(DOE de 21/03/2012)
Altera o Decreto nº 42.649/2010, que concede crédito presumido e diferimento do ICMS a empresa industrial ou comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/597/2012,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º e o § 3º do artigo 16, ambos do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – artigo 9º:
“Art. 9º O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1º deste Decreto, que firmar “Termo de Acordo”, conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias que adquirir, sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º – O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – N Fe;
II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 2º – O Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir mercadoria não enquadrada no art. 1º deste Decreto da hipótese estabelecida por este artigo.”;
II – artigo 16:
“Art. 16. (…)
(…)
§ 3º – O s créditos oriundos de substituição tributária, relativos a operações anteriores ao Termo de Acordo de que trata os artigos 9º a 11 deste Decreto e não utilizados até o mês de sua assinatura, terão seu saldo apurado nessa data e somente poderão ser objeto de utilização, a cada mês, em proporção não superior a 1/12 (um doze avos) de seu valor total.”.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2012
SÉRGIO CABRAL