DOM 05/09/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, prestadoras de serviços de repartições públicas, localizadas na cidade de São Luís, fixar em local visível, o endereço e número dos telefones do Órgão de Defesa do Consumidor – PROCON c Delegacias de Polícia, c dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais, prestadoras de serviços de repartições públicas, localizadas na cidade de São Luís, obrigados a fixar em lugar visível (junto ao caixa), endereço c número dos telefones do órgão de Defesa do Consumidor-PROCON e Delegacias de Polícia à qual está jurisdicionado o estabelecimento.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial, aquele que desenvolva atividade de distribuição c/ou comercialização de produtos ou prestadoras de serviços.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei fica o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I. Notificação de advertência para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, da primeira notificação;
II. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), se decorrido o prazo previsto no inciso I, persistindo a irregularidades;
III. Multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes.
Parágrafo Único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se reincidência o cometido da mesma infração a cada período.de um ano após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 3° Fica o Órgão de defesa do consumidor – PROCON, responsável pela Fiscalização e aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.
Art. 4° Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2014. 193° DA INDEPENDÊNCIA E 126° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito