DOM 28/08/2014
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL. NA FORMA DE ISENÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 1SSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal, na forma de redução de alíquota do ISSQN ate 2% (dois por cento) ao contribuinte com sede localizada nas zonas de Proteção Histórica ZPH, do Centro Histórico do Município de São Luís, lombada pelos Governos Federal e Estadual.
Parágrafo Único – O benefício citado no caput não contemplará os contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Art. 2° A redução de alíquota do ISSQN de que trata o artigo anterior se destina aos contribuintes que exerçam, reconhecidamente como principais, as seguintes atividades:
I – Serviços na área de eletrônica, micro mecânica, informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificações de produtos em informática;
II – Atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas c/ou Call Center;
III – Atividades ligadas à área de biotecnologia;
IV – Atividades ligadas a tecnologia voltadas à preservação do meio ambiente.
§ 1° Sem prejuízo do disposto nos incisos deste Artigo, a redução de alíquota do ISSQN. restringe-se às atividades especificadas nos itens 1.01; 1.02; 1.03; 1.04; 1.05; 1.06; 1.07; 1.08; 2.01; 7.14; 30.01; 32.01. do Art. 127, do Decreto n° 33.144 de 28 de dezembro de 2007,
Art. 3° A redução de alíquota do ISSQN somente será concedida:
a) às microempresas que comprovadamente empreguem no mínimo, 8 (oito) pessoas;
b) às empresas de pequeno porte que comprovadamente empreguem no mínimo 15 (quinze) pessoas;
c) às demais empresas que comprovadamente empreguem no mínimo 30 (trinta) pessoas.
Art. 4° O contribuinte somente será beneficiado com a redução de alíquota do ISSQN, após promover a informa ou restauração do imóvel tombado de sua propriedade ou custódia, bem como a manutenção do mesmo, de acordo com o órgão regulador do Patrimônio Histórico do município;
Art. 5° O requerente do beneficio da redução de alíquota do ISSQN deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Estar em situação cadastral e fiscal regular;
II – Exercer como atividades principais, as previstas no Art. 2° desta Lei;
III – Estar estabelecido no âmbito da Zona de Proteção Histórica ZPH, tombada pelo Governo Federal e/ou Estadual;
IV – Prestar informações relativas ao faturamento e recolhimento de tributos referentes às atividades especificadas no art. 2° desta Lei.
§ 1° No caso do não cumprimento das regras dos Artigos 2° e 5°, o benefício da redução de alíquota do pagamento do ISSQN será automaticamente suspenso.
§ 2° Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.
Art. 6° O pedido de concessão de redução de alíquota, bem como sua renovação, que deverá ser realizado anualmente, mediante solicitação do proprietário, possuidor ou representante legal, dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda, atendido o disposto nos Artigos 4° e 5°, e instruído com documentação a ser definida por Regulamento:
§ 1° O estado de conservação, a preservação e manutenção das características arquitetônicas do imóvel são condições preponderantes para a concessão e fruição do benefício;
§ 2° Os pedidos de redução de alíquota serão seguidos de visitas de técnicos do órgão regulador do Patrimônio Histórico do município, para verificação do grau de preservação dos elementos arquitetônicos e históricos do imóvel onde estiver alocada a sede do beneficiado.
Art. 7° Compete à autoridade Fazendária deferir ou não o pedido de redução de alíquota do pagamento do ISSQN.
Art. 8° O prazo máximo de fruição do beneficio de redução de alíquota será de 15 (quinze) anos, contados a partir da data da primeira concessão.
Art. 9° A fruição do beneficio terá validade a partir do mês seguinte ao da publicação no Diário Oficial do Município da portaria de concessão.
Art. 10 O Incentivo Fiscal, para fins da redução de alíquota do pagamento ISSQN, de que trata a presente Lei, será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Lei n° 4.970 de 24 de junho de 2008 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 20 DE JULHO DE 2014, 193° DA INDEPENDÊNCIA E 126° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito