NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 083, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012
DOE10/09/2012
Estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade de apresentação da EFD –Escrituração Fiscal Digital, prevista no Regulamento do ICMS, revoga as NPF n° 023/2010 e n° 044/2012 e adota outras providências.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE – Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n° 88/2005,
CONSIDERANDO que nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 002, de 3 de abril de 2009, a EFD – Escrituração Fiscal Digital é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2009;
CONSIDERANDO que mediante protocolo ICMS as administrações tributárias poderão dispensar a obrigatoriedade para alguns contribuintes ou indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando-a facultativa aos demais, e que a dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito;
CONSIDERANDO que o Protocolo ICMS 003, de 1° de abril de 2011, em sua cláusula primeira, definiu o prazo derradeiro para que os Estados adotem a obrigatoriedade da EFD;
CONSIDERANDO que o Estado do Paraná se comprometeu a instituir a EFD para todos os contribuintes até 1° de janeiro de 2014, podendo esta data ser antecipada, a critério da administração tributária;
CONSIDERANDO que, em atendimento às regras acordadas no referido Protocolo ICMS, o Estado do Paraná optou por escalonar a obrigatoriedade da EFD, definindo a inclusão de grandes grupos de contribuintes periodicamente, de modo a estar, na data derradeira estabelecida, com a totalidade dos contribuintes já obrigados à EFD;
CONSIDERANDO que, nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 002, de 3 de abril de 2009, compete à administração tributária da unidade federada a atribuição do perfil da EFD a que o estabelecimento se sujeita e
CONSIDERANDO a necessidade de dar ampla publicidade aos contribuintes, com antecedência suficiente para que possam se adaptar à nova obrigação acessória que visa a substituir os livros e o documento mencionados no § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 002, de 3 de abril de 2009, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:
1. Fica estabelecida a obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital de que trata o art. 264-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n°1.980, de 21 de dezembro de 2007, conforme prazos e critérios estabelecidos nos Anexos I a IV desta NPF.
1.1 Salvo os contribuintes já obrigados à EFD, listados no Anexo I, as novas obrigatoriedades serão definidas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal da empresa e se aplicam a partir do mês de referência indicado nos Anexos II a IV desta norma, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.
1.2.As novas empresas obrigadas à EFD a partir da publicação desta NPF deverão entregar o arquivo de acordo com o leiaute correspondente ao Perfil A, definido em Ato COTEPE. As empresas atualmente enquadradas no Perfil B deverão entregar a EFD de acordo com o Perfil A a partir de 1° de janeiro de 2014, podendo requerer voluntariamente a antecipação de alteração do perfil.
1.3 A empresa que possuir estabelecimentos com CNAE diversa ficará obrigada à EFD a partir da data da primeira obrigatoriedade prevista para quaisquer de seus estabelecimentos.
1.4 A partir de 1° de setembro de 2012, os novos estabelecimentos que se inscreverem no CAD/ICMS, ficarão obrigados à EFD a partir da data prevista nos anexos, conforme a CNAE principal do estabelecimento.
1.5 Em caso de inscrição no CAD/ICMS de nova filial de contribuinte cuja obrigatoriedade já esteja marcada pela CNAE para data futura, a nova filial adotará a data de obrigatoriedade anteriormente definida para a empresa, independentemente da CNAE.
1.6 Os contribuintes interessados poderão optar voluntariamente ou antecipar a obrigatoriedade da EFD, em caráter irretratável, mediante comunicado que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense. O comunicado deverá ser feito no portal RECEITA-PR (endereço:www.receita.pr.gov.br), exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no referido portal de serviços, sendo que a obrigatoriedade da EFD se dará a partir do mês seguinte à formalização do pedido.
1.7 A obrigatoriedade aqui referida não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu SERVIÇOS – EFD/SPED – Fiscal.
2.1 Os anexos desta NPF também estão disponíveis no site referido, sendo que a sua autenticidade poderá ser confirmada mediante a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, conforme as chaves de codificação digitais a seguir:
a) Anexo I – Lista consolidada dos contribuintes paranaenses já obrigados à EFD até o dia 31/08/2012: HashCode MD5″9CDE1E230F57DFE5A510F7547DE3D8E2″;
b) Anexo II – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência MAIO/2013: HashCode MD5 “92FE2466CDD7B908B7F055265BDEF84D”;
c) Anexo III – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência JULHO/2013: HashCode MD5 “09B51F4099E237AA008739EB9F0404F8”;
d) Anexo IV – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência SETEMBRO/2013: HashCode MD5 “6B227C47BA4566678A6159D17B1218E1”.
2.2 Os contribuintes poderão consultar se estão obrigados à EFD, bem como a data de início da obrigatoriedade e operfil a que estão sujeitos no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu SERVIÇOS – Cadastro ICMS -Consulta ao Cadastro ICMS.
3. Por força da cláusula primeira, § 2°, e da cláusula segunda do Protocolo ICMS 003/2011, a partir de 1° de janeiro de 2014 a obrigatoriedade da EFD fica estendida a todos os contribuintes paranaenses inscritos no CAD/ICMS, exceto àqueles optantes pelo Simples Nacional.
3-A. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – LRCPE é obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2016 para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste SINIEF 17/2014).
3-A.1. 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB – Receita Federal do Brasil;
3-A.2. 1° de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
3.1 A partir da data de início da obrigatoriedade, os estabelecimentos ficam obrigados a utilizar a EFD até a data da baixa definitiva da inscrição no CAD/ICMS, independentemente de eventual alteração do regime tributário ou de CNAE.
3.2 O MEI – Microempreendedor Individual, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, que por qualquer motivo for excluído do Simples Nacional a partir de 1° de janeiro de 2014, estará obrigado à EFD a partir do mês da alteração de regime.
3.3. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1° de janeiro de 2014 (Protocolo ICMS 177/2013).
4. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o item 1 se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão, a qual deverá comunicar a adesão à EFD nos termos do item 1.6 desta NPF.
5. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal n°023, de 29 de março de 2010, e n°044, de 21 de maio de2012.
6. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 4 de setembro de 2012
LEONILDO PRATI
Assessor Geral – CRE/GAB
Delegação de Competência – Portaria 02/2