DOM 30/09/1998
Dispõe sobre a normatização para o transporte de resíduos no Município de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas que operam com transporte de resíduos de construção civil e escavações no Município de Curitiba, ficam obrigadas a cadastrarem-se junto às Secretarias Municipais do Meio Ambiente e Urbanismo, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC-CTA e Urbanização de Curitiba S/A – URBS-DIRETRAN.
§ 1° O requerimento para o cadastramento, previsto neste artigo, deve estar instruído com os seguintes documentos:
a) preenchimento de formulário próprio junto ao Departamento de Pesquisa e Monitoramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
b) inscrição no CGC/MF;
c) inscrição no Cadastro de Contribuinte do Município;
d) certidão negativa dos tributos municipais;
e) indicação do local para deposição dos detritos, atendendo às disposições desta lei;
f) fotografias coloridas tamanho 10 x l5cm, frontal e lateral das caçambas e caminhões.
§ 2° O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro alvará de funcionamento da atividade e deverá ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houverem alterações nos dados do cadastro.
§ 3° As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão atender o disposto no “caput” deste artigo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta lei, cabendo ao Executivo dar ciência das normas vigentes para a execução dos serviços.
Art. 2° As empresas cadastradas na Prefeitura devem utilizar caminhões apropriados para o transporte de resíduos da construção civil, ou seja, caminhões do tipo “Brooks”, com caçamba escamoteável.
Art. 3° Os alvarás concedidos aos prestadores de serviços de transporte de resíduos têm validade de um ano, podendo ser renovados de acordo com as condições de execução dos serviços e cumprimento da legislação vigente.
Art. 4° As indicações dos locais para deposições dos detritos coletados devem atender os aspectos sanitários e ambientais, de posturas municipais, de preservação de fundos de vales ou sistemas naturais ou não de drenagem, fazendo-se acompanhar de prova de propriedade e/ou autorização do proprietário do imóvel.
§ 1° A solicitação de autorização deve ser feita mediante guia amarela em uma via para o Departamento de Pesquisa e Monitoramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 2° Só pode ser liberado o local para deposições de detritos após vistoria, com o devido parecer da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 3° Durante a vigência dos alvarás concedidos, ou por ocasião das suas renovações, caso os locais indicados para deposições de detritos estiverem com sua capacidade saturada, outros locais devem ser indicados, atendendo as disposições do presente artigo.
Art. 5° Cabe ao transportador a responsabilidade pela proteção adequada da carga, sendo que no trajeto, os resíduos não podem ficar expostos, poluir as vias públicas, ocasionar transtornos à população e ao tráfego.
Art. 6° Os resíduos de que trata esta lei deverão ser de característica inerte, resultantes de serviços de construção civil (caliça e entulhos) ou de escavações (terra), não sendo permitida a colocação de lixo doméstico.
§ 1° Quando a quantidade de resíduos ultrapassar a 5,00m3, deverá ser feita a separação dos resíduos em caçambas distintas, sendo o material de escavações e caliça colocado em uma caçamba e os entulhos (tubulações, sacarias, latas, madeiras, perfis metálicos e outros) em outra caçamba.
§ 2° A separação do material será de responsabilidade do contratante.
§ 3° A colocação de lixo doméstico nas caçambas implicará em multa ao contratante.
§ 4° A deposição de lixo doméstico em conjunto com os demais resíduos nas áreas de despejo, implicará em multa à empresa transportadora e ao contratante.
Art. 7° Na Zona Central de Tráfego (ZCT), que tem seu perímetro delimitado pelos seguintes logradouros públicos: partindo da Rua Augusto Stellfeld, esquina com a rua Francisco Rocha, segue por esta até a Praça do Japão, contornando-a até a Avenida República Argentina, segue por esta até a Avenida Silva Jardim, por esta até a Rua Mariano Torres, por esta até a Avenida Presidente Affonso Camargo, por esta até a Rua Ubaldino do Amaral (Viaduto do Capanema), por esta até a Rua Conselheiro Araújo, por esta até a Rua Luiz Leão, por esta até a Avenida João Gualberto, por esta até a Rua Ivo Leão, continua pela Rua Lysimaco Ferreira da Costa, por esta até a Rua Nilo Peçanha, continua pela Rua Trajano Reis até a Rua Jaime Reis, por esta até a Alameda Doutor Muricy, por esta até a Rua Augusto Stellfeld, por esta até a Rua Fernando Moreira, por esta até a Rua Desembargador Motta, por esta até a Rua Augusto Stellfeld e por esta até a Rua Francisco Rocha, conforme ilustrado no Anexo I, a colocação de caçambas deverá, prioritariamente, ser dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra.
