(DOE de 10/04/2012)
Dá nova redação ao caput do artigo 1º do Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/424/2011,
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 1º do Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes , acessórios, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço, quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:
(…).”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 43.122, de 09 de agosto de 2011.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2012
SÉRGIO CABRAL