(DOE de 15/07/2012)
Dispõe sobre a cobrança de taxas e multas decorrentes do restabelecimento do fornecimento dos serviços de energia elétrica e água, na forma que específica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O restabelecimento do fornecimento dos serviços de energia elétrica e água, interrompidos por falta de pagamento, obedecerá o disposto na presente Lei.
Art. 2° As concessionárias de serviços públicos/privado essenciais ficam obrigadas a restabelecer o fornecimento de água e energia elétrica, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, após sanada a pendência pelo usuário ou responsável pelo débito.
Art. 3° O restabelecimento de que trata esta Lei será realizado:
I – sem qualquer cobrança adicional para as pessoas desempregadas ou detentoras de renda mensal de até dois salários mínimos;
II – com a incidência de multa ou taxa de religação que não poderá exceder, cumulativamente, a 20% (vinte por cento) do valor da fatura objeto da interrupção do fornecimento do referido serviço essencial, para os demais casos.
§ 1° A comprovação das condições estabelecidas no inciso I deste artigo será verificada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CNPS.
§ 2º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, também, às ligações comerciais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 13 de julho de 2012.