DOM 14/08/2014
Define parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado no âmbito do Distrito Federal.
O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, em sua 2ª sessão da 49ª Reunião Extraordinária realizada no dia 22 de julho de 2014, no uso das competências que lhe confere o inciso XVII, do artigo 3° de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 28.221, de 23 de agosto de 2007, republicado no dia 09 de novembro de 2007, e:
CONSIDERANDO o disposto no Art. 12, § 1°, da Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997, que permite o estabelecimento de procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos parâmetros e procedimentos, de maneira a tornar mais eficiente e eficaz o licenciamento de empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) como instrumento de gestão dos empreendimentos e atividades classificadas como de pequeno potencial de impacto ambiental e estabelece parâmetros e procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.
§ 1° Os empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental discriminados no ANEXO I estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado previsto nesta Resolução.
§ 2° Quando o empreendimento ou atividade se enquadrar nos critérios do licenciamento ambiental simplificado, o estudo ambiental que embasará a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento será o Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
§ 3° O Termo de Referência do RAS deverá ser adequado conforme as especificidades da atividade e da sua localização.
Art. 2° Para fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal, analisa, com vistas à verificar a satisfação das condições legais e técnicas, autoriza, ou não a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II – Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal autoriza e estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ou modificação ambiental;
III – Licenciamento ambiental convencional: procedimento administrativo realizado em três fases distintas, nos moldes estabelecidos na Resolução Conama n° 237/1997: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
IV – Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal, analisa com vistas a verificar a satisfação das condições legais e técnicas, autoriza ou não em uma única etapa, a localização, viabilidade, instalação e operação de um determinado empreendimento ou atividade classificada como de pequeno potencial de impacto ambiental;
V – Licença Simplificada (LS): ato administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental;
VI – Relatório Ambiental Simplificado (RAS): o estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação de um empreendimento ou atividade, apresentado como subsídio para a concessão da licença simplificada, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da área de inserção do empreendimento ou atividade, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;
VII – Ampliação: qualquer mudança no processo do empreendimento ou atividade que implique aumento no nível de produção ou aumento de área, que possam implicar na mudança da classe de enquadramento, em decorrência do incremento de potencial de impacto ambiental;
VIII – Diversificação do processo produtivo: mudança qualitativa da gama de produtos ou serviços;
IX – Alteração do processo produtivo: modificação no processo de produção que envolva a mudança de tecnologia, técnica ou maquinário utilizado com ou sem alteração na capacidade produtiva, na qualidade ou na tipologia dos produtos gerados.
X – Área útil do empreendimento: toda área utilizada direta ou indiretamente no processo produtivo;
XI – Área útil de processamento: área onde ocorre o processamento/transformação da matéria prima até o produto comercializável, excluída a área de armazenamento;
XII – Massa alimentícia: produto não fermentado obtido pelo amassamento da farinha de trigo, semolina ou da sêmola de trigo com água adicionado ou não de outras substancias permitidas (RDC 93, 2000- ANVISA);
XIII – Rodovia: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central. Pode ser pavimentada ou não pavimentada e estar localizada em zona rural ou zona urbana.
Art. 3° Os empreendimentos e atividades caracterizados como de pequeno potencial de impacto ambiental, passíveis de licenciamento simplificado, estão relacionadas no ANEXO I desta Resolução.
§ 1° Os empreendimentos e atividades caracterizados como de pequeno potencial de impacto ambiental já instalados e em funcionamento poderão requerer a Licença Simplificada.
§ 2° O licenciamento ambiental simplificado dos empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental fica condicionado ao atendimento dos parâmetros estabelecidos no ANEXO I desta Resolução.
Art. 4° O licenciamento ambiental simplificado deverá observar as regras e diretrizes desta Resolução, sem prejuízo do disposto nas demais normas federais e distritais vigentes aplicáveis ao procedimento.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental cujo licenciamento ambiental simplificado conste de legislação específica, federal ou distrital, seguirão os procedimentos e critérios estabelecidos nessas normas.
