DOE 24/09/2014
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Ficam alterados, para os períodos de apuração correspondentes aos meses de setembro a dezembro de 2014, os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, para o contribuinte distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, que deve efetuar o pagamento do ICMS nas datas previstas no Anexo Único.(Alterado pela Instrução Normativa 1190/2014, efeitos a partir de 13/10/2014)
Art. 1° Ficam alterados, para os períodos de apuração correspondentes aos meses de setembro de 2014 a março de 2015, os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para o contribuinte distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, que deve efetuar o pagamento do ICMS nas datas previstas no Anexo Único.
Art. 2° O ICMS deve ser pago em 3 (três) parcelas, devendo o valor da:
I – primeira parcela corresponder à aplicação do percentual previsto no Anexo Único sobre o valor do ICMS devido no período de apuração anterior;
II – segunda parcela corresponder à aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior;
III – terceira parcela ser obtido por meio da dedução dos valores referidos nos incisos I e II do valor do ICMS devido no período de apuração.
Art. 3° Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela e da 2ª (segunda) parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 3ª (terceira) parcela.
Art. 4° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de setembro de 2014.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO (Alterado pela Instrução Normativa 1190/2014, efeitos a partir de 13/10/2014)
Período de Apuração | 1ª parcela | 2ª parcela | 3ª parcela | |
% | Data | |||
Setembro | 35 | ——- | 10.10.2014 | 20.10.2014 |
Outubro | 30 | 27.10.2014 | 10.11.2014 | 20.11.2014 |
Novembro | 20 | 26.112014 | 10.12.2014 | 18.12.2014 |
Dezembro | 10 | 22.12.2014 | 12.01.2014 | 20.01.2014 |
ANEXO ÚNICO
Período de Apuração | 1ª parcela | 2ª parcela | 3ª parcela | |
% | Data | |||
Setembro | 35 | 26/09/2014 | 10/10/2014 | 20/10/2014 |
Outubro | 30 | 27/10/2014 | 10/11/2014 | 20/11/2014 |
Novembro | 25 | 26/11/2014 | 10/12/2014 | 18/12/2014 |
Dezembro | 20 | 22/12/2014 | 12/01/2015 | 20/01/2015 |
Janeiro | 15 | 28/01/2015 | 10/02/2015 | 20/02/2015 |
Fevereiro | 10 | 26/02/2015 | 10/03/2015 | 20/03/2015 |
Março | 5 | 27/03/2015 | 10/04/2015 | 20/04/2015 |