DOM 15/09/2014
Dispõe sobre o programa de incentivo para pagamento de débitos municipais à vista (PDMA) no município de florianópolis.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais À Vista (PDMA), destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, lançados até o último dia útil do exercício fiscal anterior à regulamentação desta Lei Complementar por decreto do Chefe do Poder Executivo, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, que poderão ser regularizados mediante pagamento à vista do principal monetariamente atualizado.
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais, no percentual de cem por cento dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do mês da publicação desta Lei Complementar, acrescido de um desconto de vinte por cento no valor final, para o sujeito passivo que aderir ao Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais a Vista (PDMA), devendo o pagamento se dar em parcela única.
§ 1° A anistia mencionada no caput deste artigo, no percentual de cem por cento dos juros e multas moratórias, será concedida aos débitos que não estiverem ajuizados pela municipalidade.
§ 2° A anistia descrita no caput deste artigo será concedida a partir do vencimento, no caso de débitos não inscritos em dívida ativa, e a partir da inscrição, para os débitos já inscritos em dívida ativa.
Art. 3° O Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais À Vista (PDMA) será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, consultada a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
Art. 4° Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, em relação ao saldo remanescente, cujos juros das parcelas não pagas serão retirados para posterior concessão de desconto de vinte por cento no saldo final.
Art. 5° Os benefícios concedidos no art. 1° desta Lei Complementar não alcançam os créditos da Fazenda Municipal:
I – provenientes de retenção na fonte; e
II – decorrentes de compensação de crédito.
Art. 6° Os benefícios desta Lei Complementar não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito mediante dação em pagamento.
Art. 7° A opção pelo Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais a Vista (PDMA) obriga o sujeito passivo à:
I – confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1° desta Lei Complementar;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III – manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; e
IV – desistência de quaisquer ações judiciais, tais como: ações ordinárias, ações declaratórias, ações anulatórias, mandados de segurança, embargos à execução e exceções de pré-executividade ou processos administrativos, bem como a renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundam.
Art. 8° Esta Lei Complementar, no que se refere aos procedimentos para operacionalização do Programa de Incentivo para Pagamento de Débitos Municipais a Vista (PDMA), será regulamentada no prazo de até trinta dias por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 9° O repasse ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município, de que trata a Lei Complementar n° 372, de 2010, decorrente da celebração de acordo para a composição da dívida tributária ajuizada será no percentual de cinco por cento, calculados com base nos valores efetivamente acordados e pagos.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos válidos até 19 de dezembro de 2014.
Florianópolis, aos 15 de setembro de 2014.