(DOE de 06/03/2012)
Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas e de importação com cobre e produtos de cobre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no processo nº E-11/0033/2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimento industrial com as mercadorias classificadas na NCM: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm), de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º No percentual mencionado no caput deste artigo considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º Na hipótese das operações de importação, a redução da base de cálculo aplica-se, inclusive, quando estas forem realizadas por intermédio de empresa comercial importadora, por conta e ordem do estabelecimento industrial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2012
SÉRGIO CABRAL