Art. 5° O procedimento de licenciamento ambiental simplificado obedecerá às seguintes etapas:
I – Requerimento de licença simplificada, devidamente preenchido, pelo empreendedor, dando-se a devida publicidade, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia autenticada de documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal que assinar o requerimento;
b) Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Cópia da Ata de Eleição da última diretoria, quando se tratar de Sociedade ou de Contrato Social registrado, quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada e última alteração contratual (atos constitutivos da empresa) no caso de pessoa jurídica;
d) Apresentação do RAS, conforme modelo de Termo de Referência constante do ANEXO II desta Resolução;
e) Comprovante de propriedade, posse ou ocupação a qualquer título da área.
f) Comprovante do pagamento de preço público de análise do processo de licenciamento ambiental simplificado;
g) Aviso de requerimento de LS publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em periódico de grande circulação no Distrito Federal;
h) Planta SICAD, em escala, 1:10.000 com a localização da atividade/empreendimento.
i) Planta com a locação dos equipamentos e das instalações;
j) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de acordo com a legislação vigente, quando couber.
II – Análise pelo órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal dos documentos, projetos e estudo ambiental apresentado;
III – Vistoria técnica;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações, uma única vez, pelo órgão ambiental competente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudo apresentado, podendo haver a reiteração dessa solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V – Emissão de Parecer Técnico conclusivo e, quando couber, parecer Jurídico;
VI – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença simplificada, dando-se a devida publicidade.
§ 1° O órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal terá 180 (cento e oitenta) dias para se manifestar quanto à necessidade de complementação de informações contidas no RAS apresentado, com base em Informação Técnica ou pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de Licença Simplificada, que deverá estar fundamentado em Parecer Técnico conclusivo;
§ 2° O requerente terá 120 (cento e vinte) dias para providenciar a complementação do RAS referida no parágrafo anterior. O não atendimento implicará no arquivamento do processo de licenciamento ambiental simplificado.
§ 3° Nos casos em que houver simplificação de procedimentos por meio de legislação federal específica, esta deverá ser adotada.
3° O órgão ambiental competente poderá exigir, desde que de forma motivada, outros documentos que julgar necessários a fim de subsidiar a análise técnica.
Art. 8° Não caberá o procedimento de licenciamento ambiental simplificado para ampliação de empreendimento ou atividade cujo porte total exceda o limite estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Art. 9° Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade, de naturezas distintas, enquadradas no licenciamento simplificado, caberá o licenciamento conjunto dessas atividades.
Art. 10. No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento ou da atividade objeto de procedimento de licenciamento ambiental simplificado deverá ser requerida nova licença ambiental, podendo esta também ser realizada por procedimento simplificado caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos.
Art. 11. O órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal poderá, mediante Parecer Técnico fundamentado, assegurado o princípio do contraditório, modificar os limites e critérios, bem como as medidas de controle e adequação do empreendimento ou atividade, ou, ainda, suspender ou cancelar a licença concedida, quando ocorrer:
I – Violação ou inadequação de quaisquer limites e critérios ou infração a normas legais;
II – Superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde humana;
III, Quando a licença tiver sido concedida com base em informações falsas ou capazes de induzir ao erro, não gerando a nulidade da LS qualquer responsabilidade civil para o Poder Público em favor do beneficiário da licença;
IV – Descumprimento das condicionantes da LS que acarretem ou possam acarretar danos ao meio ambiente.
Art. 12. Os empreendimentos ou atividades que se encontrem em processo de licenciamento ambiental na data da publicação desta Resolução e se enquadrem nos seus pressupostos poderão requerer migração para o procedimento de licenciamento ambiental simplificado, quando da renovação da licença atual ou do requerimento da licença subsequente.
Parágrafo único. Não haverá devolução de valores pagos a título de preço público de análise de licenciamento ambiental. Caso o valor pago tenha sido menor que o preço estabelecido para o licenciamento ambiental simplificado, o requerente recolherá a diferença.
Art. 13. O ANEXO II, parte integrante da presente resolução, cujo conteúdo se refere ao termo de referência para elaboração do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), poderá ser alterado pelo órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal, por intermédio de instrução específica, com vistas à eficácia e eficiência no procedimento de licenciamento ambiental simplificado.
Art. 14. A Licença Simplificada terá prazo de validade de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, admitindo-se renovações periódicas.
§ 1° Na renovação da Licença Simplificada de um empreendimento ou atividade, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2° A renovação da Licença Simplificada de um empreendimento ou atividade, deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 15. O preço pelos serviços de análise do LAS deverá ser instituído por decreto específico.
