DODF 14/08/2014
Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal.
O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, em sua 2ª sessão da 49ª Reunião Extraordinária realizada no dia 22 de julho de 2014, no uso das competências que lhe confere o inciso XVII, do artigo 3° de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 28.221, de 23 de agosto de 2007, republicado no dia 09 de novembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 2°, § 2° faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam dispensadas do licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal, em razão do baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental, os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2° Excluem-se do rol dos empreendimentos/atividades dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos/atividades que incidam em área de preservação permanente,em campos de murundus, em áreas de solo hidromórfico e demais áreas legalmente protegidas e necessitem suprimir vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras em estágio avançado de regeneração devendo ser solicitado o licenciamento ambiental regular junto ao órgão ambiental competente.
Art. 3° A dispensa do licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera distrital ou federal, bem como cumprir a legislação ambiental distrital ou federal vigente.
§ 1° Os empreendimentos/atividades dispensadas do licenciamento ambiental que necessitarem realizar supressão de vegetação deverão solicitar termo de referência específico junto ao órgão ambiental.
§ 2° O titular de empreendimento/atividade dispensada do licenciamento ambiental deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento/atividade, e em observância ao disposto no art. 24, § 1° da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, deve submeter seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS à aprovação das Administrações Regionais competentes.
Art. 4° Os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único deverão nas fases de instalação e operação:
I – Considerar as legislações aplicáveis ao empreendimento/atividade.
II – Projetar o empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência – NBRs que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos.
III – Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente.
IV – Possuir a Outorga Prévia ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.
Art. 5° Os proprietários dos empreendimentos/atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental relacionadas no Anexo Único desta Resolução poderão, sempre que necessário, requerer junto ao órgão ambiental competente a emissão da Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA).
Art. 6° O IBRAM deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,expedir instrução com definição dos procedimentos para solicitação do pedido da Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA).
Art. 7° As atividades/empreendimentos não previstas no Anexo Único desta Resolução, e em normas específicas, deverão ser analisadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Não sendo caso de dispensa de licenciamento, o órgão ambiental competente notificará ao interessado informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental.
Art. 8° O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, bem como informações inverídicas prestadas pelo interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade da DLA e sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO LIMA
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal
ANEXO ÚNICO
EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES DISPENSADOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ATIVIDADE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | PORTE | |
01 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Serviços de manutenção de sistemas de água, esgotos e águas pluviais | Qualquer diâmetro ou vazão |
02 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação/adequação/reformas e melhorias de redes coletoras de esgotos, desde que não interfiram com Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA | Qualquer diâmetro ou vazão |
03 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Melhorias e reformas em Estações de Elevatórias de Esgotos (brutos e tratados), incluindo instalação de grupos geradores, poços de segurança, equipamentos de automação, equipamentos de proteção, etc. | Qualquer porte |
04 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação/adequação/reformas e melhorias de redes de distribuição de água, desde que não interfiram com Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA | Qualquer diâmetro ou vazão |
05 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação/operação/reformas/recuperação/ampliação de unidades de transporte de água, incluindo adutoras, sub adutoras, reservatórios, estações elevatórias e boosters (bruta e tratada) desde que não interfiram com Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA | Vazão nominal de projeto < =250L/s |
06 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Melhorias e reformas em Estações de Elevatórias de Água e boosters (bruta e tratada), equipamentos de automação, equipamentos de proteção, etc. | Qualquer diâmetro ou vazão |
07 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Troca de equipamentos e reformas nas instalações civis das unidades operacionais componentes do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário | Qualquer diâmetro ou vazão |
08 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA |
Estabilização de taludes de corte e saias de aterro | Qualquer porte |
09 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros | Qualquer porte |
10 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Sinalização horizontal e vertical | Qualquer porte |
11 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Conservação do leito natural, nivelamento, encascalhamento, e/ou aplicação de produto estabilizador de solo para recuperação e manutenção de vias não pavimentadas consolidadas, as quais não apresentem interferências com Áreas de Preservação Permanentes, Parques, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA | Qualquer porte |
12 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Revitalização de canais de distribuição de água utilizados para irrigação rural, nos trechos situados fora de APP e que possuam outorga prévia de uso de água | Qualquer porte |
13 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação de cercas, defensas metálicas ou similares | Qualquer porte |
14 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Recapeamento e/ou restauração de pavimentos | Qualquer porte |
15 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Pavimentação e implantação de acostamento, desde que não haja necessidade de relocação de população | Qualquer porte |
16 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Reparos e substituição em obras de arte | Qualquer porte |
17 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Obras para melhorias geométricas, implantação de praças de pedágio, serviços de atendimento aos usuários, postos gerais de fiscalização (PGF), balanças, passarelas e áreas de descanso, paradas de ônibus, unidades da Polícia Rodoviária e pátios de apreensão de veículos, sem relocação de população e sem supressão de vegetação. | Qualquer porte |
18 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação de passagens de nível, passarelas e trincheiras | Qualquer porte |
19 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Implantação de ciclovias sem realocação de população | Qualquer porte |
20 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Reparo, manutenção, conserto e recuperação de bocas de lobo, ramais, poços de visita, tubulação, galerias, canais e dispositivos de infiltração | Qualquer porte |
21 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Realização de operações de emergências, com objetivo de recompor, reconstruir ou restaurar trechos de rodovias e obras de arte especiais que tenham sido seccionados, obstruídos ou danificados pelo desgaste natural ou por evento extraordinário ou catastrófico, que ocasiona a interrupção do tráfego ou coloca em flagrante risco seu desenvolvimento. | Qualquer porte |
22 | SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA | Destinação final de resíduos de obra de construção civil (entulho) | Volume Total de Resíduos Gerados < =500m³/mês |
23 | CONSTRUÇÃO CIVIL | Edificações verticais e horizontais em parcelamentos licenciados | Qualquer porte |
24 | INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles já tratados | Área Útil < =2.500m² |
25 | INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | Fabricação de carrocerias e capotas de material plástico reforçado com fibra de vidro para veículos automotores em geral | Área Útil < =1.000m² |
26 | INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
Fabricação de peças e acessórios para cabines e carrocerias de veículos automotores; exclusive de borracha, vidro, plástico e de instalação elétrica |
Área Útil < =5.000m² |
27 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO | Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica | Área Útil < =1.000m² |
28 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO | Fabricação de transformadores para transmissão e distribuição de energia elétrica | Área Útil < =1.000m² |
29 | INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS | Fabricação de velas artesanais | Área Útil < =1.000m² |
30 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Processamento de grãos e produtos afins | Área Útil de Processamento < =1.000m² |
31 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Fabricação de balas, caramelos, bombons, chocolates e gomas de mascar, localizados em área urbana | Área Útil < =1.000m² |
32 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Fabricação de farinhas diversas | Área Útil de Processamento < =1.000m² |
33 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Fabricação panificados em geral | Área Útil < =500m² |
34 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Fabricação de massas alimentícias | Área Útil < =500m² |
35 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Fabricação de alimentos conservados | Área Útil < =1.000m² |
36 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Fabricação de refeições preparadas industrialmente | Área Útil < =1.000m² |
37 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Indústria de especiarias e condimentos | Área Útil < =1.000m² |
38 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | Fabricação de artigos diversos de material plástico reforçado com fibra de vidro | Área Útil < =1.000m² |
39 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | Fabricação de embalagens e artefatos plásticos (moldagem de termoplástico) | Área Útil < =5.000m² |
40 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | Regeneração física de material plástico | Área Útil < =1.000m² |
41 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA | Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de materiais plásticos para todos os fins | Área Útil < =1.000m² |
42 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | Fabricação de material cerâmico inclusive de barro cozido e material refratário, sem uso de produtos florestais primários e seus derivados | Área Útil < =1.000m² |
43 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação de móveis de madeira sem uso de produto florestal primário | Área Útil < =5.000m² |
44 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação de móveis de material plástico | Área Útil < =5.000m² |
45 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal | Área Útil < =1.000m² |
46 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação de móveis (sem fabricação de espumas e sem verniz/pintura ou tratamento químico) | Área Útil < =5.000m² |
47 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO | Fabricação, montagem e acabamento de artigos diversos do mobiliário |
Área Útil < =1.000m² |
48 | INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO | Corte, dobra e montagem de papel, papelão e cartolina para fabricação de produtos e derivados | Área Útil < =5.000m² |
49 | INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO | Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento | Área Útil < =5.000m² |
50 | INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO | Fabricação de papel, papelão, cartolina a partir de aparas ou reaproveitamento de papel | Área Útil < =1.000m² |
51 | INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | Impressão de jornais, periódicos, livros, material escolar e outras obras de texto desde que utilizem a técnica CTP (computador para chapa, computer to plate) | Área Útil < =5.000m² |
52 | INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | Impressão de material para usos industrial, comercial e para propagandadesde que utilizem a técnica CTP (computador para chapa, computer to plate) | Área Útil < =5.000m² |
53 | INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | Impressão OFF SET em papel, papelão, cartolina e em outros materiais desde que utilizem a técnica CTP (computador para chapa, computer to plate) | Área Útil < =5.000m² |
54 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor | Área Útil < =1.000m² |
55 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Fabricação de máquinas motrizes não-elétricas, salvo motores a combustão | Área Útil < =5.000m² |
56 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios | Área Útil < =5.000m² |
57 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, inclusive peças e acessórios | Área Útil < =5.000m² |
58 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não, para escritório, exclusive eletrônico | Área Útil < =1.000m² |
59 | INDÚSTRIA MECÂNICA | Fabricação de obras de caldeiras pesada | Área Útil < =1.000m² |
60 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | Metalurgia (corte e dobra de material metálico e confecção de artefatos metálicos) | Área Útil < =5.000m² |
61 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | Fabricação de artefatos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico | Área Útil < =1.000m² |
62 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | Fabricação de embalagens metálicas a partir de reaproveitamento de embalagens usadas excluindo processo de reciclagem | Área Útil < =1.000m² |
63 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | Fabricação de ferramentas | Área Útil < =1.000m² |
64 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos | Área Útil < =1.000m² |
65 | INDÚSTRIA TEXTIL | Fabricação de artigos de passamanaria, tapeçaria, cordoaria, estopa e sacaria | Área Útil < =1.000m² |
66 | INDÚSTRIA TEXTIL | Fiação artesanal | Área Útil < =1.000m² |
67 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | Fabricação de aparelhos e instrumentos de ótica e fotográficos | Área Útil < =1.000m² |
68 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | Fabricação de brinquedos | Área Útil < =1.000m² |
69 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos para instalações hospitalares, consultórios médicos, odontológicos e laboratórios, sem uso de reagentes químicos, resinas (amalgamas), radiação | Área Útil < =5.000m² |
70 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | Fabricação de roupas profissionais e acessórios para segurança industrial e pessoal (EPI) | Área Útil < =5.000m² |
71 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | Fabricação de seringas, agulhas hipodérmicas e de materiais para uso em medicina, cirurgia, odontologia e laboratório | Área Útil < =5.000m² |
72 | INDÚSTRIA DE BORRACHA | Fabricação de canos, tubos, mangueiras e mangotes de borracha. | Área Útil < =1.000m² |
73 | INDÚSTRIA DE BORRACHA | Fabricação de outros artefatos de borracha, exclusive calçados e artigos do vestuário | Área Útil < =5.000m² |
74 | LAVANDERIA | Serviços de lavanderia, exceto com uso percloretileno ou equivalente | Qualquer porte |
75 | INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO | Confecção de artigos do vestuário e acessórios | Qualquer porte |
76 | TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | Desenvolvimento de software, consultoria, reparação em equipamentos de tecnologia de informação e outras | Qualquer porte |
77 | ELETRO ELETRÔNICO | Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos | Qualquer porte |
78 | – | Captação de água por meio de caminhões pipa | – |
PAULO LIMA
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal