DOE 28/05/2014
Estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O município de São Paulo incentivará a utilização de veículos automotores movidos à base de energia elétrica ou a hidrogênio
Art. 2° Para os fins desta lei, consideram-se veículos impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os chamados “veículos híbridos”, movidos com motores a combustão e também com motores elétricos ou a hidrogênio.
Art. 3° O incentivo ao uso dos veículos no artigo poderá ser conferido pelo Poder Público Municipal mediante devolução da quota-parte do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, arrecadada pelo Município em função da atribuição incidente nos veículos
Parágrafo único. O benefício da devolução integral da quota-parte do IPVA pertence ao Município deverá ficar restrito aos 05 (cinco) primeiros anos da atribuição incidente no bem (veículo).
Art. 4° (VETADO)
Art. 5° Como forma de incentivar a utilização dos carros elétricos e os movidos a hidrogênio, a Secretaria Municipal de Transportes poderá aditar regulamentação excluindo esses veículos do rodízio municipal de circulação de veículos
Art. 6° Os benefícios previstos nos art. 3°, 4° e 5° desta lei ficam restritos aos veículos com valor igual ou inferior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 7° A Secretaria Municipal de Transportes divulgará, semestralmente listagem dos modelos de veículos que se enquadram na descrição do art. 2° desta lei, portanto, aqueles que poderão usufruir dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 8° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início de vigência, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio de 2014, 461° da fundação de São Paulo.