DOE ES 23/09/2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5°:
“Art. 5° …..
…..
CXXXVII – …..
…..
d) …..
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 78/2014 );
…..
CLXXX – na operação interna de um veículo automóvel categoria utilitário furgão ou van, adaptado para transporte de pessoas com deficiência, adquirido pela Prefeitura Municipal da Serra – ES, através da Secretaria de Ação Social – SEMAS -, para o transporte dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos Humanos da pessoa com deficiência, vinculado à SEMAS, e de usuários que acompanham a execução das políticas, planos intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, ficando o benefício condicionado à dedução do preço do veículo do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente este fato na nota fiscal (Convênio ICMS 92/2014 );
……” (NR)
II – o art. 71-B:
“Art. 71-B. …..
…..
§ 6°-C. Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Convênio ICMS 76/2014 ):
I – valor da parcela importada, o referido no inciso VI do § 4°, apurado conforme inciso I do § 3°-A; e
II – valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do § 4°, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
…..” (NR)
III – o art. 247:
“Art. 247. …..
…..
II – em relação aos demais produtos, nas operações (Convênio ICMS 73/2014 ):
a) internas, trinta por cento; ou
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 – ALIQ inter)/(1 – ALIQ intra) ] – 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1° Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.” (NR)
IV – o art. 543-Z-P:
“Art. 543-Z-P. …..
…..
§ 7° Na hipótese de que trata o caput, I, b, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.”. (NR)
V – o art. 543-Z-W:
“Art. 543-Z-W. …..
…..
§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; e
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.” (NR)
Art. 2° O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLI-H, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLI-H DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS
Art. 530-Z-Z-H. Na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, observar-se-á o seguinte:
I – a empresa remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias; e
II – a NF-e de que trata o inciso I deverá, além dos demais requisitos exigidos:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) conter como natureza da operação “Simples Remessa”; e
c) indicar no campo Informações Complementares da NF-e, a expressão “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 “.
Art. 530-Z-Z.-I. As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A Sefaz poderá solicitar, a qualquer tempo, do hospital ou clínica, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata este artigo.
Art. 530-Z-Z.-J. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I – NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver; ou
II – NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 “; e
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no art. 530-Z-Z-H, I, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 530-Z-Z.-K. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I – como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
II – a descrição do material remetido;
III – número de referência do fabricante relativo ao cadastro do produto; e
IV – a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput será condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”. (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 5 de setembro de 2014, em relação ao disposto no art. 1°, I;
II – a partir de 1° de outubro de 2014, em relação ao disposto no art. 1°, III a V e art. 2°; e
III – a partir de 1° de novembro de 2014, em relação ao disposto no art. 1°, II.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de setembro de 2014, 193° da Independência, 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.