DOM 05/08/2014
Dispõe sobre o regime especial de emissão de documentos fiscais de serviço utilizando a Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e Conjugada).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regular os procedimentos relativos à concessão de regime especial de emissão de documentos fiscais de serviço por meio eletrônico, nos termos do disposto nos arts. 228 e 229 do Decreto n° 15.416, de 20 de dezembro de 2006,
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Oitava, § 1°, do Convênio celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul por intermédio da Secretaria da Fazenda e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS, para implementar o Programa de Integração Tributária – PIT, nos termos da Lei Estadual n° 12.868, de 18 de dezembro de 2007, entre Estado e Municípios, com adesão do Município de Porto Alegre, que trata da disponibilização por parte do Estado aos Municípios das informações referentes à Nota Fiscal Eletrônica conjugada, entre outras,
CONSIDERANDO o disposto no art. 26-A do Livro II do Decreto Estadual n° 37.699, de 26 de agosto de 1997 (Regulamento do ICMS),
DETERMINA:
Art. 1° Fica autorizado, em caráter geral, o regime especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e Conjugada) para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do modelo conceitual e do leiaute aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° As empresas poderão utilizar-se da NF-e Conjugada, observada a legislação municipal aplicável a cada operação, desde que estejam regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do ISSQN deste Município e disponibilizem à Administração Tributária, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e Conjugada emitida ou o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
Art. 3° O contribuinte, ao emitir a NF-e Conjugada, autoriza a Administração Tributária Municipal a recepcionar os arquivos digitais das NF-e Conjugadas, mediante integração de sistemas de informação, nos termos do Programa de Integração Tributária – PIT.
Art. 4° As operações de prestação de serviço constantes das NF-e Conjugadas emitidas devem ser escrituradas e transmitidas através da declaração eletrônica mensal do ISSQN através do software ISSQNDEC, utilizando a espécie de documento fiscal “outros” e o imposto incidente sobre os serviços objeto de NF-e Conjugada deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão da referida declaração.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2014.