DOM 16/09/2014
Dispõe sobre a higiene nas academias de ginásticas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° As academias de ginástica e seus similares deverão efetuar periodicamente os procedimentos de desinfecção estabelecidos nas normas sanitárias, em seus equipamentos e aparelhos.
Art. 2° Além de equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá ser colocado à disposição de seus usuários.
Art. 3° Fica obrigatória a fixação, em local de clara visualização, de cartaz com informação de advertência para os riscos de contaminação com fungos ou bactérias pela falta da devida desinfecção.
Art. 4° As academias de ginástica e seus similares terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo inclusive as sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento.
Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de setembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Fernando Machado de Araújo Sebastião Peixoto Moura