(DOE de 30/08/2012)
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para a produção de etanol e açúcar no estado do Rio de Janeiro.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo E -11/345/2012,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de se recuperar o Setor Sucroalcooleiro fluminense, especialmente o aumento da produção de etanol, como fonte de energia limpa, mediante a realização de investimentos em plantas industriais e na renovação dos canaviais com adequação tecnológica dos cultivos e ampliação da colheita mecanizada, sem uso do fogo;
– que apesar da crise sistêmica pela qual o setor vem passando, com o fechamento sucessivo de Unidades Industriais ano a ano, mas que, ainda assim, emprega dezena de milhares de trabalhadores, tanto na produção de cana quanto nas indústrias de processamento, e registra mais de nove mil pequenos fornecedores de matéria prima, cadastrados na Associação de Produção;
– que a atividade canavieira agrega significativamente m ais renda para os produtores rurais do que a atividade de pecuária, tradicional substituta dos plantios de cana na principal região produtora do estado, e que isto traz reflexos econômicos muito positivos para a economia como um todo;
– que a produção estadual de etanol é inferior a 10% (dez) do consumo, e que há perspectiva de aumento futuro do consumo deste combustível, face à maior consciência da população pelo uso de fontes renováveis de energia, e que a produção de açúcar das últimas duas safras foi também da ordem de 10 % (dez) do consumo estadual; e
– ser estratégico que haja aumento significativo da industrialização e, portanto, da produção de açúcar e etanol no estado do Rio de Janeiro, para atender ao consumo local, evitando a transferência de renda e de receita para outras unidades da federação.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido tratamento tributário especial para a produção de etanol e de açúcar no Estado do Rio de Janeiro, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º No tratamento tributário especial referido no art. 1º deste Decerto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 02% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência ou venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Parágrafo Único – Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial referido no caput para estabelecimento não industrial, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto.
Art. 3º No percentual mencionado no caput do artigo 2º deste Decreto considera-se incluída a parcela de 01% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único – No caso de descontinuidade do FECP permanece o percentual mencionado no caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, fica diferido o ICMS devido para o momento da saída do produto acabado, cujo cálculo e recolhimento dar-se-á englobadamente na forma do artigo 2º deste Decreto, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – R ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único – O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica para telecomunicações, água, energia e materiais secundários.
Art. 5º Nas operações em que decorra entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório, destinados à composição do ativo fixo do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata o presente Decreto, fica diferido o ICMS devido para o momento da eventual saída do bem.
§ 1º Nas operações de aquisição interestadual, o diferimento de que trata o caput deste artigo aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 2º Cabe ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, de que trata o caput deste artigo, no momento da eventual saída do estabelecimento do adquirente dos referidos bens, a qualquer título, calculado o imposto a ser recolhido sobre o valor então praticado na alienação, empregando-se a alíquota normal do imposto, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º O contribuinte beneficiário do tratamento tributário especial de que trata este Decreto fica obrigado à:
I – quando se tratar de unidade industrial já implantada, realizar investimento mínimo de R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) nos 03 (três) primeiros anos e outros R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) nos 03 (três) anos subsequentes;
II – quando se tratar de unidade industrial já implantada que, na data de publicação deste Decreto, esteja paralisada por pelo menos 01 (um) ano, realizar investimento mínimo de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais) em até 06 (seis) anos;
III – quando se tratar de unidade industrial em implantação, realizar investimento mínimo de R$ 200.000.000 (duzentos milhões de reais) em até 06 (seis) anos;
IV – emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
V – Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 7º Ficam limitados em 150.000 m3 (cento e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol e em 2,0 (dois) milhões de sacas de açúcar os quantitativos máximos que cada unidade industrial poderá comercializar, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
§ 1º Para o conjunto de todas as unidades beneficiadas, ficam limitados em 500.000 m3 (quinhentos mil metros cúbicos) de etanol e em 5,0 (cinco) milhões de sacas de açúcar os quantitativos máximos que poderão ser comercializados, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 30.000 m3 (trinta mil metros cúbicos) de etanol e/ou 1,3 (um milhão e trezentos mil) milhão de sacas de açúcar para cada unidade industrial.
§ 3º N a hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 100.000 m3 (cem mil metros cúbicos) de etanol e/ou 2,0 (dois) milhões de sacas de açúcar para cada unidade industrial.
§ 4º N a hipótese do inciso III do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada ao estabelecido no caput deste artigo.
Art. 8º A autorização de enquadramento no tratamento tributário especial de que trata este Decreto será concedida pela C omissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE.
§ 1º O contribuinte interessado em se enquadrar deverá encaminhar solicitação à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária – SEAPEC, onde o pleito será analisado e posteriormente encaminhado à CPPDE para deliberação.
§ 2º A solicitação deverá ser acompanhada da descrição do projeto que deverá dispor sobre valor de investimento e geração de empregos, faturamento e quantidade produzida; sobre as tecnologias que serão adotadas na produção agrícola, visando à elevação da produtividade da cana de açúcar no estado, adoção de colheita mecanizada nas áreas de cana própria, com incentivo à adoção desta tecnologia também nas áreas de seus fornecedores; sobre a sustentabilidade ambiental do projeto como um todo; sobre os quantitativos de moagem de cana; e sobre a produção de etanol e açúcar a serem beneficiadas com o tratamento tributário especial de deste Decreto.
Art. 9º A fruição do tratamento tributário especial previsto neste decreto inicia-se no mês subsequente à comunicação à repartição fiscal de circunscrição acerca da deliberação proferida pela CPPDE de que trata o art. 8º.
Art. 10. A manutenção do benefício está condicionada ao cumprimento do projeto, cujo acompanhamento será feito pela SEAPEC, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS.
Art. 11. Perderá o direito ao tratamento tributário especial de que trata este Decreto, com consequente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte que, durante a fruição dos benefícios deste Decreto, apresentar irregularidade com relação ao cumprimento das condições aqui estabelecidas, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo Único – Na hipótese em que se verifique má-fé do empreendedor, apurada em decisão administrativa irrecorrível, o Poder Executivo procederá ao desenquadramento da empresa, indicando a partir de que data ficam produzidos seus efeitos.
Art. 12. Ao tratamento tributário especial de que trata este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em quaisquer das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade;
III – participe, ou tenha sócio que participe, de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se houver efeito suspensivo de sua exigibilidade;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental consignado pelo órgão ambiental do estado;
VI – esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade.
Parágrafo Único – Para quaisquer dos incisos de II a VI, acima relacionados, admite-se a hipótese de que tenha havido acordo para o cumprimento da exigência ou pendência e, neste caso, não será considerada situação de irregularidade, desde que os termos do acordo estejam sendo cumpridos.
Art. 13. O estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto fornecerá, semestralmente, à Secretarias de Estado de Fazenda, com cópias para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Ser-viços, e de Agricultura e Pecuária, informações econômico-fiscais referentes ao referido tratamento tributário especial, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria.
Art. 14. O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do tratamento tributário especial de que trata este Decreto somente poderá apresentar nova proposta de enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 15. Independentemente do enquadramento no regime especial descrito nos demais artigos e parágrafos deste Decreto, ficam isentos de tributação de ICMS no estado do Rio de Janeiro, conforme autorização contida no Convênio CONFAZ 09/99, ratificado pelo Convênio 17/99, os produtos cana de açúcar, melaço e mel rico, quando destinados à unidades industriais para produção de etanol.
Art. 16. O percentual estabelecido no caput do art. 2º será acrescido de 01% (um por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro de 2030 até atingir 07% (sete por cento) no último ano do benefício, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de dezembro de 2034, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2012
SÉRGIO CABRAL