DOM 16/09/2014
Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município, e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta lei e em regulamento específico, descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2013, da seguinte forma:
I – para pagamento integral e à vista:
a) desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei;
b) desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta lei;
c) desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta lei;
II – para pagamento parcelado:
a) desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
b) desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
c) desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
d) desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento de 37 (trinta e sete) até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.
§ 1° As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, poderão parcelas a dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas moratórias e dos juros de mora.
§ 2° Para efeitos desta lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3° Os honorários advocatícios fixados em decisão judicial serão calculados sobre o montante do valor do débito consolidado e poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.
§ 4° O recolhimento integral e à vista do saldo devedor objeto de parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo, após o prazo de 90 (noventa) dias contados da expedição do regulamento desta lei, importa os mesmos descontos previstos na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, desde que o parcelamento se encontre regular.
§ 5° O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.
§ 6° A adesão ao disposto neste artigo deverá ser feita em até 120 (cento e vinte) dias contados da expedição do regulamento desta lei.
Art. 2° Os descontos previstos nesta lei:
I – aplicam-se somente aos créditos decorrentes de lei editada no âmbito de competência do Município;
II – não se aplicam aos créditos objeto de transação;
III – não se aplicam aos créditos objeto de compensação;
IV – não se aplicam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal.
Art. 3° VETADO
Art. 4° O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias, bem como a desistência do recolhimento das parcelas mediante débito automático em conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma deste lei, relativamente às parcelas não pagas.
Art. 5° As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovaremos requisitos previstos no § 2° do art. 1° desta lei, terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor original dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles incidente, abatendo-se os valores já pagos.
Art. 6° Ficam remitidos:
I – os créditos referentes à Taxa de Iluminação Pública – TIP – e à Taxa de Limpeza Pública – TLP, correspondentes a fatos geradores anteriores ao exercício de 2000;
II – os créditos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – relativos a fatos geradores anteriores ao exercícios de 2000, naquilo que ultrapassem a aplicação da alíquota mínima relativa à tipologia do imóvel, sujeitando-se o saldo remanescente aos mesmos percentuais de descontos previstos no art. 1° desta lei.
Art. 7° Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 8° Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014