DOE 05/07/2014
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………
§ 1°
…..
VIII – 15% nas saídas internas de óleo diesel;
…..
Art. 2° ….
VI – as operações realizadas, até 31 de dezembro de 2015, com a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Esta isenção é limitada à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do § 2° deste artigo e do Regulamento.
§ 1° O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária.
§ 2° A obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo é precedida de:
I – Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;
II – abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;
III – comprovação:
a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;
b) de que a empresa de transporte de passageiros:
1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;
2. esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
…..”(NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto ao inciso VIII do § 1° do art. 1° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3° É revogado o parágrafo único do art. 2° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 26° do Estado.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
(*) Republicado pelo DOE de 11.07.2014, por ter saído com incorreções no original.
(**) Republicado pelo DOE de 04.09.2014, por ter saído com incorreções no original.