DOM 29/05/2014
Estabelece regras específicas para a circulação, parada e estacionamento de veículos para transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade fretamento, no Município do Rio de Janeiro durante o período da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a realização da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014, com partidas marcadas para a Cidade do Rio de Janeiro nos dias 15, 18, 22, 25 e 28 de junho e 04 e 13 de julho de 2014;
CONSIDERANDO o Decreto n° 38.365 de 11 de março de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, Inciso II da Lei n° 9.503, de 23 de setembro 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a demanda adicional de veículos fretados de passageiros gerada pelo evento Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, no período entre 12 de junho e 13 de julho de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar e garantir a fluidez do trânsito / mobilidade nas vias do Município durante o período do evento;
DECRETA:
Art. 1° Fica proibida a livre circulação, parada e estacionamento para o transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, nos dias de jogos no Maracanã – a saber, dias 15, 18, 22, 25 e 28 de Junho de 2014 e dias 04 e 13 de Julho de 2014 – das 9h00min horas da manhã até 3 (três) horas após o término de cada partida, no interior do polígono delimitado pelas seguintes vias (excluindo tais vias da restrição), conforme representação em Anexo Único:
I – Av. Francisco Bicalho, pista lateral;
II – Rua Elpídio Boamorte;
III – Descida do Viaduto dos Marinheiros;
IV – Av. Paulo de Frontin;
V – Rua João Paulo I;
VI – Rua Dr. Satamini;
VII – Av. Heitor Beltrão;
VIII – Rua Conde de Bonfim;
IX – Rua José Higino;
X – Rua Barão de Mesquita;
XI – Rua Barão de São Francisco;
XII – Viaduto Agenor de Oliveira;
XIII – Rua Visconde de Niterói;
XIV – Rua Ana Néri;
XV – Rua São Luís Gonzaga;
XVI – Rua Campo de São Cristóvão;
XVII – Rua Figueira de Melo;
XVIII – Rua Francisco Eugênio.
§ 1° As regras contidas no presente Decreto aplicam-se à atividade de fretamento de passageiros, em qualquer de suas espécies, cujas viagens tenham origem, destino ou passagem pelo Município do Rio de Janeiro.
§ 2° Fica definido veículo de fretamento como: ônibus, micro-ônibus, vans e veículos mistos com capacidade superior a 9 (nove) pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica como atividade remunerada.
§ 3° Para fins do presente Decreto, equipara-se à atividade de fretamento, no que couber, o transporte direto de pessoas realizado por pessoa jurídica cuja atividade-fim não seja o transporte de passageiros, com veículos próprios ou arrendados (“operação direta”).
§ 4° Inclui-se na restrição a modalidade de fretamento turístico da cidade do Rio de Janeiro, considerando o serviço remunerado prestado por transportadora turística ou agência de viagens e/ou turismo com sede ou filial no Município e com frota própria de Turismo Receptivo, emplacada neste município, para realização de translado, excursões e outras programações turísticas, mesmo que cadastrado no Ministério do Turismo e na Secretaria Municipal de Transporte – SMTR e/ou DETRO/RJ.
Art. 2° No período compreendido entre 12 de junho e 13 de julho de 2014, os veículos destinados a transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade fretamento eventual, cujas viagens tenham origem fora do Município e tenham como destino ou passagem o Município do Rio de Janeiro, só poderão ingressar nos limites territoriais da cidade dirigindo-se aos locais pré-estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 3° Não estão sujeitos às restrições contidas neste Decreto:
I – Os veículos credenciados pela FIFA com Selo específico devidamente afixado no para-brisa dianteiro, de porte obrigatório, a ser definido em nova regulamentação;
II – Os veículos destinados a operação de linhas regulares definidos como transporte coletivo de passageiros, com serviço contínuo na cidade do Rio de Janeiro, de linhas urbanas ou rodoviárias, municipais ou intermunicipais;
III – Os veículos destinados a transporte de passageiros sob regime de fretamento contínuo, prestado à pessoa jurídica para o transporte de seus associados, condôminos, empregados, desde que sejam regularizados junto a Secretaria Municipal de Transportes – SMTR ou ao DETRO, e desde que ambas as partes estejam legalmente constituídas, com contrato escrito entre a transportadora e seu contratante, com prazo determinado, previamente analisado e autorizado
Art. 4° Caberá ao Secretário Municipal de Transportes editar atos necessários à regulamentação do disposto neste Decreto.
Art. 5° O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará em apreensão e retenção do veículo, com o posterior encaminhamento para a respectiva área de estacionamento, a ser definida por ato do Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2014; 450° ano da fundação da Cidade.
ANEXO ÚNICO
POLÍGONO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE FRETADOS
(Clique sobre a imagem para amplia-la)