DOE 12/09/2014
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de óleo diesel marítimo destinado às operadoras maranhenses do Sistema Ferry Boat, concedida através do Decreto n° 30.194/2014, atenderá às disposições que especifca.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1° A isenção do ICMS nas operações de óleo diesel marítimo destinado às operadoras maranhenses do Sistema Ferry Boat, concedida através do Decreto n° 30.194/2014, atenderá às disposições desta Portaria.
I – a empresa distribuidora de combustíveis deverá possuir:
a) Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão;
b) Registro na Agência Nacional de Petróleo – ANP, como distribuidora;
c) Base própria no Estado do Maranhão, autorizada pela ANP;
II – o beneficiário adquirente deverá possuir:
a) Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão;
b) Termo de Autorização do Estado do Maranhão para operar o Sistema Ferry Boat;
c) Certificado de Regularidade de Registro Aquaviário, emitido pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão – SINFRA;
d) Autorização de operação da Agência Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ;
e) Registro de Propriedade Marítima de todas as embarcações por ele operadas.
Art. 2° A fruição do benefício de que trata o artigo anterior fica condicionada:
I – ao credenciamento da distribuidora de combustíveis;
II – ao credenciamento do adquirente beneficiário;
III – à comprovação pelo adquirente beneficiário do seu credenciamento perante a distribuidora credenciada.
§ 1° O credenciamento, de que tratam os incisos I e II, será realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
§ 2° O requerimento de credenciamento para a distribuidora de combustíveis será instruído com os documentos que comprovem as condições mencionadas no inciso I do artigo 1°, com assinatura do representante legal ou procurador da empresa.
§ 3° O requerimento de credenciamento para o beneficiário adquirente será instruído com os documentos que comprovem as condições mencionadas no inciso II do artigo 1°, com assinatura do representante legal ou procurador da empresa.
§ 4° O documento de credenciamento da distribuidora será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – distribuidora;
II – 2ª via – Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
§ 5° O documento de credenciamento do beneficiário será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – beneficiário adquirente;
II – 2ª via – distribuidora credenciada;
III – 3ª via – Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
Art. 3° A nota fiscal de venda, com o benefício regulamentado por esta Portaria, deverá conter no campo “Informações Complementares”:
I – a impressão do termo: Operação Isenta de ICMS, nos termos do Decreto n° 30.194/2014;
II – o valor da base de cálculo do ICMS da quantidade da entrada correspondente à quantidade de saída;
III – o valor do ICMS retido pela quantidade de entrada correspondente à quantidade de saída.
Parágrafo único. Na nota fiscal prevista no caput não poderá conter outro produto que não seja “óleo diesel marítimo”.
Art. 4° O benefício previsto no artigo 1° será operacionalizado mediante emissão de nota fiscal de ressarcimento em nome da refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado que tenha originalmente retido o imposto.
§ 1° A nota fiscal prevista no caput será emitida no último dia do mês em que ocorrer o fornecimento do óleo diesel marítimo, indicando o seguinte:
I – como destinatário: a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado;
II – a natureza da operação: “Ressarcimento”;
III – o valor do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso;
IV – a expressão: “Ressarcimento de acordo com Decreto n° 30.194/2014”.
§ 2° O valor a ser ressarcido, por litro, será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do óleo diesel marítimo sobre o preço médio a consumidor final (PMPF) utilizado na operação de aquisição.
§ 3° A distribuidora credenciada deverá formalizar processo de ressarcimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão no primeiro dia do mês subsequente às operações previstas no artigo 1°, instruído com os seguintes documentos:
I – identificação do requerente;
II – nota fiscal de ressarcimento a ser visada pelo Fisco;
III – notas fiscais de aquisição relacionadas às saídas para os beneficiários credenciados;
IV – notas fiscais de saídas para os beneficiários credenciados;
V – planilha, na forma do Anexo desta Portaria, demonstrativa do valor requerido, por beneficiário credenciado, contendo os seguintes campos:
a) Números das notas fiscais de saída;
b) Quantidade do produto por nota fiscal de saída;
c) Valor do produto por nota fiscal de saída;
d) Valor da base de cálculo do ICMS da quantidade da entrada correspondente à quantidade da saída, por nota fiscal;
e) Valor do ICMS retido pela quantidade de entrada correspondente à quantidade de saída, por nota fiscal.
f) Valor total de cada campo numérico.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 03 DE SETEMBRO DE 2014
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO À PORTARIA N° 245/14 – GABIN
DEMONSTRATIVO DO RESSARCIMENTO DE ICMS REFERENTE A ISENÇÃO SOBRE DIESEL MARITIMO
REQUERENTE: | (razão social do requerente) |
CNPJ (Requerente): | (CNPJ do requerente) |
IE (Requerente): | (IE do requerente) |
BENEFICIÁRIO: | (razão social do beneficiário) |
CNPJ (Beneficiário): | (CNPJ do beneficiário) |
IE (Beneficiário): | (IE do beneficiário) |
Período Requerido: | (período das operações referentes ao pedido) |
Valor Requerido: | (valor do ressarcimento requerido) |
OPERAÇÃO DE SAIDA | ICMS RETIDO NA ENTRADA, REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA | ||||||
N° NF-Saída | Qtde-Saida | Valor-Saída | N° NF-Entrada | PMPF-Entrada | Qtde-Saida | BC (PMPFxQtde) | ICMS (BCx17%) |
TOTAL: | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |