DOM 05/09/2014
Altera o art. 10 da Lei n° 9.380, de 30 de setembro de 1998 que “Dispões sobre a normatização para o transporte de resíduos no Município de Curitiba e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O art. 10 da Lei n° 9.380, de 30 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido de parágrafo:
“Art. 10. Todas as caçambas deverão apresentar-se identificadas com:
I – o nome da empresa proprietária;
II – número do telefone da empresa;
III – número de identificação da caçamba;
IV – pintura em cores vivas;
V – dispositivos de sinalização reflexiva permanentemente limpa, conservada e visível, apostas nas suas extremidades superiores;
VI – a inscrição “PROIBIDO LIXO DOMÉSTICO E VEGETAL” em tamanho legível, nas faces externas de maior dimensão;
VII – a inscrição “DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES: 156”, em tamanho legível, nas faces externas de maior dimensão;
VIII – número de cadastro da empresa de transporte realizado junto à SMMA.
§ 1° As caçambas deverão, obrigatoriamente, manter um bom estado de conservação e ser dotadas de cobertura que permita a proteção da carga durante o recolhimento e o transporte.
§ 2° Quando em manobra de deposição ou recebimento de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de cones refletivos, dispostos sobre a pista de rolamento e lanternas tipo “pisca-alerta” ligadas nas partes frontal, traseira e laterais do caminhão.
§ 3° A sinalização reflexiva deverá atender aos seguintes requisitos:
I – o material a ser utilizado como reflexivo deverá atender as características técnicas previstas para esse fim, especificadas no Anexo da Resolução n° 132, de 2 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
II – os reflexivos deverão ser afixados na parte frontal, nas laterais e traseira da caçamba, a partir de 30 (trinta) centímetros abaixo da borda superior nas laterais e a partir de 10 (dez) centímetros abaixo da borda na parte traseira e frontal, alternando as cores vermelho e branca, dispostos horizontalmente e distribuídos de modo uniforme, num total de 3 reflexivos em cada lateral e 4 reflexivos na parte traseira e frontal;
III – forma de afixação: os reflexivos deverão ser afixados na superfície da caçamba por meio de parafusos, rebites ou auto-adesivos, desde que a afixação seja permanente.”
Art. 2° Esta lei entrará em vigor 120 dias após a sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de setembro de 2014.