§ 1° Na ZCT onde não for possível a utilização de caçamba dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra, poderá ser especialmente autorizada a colocação de caçamba sobre o passeio ou pista de rolamento.
§ 2° A colocação e retirada de caçambas dentro da ZCT deverá ser feita apenas no período das 06:00 às 08:30 h ou das 19:30 às 22:00 h, em conformidade com o Decreto n° 934/97, que disciplina as operações de carga e descarga na área central, bem como a Lei n° 8583/95, que dispõe sobre ruídos urbanos.
§ 3° Nos sábados, domingos e feriados, os horários estabelecidos no § 2° ficam liberados à partir das 13:30 h de sábado às 08:30 h de segunda-feira, com exceção do horário noturno (das 22:00 às 06:00h).
§ 4° Fica proibida a circulação de caminhões tipo “Brooks” no interior da ZCT, das 09:00 às 19:30 h em dias úteis e liberada das 13:30 h de sábado às 09:00 h de segunda-feira.
§ 5° Caminhões tipo “Brooks”, com comprimento máximo de 7,00m (sete metros), sem caçamba ou com caçamba vazia, poderão circular no interior da ZCT, por vias de tráfego a serem definidas através de Portaria do IPPUC, a qual será expedida no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei.
§ 6° Nas áreas preferenciais de pedestres (calçadões e praças), os veículos transportadores de resíduos só poderão trafegar quando autorizados pelo IPPUC/CTA, no horário das 05:00 às 07:00 h e das 19:30 às 22:00 h.
Art. 8° Fora da ZCT, a colocação e retirada das caçambas deve ser feita apenas no período diurno, das 07:00 às 19:00 h.
Art. 9° A impossibilidade de atendimento ao disposto nos arts. 7° e 8° desta lei, será analisada e autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo, ouvida a Coordenação de Obras de Curitiba – COC e o Controle de Tráfego por Área – CTA.
Art. 10. Todas as caçambas deverão apresentar-se identificadas com o nome da empresa proprietária, número do telefone, número da caçamba, devendo ser pintadas em cores vivas, estar em bom estado de conservação, possuir sinalização em todos os seus lados, ser dotadas de dispositivos de sinalização refletiva nas suas extremidades superiores, de acordo com o modelo fornecido pelo IPPUC, contendo, em tamanho legível, nas faces externas de maior dimensão, a inscrição “PROIBIDO LIXO DOMÉSTICO”.
§ 1° As caçambas deverão, obrigatoriamente, ser dotadas de cobertura que permita a proteção da carga durante o transporte.
§ 2° Quando em manobra de deposição ou recebimento de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de cones refletivos, dispostos sobre a pista de rolamento e lanternas tipo “pisca-alerta” ligadas nas partes frontal, traseira e laterais do caminhão.
Art. 11. As caçambas devem permanecer dentro do alinhamento predial, preferencialmente.
§ 1° A colocação de caçambas dentro do alinhamento predial ou dentro do tapume da obra não necessita de autorização da Secretaria Municipal do Urbanismo, porém deve ser realizada em condições adequadas de entrada e saída de veículos, inclusive caminhões.
§ 2° A autorização para colocação de caçambas deve ser solicitada junto à Secretaria Municipal do Urbanismo, Departamento de Uso do Solo.
a) a autorização deve ter cópia junto ao órgão expedidor, para controle e fiscalização, bem como junto à empresa prestadora do serviço.
Art. 12. As caçambas, quando colocadas sobre a calçada, deverão ser dispostas com sua menor dimensão paralela e encostada no tapume da respectiva obra ou seu alinhamento predial; deverão permitir a circulação livre para passagem de pedestres com largura de 1,50 metros e em hipótese alguma, a caçamba poderá estar disposta de modo a não permitir a passagem de, pelos menos, 01 (um) pedestre por vez, ou seja, 0,70m (setenta centímetros.
§ 1° Caso a maior dimensão da caçamba seja equivalente a largura da calçada e seja proibido o estacionamento defronte ao local em questão, esta poderá ser disposta com sua maior dimensão paralela e encostada no tapume ou alinhamento predial, obedecido o “caput” deste artigo quanto à segurança do pedestre.
§ 2° Para evitar danos no calçamento e dutos subterrâneos, é necessária a proteção desses com chapa de aço colocada antes de descer as “sapatas” de apoio do caminhão.
Art. 13. Na impossibilidade ou inconveniência de colocação de caçambas sobre calçadas, essas poderão ser dispostas na pista de rolamento, dentro da faixa de estacionamento sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres.
§ 1° A colocação de caçambas, em áreas de estacionamento regulamentado, implicará em recolhimento de taxa de estacionamento, cujo valor e procedimentos de recolhimento serão normatizados através de regulamento próprio, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.
a) nesta condição as caçambas deverão ser dispostas com sua maior extensão paralela ao meio-fio, encostadas nesse, sem avanço sobre a faixa de circulação de veículos.
§ 2° Fica expressamente proibido:
a) a disposição de caçambas onde o estacionamento de veículos seja regularmente proibido;
b) a colocação de caçambas a menos de 10,00m (dez metros) de alinhamento do meio-fio da via transversal.
Art. 14. Não serão permitidas mais de 01 (uma) caçamba por vez, sobre a calçada e na pista de rolamento, ressalvados os casos especiais, quando serão admitidas 02 (duas).
Parágrafo único. A utilização de mais de 02 (duas) caçambas deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU.
Art. 15. Fora da ZCT, a utilização de caçambas não precisa ser autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo, desde que cumpridas as determinações dos arts. 12, 13 e 14.
Art. 16. A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas para transporte de resíduos da construção civil não poderá ultrapassar a 5,00m3, não podendo os resíduos ultrapassar a borda superior da caçamba.
§ 1° A utilização de caçambas de capacidade superior a 5,00m3 implicará em multa sobre a empresa transportadora.
§ 2° A colocação de resíduos acima da borda da caçamba implicará em multa ao contratante.
Art. 17. A caçamba não pode ficar estacionada por mais de setenta e duas horas seguidas no mesmo local, podendo ser reimplantada caso não tenha sido concluída a operação de retirada dos detritos.
Parágrafo único. Para o estacionamento das caçambas há que se respeitar a passagem e acesso de ambulâncias, Corpo de Bombeiros, caminhões de coleta de lixo, entre outros veículos prestadores de serviços e de emergência, bem como guias rebaixadas e acessos de veículos.
Art. 18. O transporte das caçambas carregadas deverá ser acompanhado por um Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I – razão social da empresa transportadora;
II – endereço da sede, telefone;
III – CGC;
IV – número do MTR;
V – data da retirada da caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição do resíduo, número da caçamba;
VI – placa do caminhão;
VII – endereço da destinação do resíduo;
VIII – número da autorização da área expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. As notas fiscais de prestação de serviço expedidas deverão conter o número dos MTRs correspondente ao serviço prestado.
Art. 19. A empresa transportadora deverá entregar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até o décimo dia útil de cada mês, o relatório global dos serviços executados, o qual deverá conter, no mínimo as seguintes informações:
I – razão social da empresa transportadora;
II – endereço da sede, telefone;
III – CGC; IV – número das notas fiscais expedidas e uma via dos MTRs correspondentes a cada nota.
Art. 20. Logo após a retirada da caçamba, o responsável pela obra deve efetuar a limpeza do local, bem como, proceder a devida reparação dos danos causados ao calçamento, passeio ou pista, ou outros, deixando o local em perfeitas condições.
Art. 21. Cabe ao responsável pela prestação do serviço de transporte reparar eventuais danos ocasionados a bens públicos e particulares durante a coleta e no trajeto com os resíduos.
Parágrafo único. Os danos causados a bens públicos ou particulares, devem ser reparados no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Art. 22. O despejo total ou parcial de carga durante o percurso, sobre vias públicas, são passíveis de autuação da empresa de transporte, pela Coordenação de Obras de Curitiba COC e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23. O descumprimento do previsto nos arts. 1°, 4°, 6°, 18, 19, 21 e 22 desta lei, implica nas penalidades previstas na Lei n° 7833/91.
Art. 24. O descumprimento do disposto nos artigos não citados no art. 23 desta lei, acarreta na aplicação das penalidades previstas na Lei n° 7972/92.
Art. 25. A manutenção da irregularidade, bem como a falta de pagamento das respectivas multas, implicam no recolhimento da caçamba devendo o proprietário ressarcir as despesas de transporte além de recolher o valor dobrado da multa.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 30 de setembro de 1998.