DOE 26/10/2011
Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido, aplicável a empreendimento localizado no Estado de Goiás.
Art. 2° O Programa objetiva incentivar a implantação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.
Art. 3° O Programa compreende, quanto a formas, condições e limites a serem estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo:
I – a concessão de crédito outorgado referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- e de isenção do ICMS;
II – o pagamento do imposto devido na importação de bem para integrar o ativo imobilizado, mediante registro a débito na escrituração fiscal;
III – a nomeação do estabelecimento industrial como substituto tributário.
Art. 4° O Programa é concedido ao industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- de que trata a Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 5° – Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente:
I – ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica e de suas partes e peças, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR;
Alterado pela Lei n° 18.647/2014, efeitos a partir de 19/09/2014.
II – ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças.
III – a R$ 9.100.000,00 ( nove milhões e cem mil reais), que pode ser apropriado após o prazo de que trata o § 4°, hipótese em que o valor será corrigido conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.
§ 2° O crédito outorgado previsto no inciso III pode ser, na seguinte ordem:
I – subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
II – transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente de limite e da existência de relação comercial.
§ 3° Mediante celebração de Termo de Acordo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer metas de arrecadação. A
§ 4° O prazo de fruição dos créditos outorgados de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não pode ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 6° Fica isenta do ICMS, para o estabelecimento beneficiário do tratamento tributário desta Lei:
I – a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;
II – a aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviços de comunicação;
III – a venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.
Art. 7° A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos, acabados, semi-acabados, insumos, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1° Na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora.
Art. 8° A empresa beneficiária assume a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, nas seguintes operações ou prestações:
I – retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;
II – aquisição em estabelecimento localizado neste Estado de insumos, matérias-primas, partes, peças e componentes para aplicação na produção ou para revenda, excetuadas a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de prestação de serviço de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações é apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período.
Art. 9° O industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 10. Para a fruição do Programa, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.
Art. 11. Implica a revogação do regime especial e o seu cancelamento a:
I – desistência do projeto;
II – falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III – infração às disposições do regime especial;
IV – existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
Parágrafo único. A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de Outubro de 2011, 123° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR