES.
Ref.: NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº 159/2014. NOTA TÉCNICA Nº 37/2014/GAB/SRT/MTE. Art. 49 da Portaria 326, de 01 de março de 2013. Art. 8º, da Constituição Federal
ENUNCIADO Nº 59 – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. ESTATUTOS DE ENTIDADES SINDICAIS. LIBERDADE E ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
No que tange à composição ou quantificação dos órgãos diretivos da entidade sindical, assim como à duração dos mandatos de seus dirigentes, a análise do pedido de registro sindical verificará se tais informações estão em consonância com as disposições constantes no estatuto da entidade.
Ref.: Arts. 3º e 49 da Portaria 326, de 01 de março de 2013. Art. 8º, da Constituição Federal.
ENUNCIADO Nº 60 – REGISTRO SINDICAL. CONTAGEM DOS PRAZOS.
A prática dos atos previstos na Port.326, de 01 de março de 2013 deverá observar o que segue:
I – Computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
II – Os prazos só se iniciam e se vencem em dias úteis e/ou de expediente normal dos órgãos do ministério.
Ref.: Portaria nº 326/2013. Art. 66, § 1º da Lei 9.784/99. Art. 184, caput e § 2º do Código de Processo Civil.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO