DOM 06/08/2014
Dispõe normas sobre a criação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, do Cadastro informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, para os fins que especifica, e dá providência correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, com a finalidade de registrar débitos de natureza financeira de pessoas físicas e/ou jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° O Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL deve conter a relação de pessoas físicas e/ou jurídicas que se enquadrem na condição de devedor de obrigação pecuniária, vencida e não paga, à Fazenda Municipal, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou empresas controladas pelo Município.
Art. 3° A inclusão no CADIN MUNICIPAL deve ser efetuada 30 (trinta) dias após a ciência ao devedor da existência do débito passível de registro, nos termos do que dispõe o art. 2° desta Lei, pelas seguintes autoridades:
I – Secretário Municipal ou autoridade equiparada, em caso de débitos relacionados a órgãos da Administração Direta;
II – Presidente, Superintendente, ou dirigente máximo equivalente, em caso de débitos relacionados a entidades de Administração Indireta.
§ 1° A atribuição de que trata o “caput deste artigo pode ser delegada a servidor lotado no respectivo Órgão ou Entidade, mediante ato da autoridade competente, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2° A ciência ao devedor de que trata o “caput” deste artigo deve ser realizada pela via postal, mediante aviso de recebimento, ou, quando não localizado o devedor, por edital, com publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3° Comprovado a regularização da pendência que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o órgão ou entidade responsável pelo registro deve proceder, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, à respectiva a exclusão do devedor no referido Cadastro.
§ 4° O órgão ou entidade tem o prazo de 90 (noventa) dias, contado da ocorrência do fator gerador do débito que originou a pendência de que trata o art. 2° desta Lei, para fins de inclusão do devedor no CADIN MUNICIPAL.
§ 5° Na hipótese da não observância do prazo do § 4° deste artigo, deve o órgão ou entidade proceder à abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade pelo descumprimento do referido prazo, assim como quanto a eventuais prejuízos causados à Administração Pública.
Art. 4° O Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e número de inscrição do devedor:
a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC;
II – nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais, dirigentes, diretores, sócios, gerentes e demais corresponsáveis da pessoa jurídica de direito público ou privado devedora;
III – data da inclusão no CADIN;
IV -o motivo da inclusão no CADIN;
V – nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, endereço e telefone do órgão ou entidade responsável pela inclusão.
Art. 5° O devedor incluído no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL deve ter amplo acesso aos dados registrados, nos termos previstos em regulamento a ser expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 6° Os órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal, ficam obrigados a efetuar prévia consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL nos casos de:
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II – realização de repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III – concessão de auxílios e subvenções;
IV – concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão;
VI – uso de bens e espaços públicos;
VII – liberação de HABITE-SE, expedição e renovação de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças ou autorizações decorrentes ou não do Poder de Polícia Municipal.
Parágrafo único. A existência de registro no CADIN MUNICIPAL constitui impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a VII do “caput” deste artigo com a pessoa física ou jurídica devedora.
Art. 7° A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento automático de regularidade fiscal, nem dispensa a apresentarão dos documentos exigidos na legislação pertinente.
Art. 8° Os efeitos do registro do devedor no CADIN MUNICIPAL previstos no art. 6° desta Lei devem ser afastados na hipótese de suspensão da exigibilidade do débito financeiro objeto do registro, somente enquanto durarem os efeitos da referida suspensão.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade de que trata o “caput” deste artigo não acarreta a exclusão do registro do devedor no CADIN MUNICIPAL
Art. 9° A Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ deve ser responsável pela gestão centralizada do Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, com a competência de normatizar o procedimento de inclusão e exclusão dos registros e fiscalizar o seu regular cumprimento.
Parágrafo único. O Secretário Municipal ,da”‘Fazenda pode celebrar convênios com o escopo de realizar o compartilhamento das informações do CADIN MUNICIPAL com outros entes federativos, ou, ainda, de fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários objeto de inscrição no mesmo CADIN MUNICIPAL.
Art. 10. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Aracaju, 1° de Agosto de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 159° da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
Prefeito de Aracaju
LUCIANO PAZ XAVIER
Secretário Municipal da Fazenda
CARLOS PINNA DE ASSIS JUNIOR
Procurador-Geral do Município
MARLENE ALVES CALUMBY
Secretaria Municipal de Governo