DOM de 22/08/2014
Prorroga o prazo de recolhimento do Imposto sobre Servi-ços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas na legislação do Município de Fortaleza, especialmente as contidas no artigo 281 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591/2004, e no artigo 3° do Decreto n° 13.323, de 18 de março de 2014.
CONSIDERANDO a desativação do sistema GissOnline, a implantação do aplicativo ISS Fortaleza e a impossibilidade temporária de os sujeitos passivos acessarem as Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitidas no sistema GissOnline para a realização da escrituração fiscal e o cálculo do imposto a pagar.
RESOLVE:
Art. 1° O prazo para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no artigo 71, inciso II, do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto no 11.591, de 1° de março de 2014, relativo à competência de julho de 2014, fica prorrogado para o dia 22 de agosto de 2014.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não gera direito à restituição ou à compensação para quem já realizou o pagamento do ISSQN até a presente data.
§ 2° O contribuinte, substituto ou responsável deverá proceder na forma dos § § 1° e 2° do artigo 2° da Instrução Normativa SEFIN n° 03/2014 com relação ao imposto incidente sobre os serviços materializados nas NFS-e emitidas pelo sistema GissOnline e em documentos que até a data do vencimento previsto no caput deste artigo não possam ser escriturados no aplicativo ISS Fortaleza.
Art. 2° O pagamento do imposto, a partir do dia 30 de julho de 2014, deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) gerado pelo aplicativo ISS Fortaleza.
Art. 3° Os responsáveis pela retenção nafonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Fortaleza, na qualidade de substituto tributário, previstos no artigo 230 da Lei Complementar n° 159, de 23/12/2013, ficam dispensados de realizar a retenção do imposto na fonte quando na Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e), emitida pelo aplicativo do ISS Fortaleza, não constar o destaque do ISS retido.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa os substitutos tributários de realizarem a retenção do ISSQN na fonte, na forma da legislação tributária deste Município, de outros serviços tomados não documentados pela NFS-e emitida pelo ISS Fortaleza.
§ 2° O imposto não retido, em função da condição disposta no caput deste artigo, será exigido do prestador de serviço.
Art. 4° O prazo para cancelamento de NFS-e emitida no sistema GissOnline durante o mês de julho, nas hipóteses previstas no artigo 250 do Regulamento do ISSQN, fica prorrogado para o dia 22 de agosto de 2014.
Art. 5° Ficam revogados:
I – O inciso XI do § 2° do artigo 2° e o artigo 13 da Instrução Normativa n° 03/2010;
II – as disposições normativas em contrário.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza – CE, 13 de agosto de 2014.
Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho
Secretário Municipal de Finanças em exercício
(*) Republicado no DOM 22.08.2014, por ter saído com incorreções no original.