DOM 12/08/2014
Dispõe sobre a criação de Cadastro Único para a apresentação de projetos culturais no Município e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Cadastro Único para apresentação de projetos culturais na Fundação Municipal de Cultura – FMC – de Belo Horizonte ou órgão competente.
Art. 2° O Cadastro Único para apresentação de projetos culturais – Cadcult – é instrumento virtual de identificação e caracterização de empreendedores culturais, pessoas físicas ou jurídicas, que pretendem utilizar o benefício da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, outros editais e convênios entre a FMC e os empreendedores culturais.
Parágrafo único. VETADO
Art. 3° Outros órgãos da administração municipal ligados à cultura, ao esporte ou ao turismo poderão ser beneficiados pelo Cadcult, mediante convênio entre os órgãos citados e a FMC.
Art. 4° Os dados e as informações coletadas serão processados na base virtual do Cadcult, de forma a garantir:
I – a unicidade das informações cadastrais;
II – a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam;
III – a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos;
IV – a desburocratização para apresentação de projetos culturais;
V – a formulação de políticas públicas.
Parágrafo único. A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada cadastro um número de identificação, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor municipal do Cadcult.
Art. 5° VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
IV – VETADO
V – VETADO
VI – VETADO
Parágrafo único – VETADO
Art. 6° – Os dados de identificação dos cadastrados são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades explícitas nesta lei:
I – formulação e gestão de políticas públicas;
II – realização de estudos e pesquisas.
Art. 7° – São vedadas a cessão e a utilização dos dados do Cadcult, para quaisquer outros fins que não aqueles indicados nesta lei.
Art. 8° – VETADO
Parágrafo único – O registro de informações inverídicas no Cadcult invalidará o cadastro do empreendedor.
Art. 9° O Executivo regulamentará esta lei em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2014
(Originária do Projeto de Lei n° 501/13, de autoria do vereador Arnaldo Godoy)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao analisar a Proposição de Lei n° 36/14, que “Dispõe sobre a criação de Cadastro Único para a apresentação de projetos culturais no Município e dá outras providências”, originária do Projeto de Lei n° 501/13, de autoria do Vereador Arnaldo Godoy, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.
A Proposição de Lei em exame tem como finalidade criar um Cadastro Único para apresentação de projetos culturais na Fundação Municipal de Cultura – FMC – ou órgão competente, instituindo um instrumento virtual de identificação e caracterização de empreendedores culturais que pretendem utilizar o benefício da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, outros editais e convênios entre a FMC e os empreendedores culturais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o parágrafo único do art. 2° define o conceito de empreendedor para fins de apresentação de projetos culturais com a utilização do Cadastro Único, da seguinte forma:
“Art. 2°-[…]
Parágrafo único- Para esse fim, denomina-se empreendedor a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pela Lei de Incentivo à Cultura, editais e convênios. (grifo nosso)”
No caso, ao vincular a definição de empreendedor àqueles domiciliados no Município, o dispositivo em questão acaba por estabelecer restrição à apresentação de projetos culturais, em claro descumprimento ao princípio da igualdade aplicado aos atos administrativos, segundo o qual não devem ser estabelecidas preferências ou distinções desnecessárias ou inadequadas.
O princípio da igualdade proíbe o arbítrio, ou seja, as diferenciações de tratamento que não sejam baseadas em fundamento material razoável e que não apresentem critérios de valor objetivos constitucionalmente relevantes.
Neste contexto é necessário promover o tratamento isonômico entre os particulares, reprovando-se a adoção de cláusulas discriminatórias em razão da naturalidade ou domicílio, o que inclusive é vedado pelo art. 3°, § 1°, I, da Lei Federal n° 8.666/93, aplicável aos processos de seleções de projetos culturais, nos seguintes termos:
“Art. 3°- […]
§ 1° É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5° a 12 deste artigo e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991;”
Tal vedação deriva da própria Constituição da República, e justifica-se pela estrutura federativa do Brasil (art. 19, inciso III, CF), que impossibilita a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, e, no presente caso, impede que o parágrafo único do art. 2° possa prosperar.
Além disso, por afronta ao disposto no art. 88, II, “d”, da Lei Orgânica Municipal, que dispõe ser de iniciativa privativa do Prefeito “a criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública […]” impõe-se o veto ao art. 5° e ao caput do art. 8° da proposição, uma vez que o conteúdo neles versado designa expressamente atribuições à Fundação Municipal de Cultura ou ao órgão competente, ambos integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal.
Ressalta-se que a atribuição de competências a órgãos e entidades do Poder Executivo não pode ser realizada pelo Legislativo Municipal, haja vista vulneração de uma das premissas máximas do Estado Democrático de Direito, qual seja, a separação harmônica entre os poderes, consubstanciada no art. 2° da Constituição da República.
Neste sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso no seguinte julgado:
“[…]2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental não provido.” (STF, RE 505476 AGR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21/08/2012, grifo nosso).
Constata-se, assim, que o conteúdo estabelecido pelo art. 5° e pelo caput do 8° da presente proposição carece de fundamento de validade, haja vista que ao pretender determinar o comportamento administrativo do ente municipal por meio de ato legislativo, desrespeita o princípio da tripartição dos poderes, além de violar a reserva de iniciativa deferida ao Poder Executivo.
Ademais, insta salientar que o parágrafo único do art. 5° estabelece o prazo de validade de 3 (três) anos para as informações constantes do Cadastro Único, o que não se configura um prazo razoável, considerando que vários documentos e certidões públicas possuem prazos específicos usualmente inferiores a um ano. Corroborando com o entendimento apresentado, importa citar o art. 34 da já mencionada Lei n° 8.666/93 , segundo o qual, para fins cadastrais, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o parágrafo único do art. 2°, o art. 5° e o caput do art. 8° da Proposição de Lei n° 36/14, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2014.