DOM de 10/09/2014
Prorroga o prazo de encerramento da Escrituração Fiscal Eletrônica de Serviços (EF-e) relativa aos meses de julho e agosto de 2014, regula a numeração e emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas na legislação do Município de Fortaleza, especialmente a contida no artigo 281 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591/2004.
CONSIDERANDO a implantação do aplicativo ISS Fortaleza e a necessidade de regular a sua utilização para emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); realizar a Escrituração Fiscal Eletrônica (EF-e), relativa às prestações de serviços; e emitir Documento de Arrecadação do Município (DAM) para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
RESOLVE:
Art. 1° O prazo previsto no inciso I do artigo 270-H do Regulamento do ISSQN, para o encerramento da Escrituração Fiscal Eletrônica dos serviços prestados e tomados nos meses de julho e de agosto de 2014, fica prorrogado para o dia 10 de outubro de 2014.
Parágrafo Único. A escrituração fiscal prevista artigo 270-D do Regulamento do ISSQN, a partir da competência julho de 2014, será realizada exclusivamente por meio do aplicativo ISS Fortaleza, disponibilizado no hiperlink <http://iss.fortaleza.ce.gov.br>, com base nas normas previstas no Regulamento do ISSQN, nas Instruções Normativas n° 04/2010, n° 02/2014, n° 03/2014, n° 05/2014, n° 06/2014 e nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) relativo às competências previstas no artigo 1° deste Decreto será realizado nos respectivos vencimentos por intermédio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) gerado pelo aplicativo ISS Fortaleza, com base na escrituração fiscal de cada competência.
§ 1° O ISS relativo aos serviços prestados e tomados, cujo DAM não possa ser emitido diretamente da escrituração realizada no aplicativo ISS Fortaleza, deverá ser apurado pelo contribuinte, substituto ou responsável com base em seus controles contábeis e em consulta à escrituração fiscal, e pago por meio de DAM Avulso, emitido no ISS Fortaleza.
§ 2° O pagamento do imposto realizado na forma do § 1° deste artigo deverá ser apropriado, na escrituração fiscal, aos respectivos documentos que serviram de base para sua apuração, no prazo a ser estabelecido posteriormente.
Art. 3° Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2° da Instrução Normativa n° 02/2014, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. São consideradas idôneas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas pelos prestadores constantes do anexo único desta Instrução Normativa, cuja numeração deixou de observar a regra disposta no caput deste artigo.”
Art. 4° Fica acrescido à Instrução Normativa n° 02/2014 o anexo único apenso a esta Instrução Normativa:
Art. 5°Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza – CE, 08 de setembro de 2014.
Jurandir Gurgel Gondim Filho
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2° DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02/2014, ACRESCIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 07/2014
Inscrição no CPBS | Numeração das NFS-e Emitidas |
128181-0 | 1 a 98 |
134433-1 | 3 a 5 |
164087-9 | 1 e 2 |
232884-4 | 1 a 7 |
233688-0 | 1 a 7 |
238154-0 | 1 a 8 |
242924-1 | 1 a 8 |
244765-7 | 1 |
248013-1 | 1 a 8 |
248533-8 | 6 |
250045-0 | 1 a3 |
263220-9 | 1 e2 |
269033-0 | 5 e 6 |
269239-2 | 1 |
279756-9 | 1 |
283598-3 | 1 a3 |
283965-2 | 1 a4 |
289406-8 | 1 a3 |
290856-5 | 1 a 3 |
067489-3 | 1 a 19 |
071185-3 | 3 a 6 |