Parágrafo único. A título provisório, o preço pelos serviços de análise do LAS corresponderá ao valor estipulado para a Licença de Instalação adotada para os empreendimentos/atividades de pequeno porte e baixo potencial poluidor, conforme o definido na tabela constante do Anexo II do Decreto n° 17.805, de 05 de novembro de 1996, até que a revisão do referido decreto, que se encontra em andamento, seja concluída.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO LIMA
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal
EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
ATIVIDADE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | PORTE | |
01 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação/operação/ampliação de unidades de tratamento de água, | Vazão nominal de projeto < =500L/s |
02 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Barragens de nível e suas captações a fio d’água cuja finalidade se destine exclusivamente a abastecimento público | Vazão nominal de projeto < =500L/s |
03 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação/operação/ampliação de unidades de transporte de esgotos, incluindo interceptores, emissários, coletores tronco, sifões invertidos, estações elevatórias de esgotos (bruto e tratado) e seus respectivos recalques | Vazão nominal de projeto > 200L/s e < =1.000L/s |
04 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação/operação/ampliação de unidades de tratamento de esgotos sanitários | Vazão nominal de projeto < =400L/s |
05 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação/operação/reformas/recuperação/ampliação de unidades de transporte de água, incluindo adutoras, sub adutoras, reservatórios, estações elevatórias e boosters (bruta e tratada) | Vazão nominal de projeto > 1.251L/s |
06 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação ou duplicação e pavimentação de rodovias | Extensão < =10 km |
07 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Duplicação e pavimentação de rodovias quando a atividade estiver integralmente localizada na faixa de domínio da rodovia | Qualquer extensão |
08 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Construção de obras de arte especial em rodovias em operação, tais como viadutos, pontes e passagens subterrâneas | Extensão > 60m |
09 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação ou pavimentação de vias marginais em rodovias localizadas em área urbana | Qualquer extensão |
10 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação de faixa adicional contígua às faixas existentes, entendida como terceira faixa, sem relocação de população | Qualquer extensão |
11 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação de túneis | Qualquer porte |
12 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação de sistema de drenagem pluvial, abrangendo bocas de lobo, ramais, poços de visita, tubulações, dissipadores, lagoas/bacias de detenção, vertedouros e dispositivos de infiltração, incluindo lançamentos em corpos hídricos |
Sistema de drenagem com vazão de projeto inferior a 4 m3/s |
13 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Destinação final de resíduos de obra de construção civil (entulho) | Volume Total de Resíduos Gerados > =501m³/mês |
14 | AERÓDROMO | Pista de pouso e decolagem de aeronaves pavimentadas com asfalto ou concreto, com infraestrutura de apoio (terminal de passageiros ou cargas e hangares), com dimensões de pista inferiores a 1.500×20 metros | Todos |
15 | RURAL | Confinamento de ruminantes | > 100 e < =2000 cabeças |
16 | RURAL | Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para olericultura nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos | > 50 ha e < =150 ha |
17 | RURAL | Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos | > 100 ha e < =300 ha |
18 | RURAL | Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para olericultura nas demais bacias hidrográficas | > 10 ha e < =100 ha |
19 | RURAL | Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas demais bacias hidrográficas | > 50 ha e < =150 ha |
20 | RURAL | Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para olericultura, culturas perenes ou de grãos nas bacias do Rio Preto ou São Marcos | > 25 ha e < =100 ha |
21 | RURAL | Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para olericultura, culturas perenes ou de grãos nas demais bacias hidrográficas | > 10 ha e < =50 ha |
22 | RURAL | Miniagroindústria de processamento de gêneros alimentícios de origem animal | Definido em portaria específica SEAGRI |
23 | RURAL | Ranicultura | < =3.000 m2 de área útil |
24 | RURAL | Cunicultura | > 3.000 cabeças |
25 | RURAL | Estrutiocultura | > 50 animais em fase de terminação |
26 | RURAL | Fabricação de compostos orgânicos (compostagem) | Área Útil de Processamento < =20.000m2 |
27 | RURAL | Armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos, cereais ou sementes e que utilizem produto florestal primário e derivados para secagem no processo de beneficiamento | Área Útil < =5.000 m2 |
28 | RURAL | Armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos, cereais ou sementes e que utilizem gás liquefeito de petróleo (GLP), energia eólica, elétrica e solar para secagem no processo de beneficiamento | Área Útil > =5.001 m2 |
29 | RURAL | Revitalização e recuperação de pequenos e médios barramentos, utilizados irrigação em área rural | Pequenas e Médias barragens definidas na Resolução ADASA 10/2011 |
30 | FUNERÁRIAS | Crematório | < =50 m2 de área útil |
31 | EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS | Areia/Saibro/Terra | Área total < =2 ha |
32 | EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS | Argila | Área total < =2 ha |
33 | EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS | Argila/Cascalho/Coluvião | Área de Avanço de Lavra < =500m² |
34 | EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS | Cascalho Laterítico | Área total < =2ha |
35 | EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS |
Pedra de talhe para construção civil | Área total < =500m² |
36 | EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS | Rocha para brita | Área total < =500m² |
37 | EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS | Terraplenagem | Área total < =2ha |
38 | EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS | Extração e tratamento de minerais | Área Requerida no DNPM < =20ha |
39 | INDÚSTRIA DE BEBIDAS | Fabricação de refrigerantes | Área Útil < =5.000m² |
40 | INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles já tratados | Área Útil > =2.501m² |
41 | INDÚSTRIA DE MADEIRA | Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada/prensada e fabricação de madeira compensada revestida ou não com material plástico | Área Útil < =5000m² |
42 | INDÚSTRIA DE MADEIRA | Fabricação de estrutura de madeira e artigos de carpintaria | Qualquer porte |
43 | INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | Serrarias e fabricação de produtos de lâminas da madeira | Área Útil < =5.000m² |
44 | INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários, inclusive fabricação de peças e acessórios | Área Útil < =5.000m² |
45 | INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não e motociclos, inclusive peças e acessórios | Qualquer porte |
46 | INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | Fabricação de carrocerias e capotas de material plástico reforçado com fibra de vidro para veículos automotores em geral | Área Útil > =1.001m² |
47 | INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | Fabricação de peças e acessórios para cabines e carrocerias de veículos automotores; exclusive de borracha, vidro, plástico e de instalação elétrica | Área Útil > =5.001m² |
48 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO | Fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios | Área Útil < =5.000m² |
49 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO | Fabricação de lâmpadas | Área Útil < =1.001m² |
50 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO | Fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica | Área Útil < =5.000m² |
51 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO | Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica | Área Útil > =1.001m² |
52 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO | Fabricação de transformadores para transmissão e distribuição de energia elétrica | Área Útil > =1.001m² |
53 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO | Fabricação e montagem de lustres, abajures e semelhantes | Área Útil < =5.000m² |
54 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO | Fabricação e montagem de material eletrônico básico; máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos | Área Útil < =5.000m² |
55 | INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS | Fabricação de velas | Área Útil < =5.000m² |
56 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Processamento de grãos e produtos afins | Área Útil de Processamento > =1.001 e < =5.000m² |
57 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Fabricação de balas, caramelos, bombons. Chocolates e Gomas de mascar, localizados em área urbana | Área Útil > =1.001 e < =5.000m² |
58 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Fabricação de farinhas diversas | Área Útil de Processamento > =1.001 e < =5.000m² |
59 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Fabricação panificados em geral | Área Útil > =501 e < =2.500m² |
60 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Fabricação de massas alimentícias | Área Útil > =501 e < =2.500m² |
61 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Fabricação de alimentos conservados | Área Útil > =1.001 e < =5.000m² |
62 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
Fabricação de refeições preparadas industrialmente | Área Útil > =1.001 e < =5.000m² |
63 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Indústria de especiarias e condimentos | Área Útil > =1.001 e < =5.000m² |
64 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Torrefação e moagem de café | Área Útil < =5.000m² |
65 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Fabricação de produtos de mandioca (farinha de mandioca, polvilho, raspa, farinha de raspa) | Área Útil < =1.000m² |
66 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais | Área Útil < =1.000m² |
67 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento | Área Útil > =5.001m² |
68 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal | Área Útil > =5.001m² |
69 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de construção (exclusive canos, manilhas, tubos e conexões), na indústria mecânica, de material elétrico e eletrônico e de material de transporte | Área Útil > =5.001m² |
70 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | Fabricação de artigos diversos de material plástico reforçado com fibra de vidro | Área Útil > =1.001m² |
71 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | Fabricação de espuma de material plástico expandido em blocos e lâminas | Área Útil < =5.000m² |
72 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | Fabricação de embalagens e artefatos plásticos (moldagem de termoplástico) | Área Útil > =5.001m² |
73 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | Regeneração de material plástico | Área Útil > =1.001m² |
74 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de materiais plásticos para todos os fins | Área Útil > =1.001m² |
75 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | Beneficiamento de pedras (mármore, granito, ardósia,etc.) | Área Útil < =5.000m² |
76 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | Fabricação de artefatos de cimento | Área Útil < =5.001m² |
77 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | Fabricação de artefatos de fibrocimento | Área Útil < =5.000m² |
78 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | Fabricação de produtos diversos de materiais não-metálicos | Área Útil < =5.000m² |
79 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | Usina de produção de concreto | Área Útil < =5.000m² |
80 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta | Área Útil < =5.000m² |
81 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | Fabricação de material cerâmico inclusive de ba rro cozido e material refratário, sem uso de lenha | Área Útil > =1.001m² |
82 | INDÚST RIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | Fabricação de material cerâmico inclusive de barro cozido e material refratário, com uso de lenha | Área Útil < =5.000m² |
83 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | Fabricação de artefatos de amianto ou asbestos, inclusive artigos de vestuário e para segurança industrial | Área Útil < =1.000m² |
84 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação de móveis de madeira sem uso de produto florestal primário | Área Útil > =5.001m² |
85 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação de móveis de madeira, com uso de produto florestal primário | Área Útil < =1.000m² |
86 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação de móveis de material plástico | Área Útil < =5.000m² |
87 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal | Área Útil > =1.001m² |
88 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação de persianas e venezianas com uso de produto florestal primário | Área Útil < =1.001m² |
89 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação de móveis (sem fabricação de espumas e sem verniz/pintura ou tratamento químico) | Área Útil > =5.001m² |
90 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação de móveis (sem fabricação de espumas e sem verniz/pintura ou tratamento químico), com uso de material florestal primário | Área Útil < =1.000m² |
91 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação, montagem e acabamento de artigos diversos do mobiliário | Área Útil > =1.001m² |
92 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação, montagem e acabamento de artigos diversos do mobiliário, com uso de produto florestal primário | Área Útil < =1.000m² |
93 | INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO | Corte, dobra e montagem de papel, papelão e cartolina para fabricação de produtos e derivados | Área Útil > =5.001m² |
94 | INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO | Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento | Área Útil < =5.000m² |
95 | INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO | Fabricação de papel, papelão, cartolina a partir de aparas ou reaproveitamento de papel | Área Útil > =1.001m² |
96 | INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO | Preparo do papel e fabricação de embalagens de papel/papelão impressos ou não, simples ou plastificado | Área Útil < =5.000m² |
97 | INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | Impressão de jornais, periódicos, livros, material escolar e outras obras de texto | Área Útil > =5.001m² |
98 | INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | Impressão de material para usos industrial, comercial e para propaganda | Área Útil > =5.001m² |
99 | INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | Impressão tipográfica, litográfica e em papel, papelão, cartolina e em outros materiais | Área Útil < =1.000m² |
100 | INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | Impressão OFF SET em papel, papelão, cartolina e em outros materiais | Área Útil > =5.001m² |
101 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor | Área Útil > =1.001m² |
102 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais | Área Útil < =5.000m² |
103 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Fabricação de máquinas motrizes não-elétricas, salvo motores a combustão | Área Útil > =5.001m² |
104 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios | Área Útil < =1.000m² |
105 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, inclusive peças e acessórios | Área Útil < =1.000m² |
106 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios | Área Útil > =5.001m² |
107 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, inclusive peças e acessórios | Área Útil > =5.001m² |
108 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não, para escritório, exclusive eletrônico | Área Útil > =1.001m² |
109 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Fabricação de obras de caldeiras pesada | Área Útil > =1.001m² |
110 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | Metalurgia (corte e dobra de material metálico e confecção de artefatos metálicos) | Área Útil > 5.001m² |
111 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | Fabricação de artefatos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico | Área Útil > =1.001m² |
112 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metal não-ferroso, exclusive produtos de tornos automáticos | Área Útil < =5.001m² |
113 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | Fabricação de embalagens metálicas a partir de reaproveitamento de embalagens usadas, excluindo processo de reciclagem | Área Útil > =1.001m² |
114 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | Fabricação de embalagens metálicas de ferro e aço e de metais não-ferrosos, inclusive folhas de flandre | Área Útil < =5.000m² |
115 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | Fabricação de estruturas metálicas | Área Útil < =1.000m² |
116 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | Fabricação de ferramentas | Área Útil > =1.001m² |
117 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos | Área Útil > =1.001m² |
118 | INDÚSTRIA QUÍMICA | Fabricação de desinfetantes (água sanitária, creolina e assemelhados) | Área Útil < =1.000m² |
119 | INDÚSTRIA TEXTIL | Fabricação de artigos de passamanaria, tapeçaria, cordoaria, estopa e sacaria | Área Útil > =1.001m² |
120 | INDÚSTRIA TEXTIL | Fiação artesanal | Área Útil > =1.001m² |
121 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | Fabricação de materiais químicos fotográficos | Área Útil < =1.000m² |
122 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | Fabricação de aparelhos e instrumentos de ótica e fotográficos | Área Útil > =1.001m² |
123 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | Fabricação de brinquedos | Área Útil > =1.001m² |
124 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | Fabricação de brinquedos com uso de produto florestal primário | Área Útil < =1.000m² |
125 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | Fabricação de fitas impressoras para máquinas e de papel carbono e estêncil | Área Útil < =1.000m² |
126 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos para instalações hospitalares, consultórios médicos, odontológicos e laboratórios, sem uso de reagentes químicos, resinas (amalgamas), radiação | Área Útil > =5.001m² |
127 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | Fabricação de roupas profissionais e acessórios para segurança industrial e pessoal (EPI) | Área Útil > =5.001m² |
128 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | Fabricação de seringas, agulhas hipodérmicas e de materiais para uso em medicina, cirurgia, odontologia e laboratório | Área Útil > =5.001m² |
129 | INDÚSTRIA DE BORRACHA | Fabricação de canos, tubos, mangueiras e mangotes de borracha. | Área Útil > =1.001m² |
130 | INDÚSTRIA DE BORRACHA | Fabricação de outros artefatos de borracha, exclusive calçados e artigos do vestuário | Área Útil < =5.000m² |
131 | INDÚSTRIA DE BORRACHA | Fabricação de pneumáticos, câmaras de ar e de material para recondicionamento de pneumáticos | Área Útil < =1.000m² |
132 | INDÚSTRIA DE BORRACHA | Recondicionamento e recauchutagem de pneumáticos | Área Útil < =1.000m² |
133 | TELECOMUNICAÇÕES | Estação de rádio base | Qualquer porte |
134 | RECICLAGEM | Indústria de reciclagem, desde que não manipulem materiais ou resíduos classificados pela NBR 10.004 como Perigosos (Classe I) ou Não Inertes (Classe II -A) | Área útil < =5.000m² |
135 | LAVANDERIA | Serviços de lavanderia, com uso percloretileno ou equivalente | Qualquer porte |
ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS)
1. INFORMAÇÕES GERAIS1.1. Identificação do empreendedor Nome ou razão social; número do CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal; endereço completo; telefone e fax; representantes legais (nome, CPF, endereço, fone, fax e e-mail);
1.2. Identificação da empresa/técnico (s) responsável (is) pelo estudo Nome ou razão social; número do CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal; endereço completo (fone, fax e-mail), Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) responsável(is) técnico(s). 2. DADOS DO EMPREENDIMENTO 2.1. Identificação do Empreendimento Nome do empreendimento; Região Administrativa; Coordenadas geográficas conforme norma vigente. 2.2. Caracterização do Empreendimento Identificar o tipo de atividade a ser desenvolvida no empreendimento; Caracterização e localização das instalações existentes ou pretendidas, contemplando a área total do terreno, a área construída, equipamentos e materiais utilizados (inclusive o volume de matéria-prima utilizado por mês) e o zoneamento de acordo com o PDOT/DF; Informar limites de Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação e demais áreas protegidas por legislação específica, com as respectivas distâncias do empreendimento; Informar a atual quantidade de empregados ou expectativa de empregos a serem gerados. 2.3. Infraestrutura e Serviços Informar se a infraestrutura do empreendimento será interligada com a infraestrutura dos serviços públicos existentes (rede elétrica, abastecimento de água, sistema de coleta de esgoto, sistema de água pluvial), apresentando a manifestação das concessionárias a respeito da capacidade de absorção. Caso esses sistemas não sejam interligados à infraestrutura existente, o empreendedor deverá apresentar o projeto básico. 2.4. Efluentes e resíduos Caracterizar os efluentes e resíduos sólidos gerados pela atividade indicando a estimativa de volume gerado por dia e por mês, além do sistema de coleta, tratamento, inertização e disposição final. Quando for o caso, informar o nome da empresa que fará a coleta e transporte dos resíduos e efluentes. Caso a coleta seja realizada pelo serviço público de limpeza urbana, apresentar manifestação do órgão competente. 3. CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL As informações do estudo ambiental deverão considerar as Áreas de Influência Direta e Diretamente Afetada pelo empreendimento. 3.1 Geologia Caracterização geológica resumida identificando o tipo de relevo e acidentes geográficos, apresentando a avaliação do risco geotécnico para a atividade, obra ou empreendimento. 3.2 Hidrogeologia Informar a Unidade Hidrográfica, Bacia Hidrográfica e Região Hidrográfica, na qual o empreendimento está inserido e avaliar o risco hidrogeológico, para o sistema de recarga poroso e/ou fraturado, contaminação e explotação de água subterrânea. 3.3 Geomorfologia Descrição geomorfológica resumida da área de influência compreendendo as formas e a dinâmica de relevo, com ênfase na identificação de situações de presença ou de propensão à erosão e ao assoreamento. 3.4 Vegetação Descrever as fitofisionomias que ocorrem na área diretamente afetada pelo empreendimento e, quando for o caso de necessidade de supressão vegetal, apresentar o inventário florístico dessa área, incluindo o quantitativo de indivíduos arbóreos e arbustivos nativos e exóticos, para efeito de cálculo da compensação prevista na legislação vigente. 3.5 Fauna Informar a ocorrência das principais espécies da fauna silvestre na área diretamente afetada, identificando as espécies endêmicas e em extinção. 3.6 Pedologia Descrição e mapeamento das classes de solo com a observância do Sistema de Classificação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA e com a indicação do grau de erodibilidade, em escala compatível, para a área diretamente afetada. 4. MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL 4.1. Descrição das medidas a serem adotadas para minimizar os impactos ambientais identificados; 4.2. As medidas indicadas deverão ser apresentadas e classificadas quanto: à natureza (preventiva ou corretiva); ao meio a que se destinam (biótico, socioeconômico e físico); à fase do empreendimento (implantação ou operação); à responsabilidade de implantação (empreendedor, Poder Público, outros); à duração (curto, médio ou longo prazo). 5. PROGRAMAS DE CONTROLE, MONITORAMENTO, RECUPERAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL Apresentar programa de monitoramento e controle da poluição, distinguindo aqueles da fase de instalação dos da fase de operação. Informar se será necessária a recuperação de área degradada, caso positivo apresentar o plano de recuperação da área degradada (PRAD), de acordo com a legislação vigente. Apresentar programa de educação ambiental para a fase de instalação e operação do empreendimento conforme a legislação vigente. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Apresentar a bibliografia citada e consultada. Todas as referências bibliográficas utilizadas deverão ser mencionadas no texto segundo as normas de publicação de trabalhos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 7. FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PRODUTO O RAS deverá ser elaborado por empresa ou técnico cadastrado no órgão ambiental competente. O RAS deverá ser apresentado em 02 (duas) vias impressas, em papel A4, encadernado com grampo trilho. Os gráficos, as fotos e as tabelas deverão ser apresentados no corpo do texto impresso e os mapas deverão vir anexos. Os volumes deverão ser impressos em qualidade Laserprint ou similar. Deverá ser entregue duas cópias do estudo, incluindo os anexos, em meio digital em CD -R ou DVD -R. Os arquivos originais de mapas, figuras e croquis dos tipos *.dwg, *.apr, * jpg, *.wmf e outros deverão estar organizados em pastas separadas para não confundir com os textos. O sistema de elaboração dos mapas deverá estar de acordo com o Sistema de Informações Geográficas (SIG). Todos os produtos deverão obedecer às normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. |
PAULO LIMA
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal