DOE PR 25/09/2014
Estabelece que a Coordenação da Receita do Estado – CRE deverá implementar medidas visando à desburocratização de procedimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo n° 13.347.595-8, e ainda,
CONSIDERANDO que a administração pública estadual vem desenvolvendo ações visando a aprimorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos;
CONSIDERANDO os crescentes investimentos realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda na aquisição de novas tecnologias, a fim de tornar a administração pública mais moderna e eficiente;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de processos inerentes aos serviços da CRE – Coordenação da Receita do Estado e da redução de despesas e custos operacionais, em benefício dos contribuintes e dos cidadãos paranaenses;
CONSIDERANDO que a administração fazendária, no desempenho de suas atribuições, deve pautar sua atuação de forma a impor o menor ônus possível aos contribuintes, conforme previsão do art. 27 da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005,
DECRETA
Art. 1° A Coordenação da Receita do Estado – CRE deverá implementar as seguintes medidas visando à desburocratização de procedimentos, nos seguintes prazos:
I – até 31 de outubro de 2014:
a) instituir a baixa automática no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAD/ICMS, mediante a dispensa de entrega na Agência da Receita Estadual – ARE do documento “Pedido de Baixa e Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais”;
b) implantar o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação – DEIM, para o registro, pelo contribuinte, das informações relativas às operações de importação do exterior e do enquadramento do tratamento tributário do ICMS na importação de bens e de mercadoria, dispensando a sua presença no recinto alfandegado;
c) dispensar a obrigatoriedade da entrega dos arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes:
1. cujas atividades econômicas principais estejam identificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE nas seguintes divisões:
CNAE | Descrição |
41 | Construção de edifícios |
42 | Obras de infraestrutura |
49 | Transporte terrestre |
50 | Transporte aquaviário |
51 | Transporte aéreo |
58 | Edição e edição integrada à impressão |
60 | Atividade de rádio e televisão |
2. cujas atividades econômicas principais estejam identificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE nas seguintes classes e subclasses:
CNAE | Descrição |
1812-1/00 | Impressão de material de segurança |
0210-1/01 | Cultivo de eucalipto |
0210-1/03 | Cultivo de pinus |
5250-8/05 | Operador de transporte multimodal – OTM |
6022-5/01 | Programadoras |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada – STFC |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia – SCM |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
6130-2/00 | Telefomunicações por satélite |
6440-9/00 | Arrendamento mercantil |
6141-8/00 | Operadoras de TV por assinatura por cabo |
6143-4/00 | Operadoras de TV por assinatura por satélite |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
3. que possuam as seguintes SRP – Situações Cadastrais, Regime e Categorias Tributárias e Prazo de Pagamento:
SRP | Descrição |
1.3051 | Bom emprego |
1.3052 | Mais emprego |
1.3053 | Prodepar |
1.3054 | Paraná Competitivo |
1.3068 | Farmácia Popular da Fiocruz |
1.3099 | Não aplicável |
d) dispensar a autenticação ou o reconhecimento de firma em documentos, exceto nos casos em que a legislação expressamente imponha essa exigência;
e) dispensar o contribuinte de apresentar cópia, em qualquer meio, de documentos fiscais eletrônicos que já se encontrem na base de dados da CRE, mesmo que notifica do a fazê-lo, excetuados no caso de notificação para retificação ou complementação de informações;
f) enviar mensagem eletrônica meramente informativa ao contabilista do contribuinte e ao seu eventual procurador sobre a postagem de ciência ou de notificação fiscais encaminhadas ao sócio administrador pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda;
g) encaminhar cópia da ciência ou notificação fiscais, enviadas ao sócio administrador do contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, ao advogado devidamente constituído no Processo Administrativo Fiscal – PAF, desde que usuário do portal de serviços da Receita Estadual – Receita/PR;
h) instituir de forma automática, no portal Receita/PR, o serviço de emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, para o contribuinte que realize operações de venda ambulante;
i) dispensar da obrigatoriedade da entrega de Escrituração Fiscal Digital – EFD os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, desde a data da sua inclusão no referido regime;
j) deixar de exigir retificações na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS quando:
1. o somatório das diferenças entre os seus campos 51 a 59 e 61 a 69, comparados aos seus equivalentes da EFD for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2. a diferença dos campos 60, 70, 80 e 90 for inferior a R$ 1,00 (um real), quando comparados aos seus equivalentes da EFD;
k) implantar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) dispensar os contribuintes que utilizarem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e da entrega do arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/1995;
II – até 30 de novembro de 2014:
a) disponibilizar a emissão de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa com Efeitos de Negativa, no portal Receita/PR;
b) dispensar a apresentação de documentos referentes ao pedido de prorrogação de prazo nas hipóteses de formação de lote para exportação e de suspensão do ICMS nas remessas para industrialização ou conserto, substituindo pelo simples registro no sistema eletrônico a ser disponibilizado no portal Receita/PR:
III – até 31 de janeiro de 2015:
a) dispensar a exigência de renovação anual do laudo médico para portadores de necessidades especiais no pedido de isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
b) REVOGADO pelo Decreto n° 443/2015, produzindo efeitos a partir de 09/02/2015.
dispensar o protocolo do pedido de avaliação de bens e direitos para efeitos de cobrança do imposto de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD, declarado no ITCMD WEB, disponibilizado no portal Receita/PR, para os processos judiciais;
c) disponibilizar, no portal Receita/PR, o sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico em substituição ao Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
a) Revogado pelo Decreto n° 1.158/2015, com efeitos a partir de 31/03/2015.
a) dispensar a entrega da GIA/ICMS, cujos dados serão extraídos da EFD entregue pelo contribuinte;
b) instituir o “Portal do Contribuinte”, que concentrará em um único ambiente virtual todas as informações de interesse dos contribuintes, possibilitando o acesso de forma rápida e segura;
c) instituir o “Portal do Contabilista”, permitindo que esse visualize em relatório único as pendências de seus clientes;
d) possibilitar aos contabilistas a comunicação sobre o encerramento do contrato de prestação de serviços contábeis com seu cliente;
a) disponibilizar aos contribuintes o “download” em lote dos seus arquivos Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no formato “.xml”, por meio do portal Receita/PR;
b) implantar a “Procuração Eletrônica”, possibilitando ao sócio administrador da empresa transferir a um terceiro sua prerrogativa de utilização dos serviços disponibilizados no portal Receita/PR.
c) Revogado pelo Decreto n° 1.788/2015, produzindo efeitos a partir de 01/07/2015.
dispensar o protocolo do pedido de avaliação de bens e direitos para efeitos de cobrança do imposto de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD, declarado no ITCMD WEB, disponibilizado no portal Receita/PR, para os processos judiciais.
Acrescido pelo Decreto n° 443/2015, produzindo efeitos a partir de 09/02/2015.
VI – até 31 de janeiro de 2016:
a) dispensar o protocolo do pedido de avaliação de bens e direitos para efeitos de cobrança do imposto de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD, declarado no ITCMD WEB, disponibilizado no portal Receita/PR, para os processos judiciais.
Acrescentado pelo Decreto n° 1.788/2015, produzindo efeitos a partir de 01/07/2015.
Art. 2° A Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, até 31 de outubro de 2014, deverá dispensar as empresas da apresentação de certidões de regularidade de obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e baixas, visando à desburocratização de procedimentos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 24 de setembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.