DOE ES 19/09/2014
Torna obrigatória o frequentamento à visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos seus usuários e dá outras providências.
0 Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Os restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no Município ficam obrigados a permitir a todos e qualquer usuário, a visitação a sua cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo.
§ 1° Os proprietários dos estabelecimentos de que trata este artigo ficam obrigados, por si, por seus sócios ou por qualquer um dos funcionários do estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se providências para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam cumpridas.
§ 2° Para cada visitação à cozinha será permitido, no máximo, dois visitantes simultaneamente.
§ 3° É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de 16 (dezesseis) anos às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados alimentos para consumo.
Art. 2° A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser acompanhada por qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos proprietários do estabelecimento em questão.
Art. 3° Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas.
§ 1° A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.
§ 2° É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Todo estabelecimento fica obrigado a fixar no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores.
§ 1° Esta obrigação entra em vigor:
I – a partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em fase final de reforma ou de construção;
II – no prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento.
§ 2° As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico terão área mínima de 250cm2 (duzentos e cinquenta centímetros quadrados) e conterão os seguintes dizeres: “NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO”.
Art. 6° O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei n° 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vitória.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de setembro de 2014.