DOE PR 24/07/2008
Disciplina os procedimentos relativos à solicitação, alteração e cancelamento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, à inutilização de documentos fiscais e à transferência de formulários contínuos entre estabelecimentos. Revoga as NPFs nº 068/1996 e 094/2006.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
CAPÍTULO I – DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I – Da Solicitação Da Autorização
1. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais deverá ser solicitada pelos estabelecimentos gráficos, por meio da Agência de Rendas Internet – AR-internet, instituída pela NPF nº 027/2000, de 5 de abril de 2000.
1.1. O pedido de AIDF sujeita-se à confirmação do contribuinte encomendante ou de seu contador, cadastrados na AR-internet.
1.1.1. No caso de AIDF para Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a ser utilizada em substituição à NF-e – Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente por ocasião da venda das mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento, a confirmação será feita somente pelo contribuinte encomendante.
Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 080/2014, com efeitos a partir de 01/10/2014.
1.1.1.1. Será impressa pelo estabelecimento gráfico, no campo “Reservado ao Fisco” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a que se refere o subitem 1.1.1, a seguinte expressão: ‘Contribuinte obrigado a emitir NF-e – Nota Fiscal Eletrônica. Este documento é válido somente para venda ambulante’.
Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 080/2014, com efeitos a partir de 01/10/2014
1.2. Não sendo confirmado no prazo de trinta dias da data da solicitação, o pedido será excluído automaticamente do sistema.
1.3. Na hipótese do contribuinte não desejar que o contador de seu estabelecimento confirme o(s) pedido(s) de AIDF, deverá apresentar declaração na Agência da Receita Estadual – ARE de sua jurisdição, a qual será protocolizada e encaminhada à Inspetoria Geral de Fiscalização para implantação no sistema.
2. A primeira autorização para modelos, séries ou subséries de documentos fiscais está limitada à quantidade máxima de:
2.1. 20.000 Bilhetes de Passagem;
2.2. 500 documentos para contribuinte não usuário de sistema de processamento de dados;
2.3 3000 documentos para contribuinte usuário de sistema de processamento de dados;
2.4 1000 documentos Modelo 2.
3. Nas demais concessões de autorizações para modelos, séries ou subséries de documentos fiscais, será avaliada a média de utilização diária de documentos das últimas três AIDFs concedidas, tomando-se por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira das três últimas autorizações.
3.1. O número do último documento fiscal emitido e do último formulário utilizado serão informados pelo solicitante;
3.2. caso não haja um mínimo de três autorizações, o cálculo será feito tomando-se por base o número do último documento utilizado e o tempo decorrido desde a primeira autorização existente;
3.3. o atendimento ocorrerá desde que a quantidade solicitada não exceda em 50% o resultado obtido da multiplicação da média de utilização diária de documentos pelo tempo médio, em dias, de utilização das últimas AIDF concedidas;
3.4. para o caso específico de Nota Fiscal Modelo 1, a quantidade de documentos fiscais liberada não deve exceder o resultado obtido da multiplicação da média de utilização diária de documentos por 365;
3.5. o tempo mínimo entre uma concessão e outra, por meio da AR-internet, não será inferior a vinte dias.
4. A AIDF deverá ser solicitada na ARE da jurisdição do contribuinte, observado o item 5 desta NPF, quando:
4.1. o contribuinte encomendante:
4.1.1. possuir algum estabelecimento enquadrado no “Sistema Individual de Controle e Pagamento” previsto no art. 648 do RICMS/PR;
4.1.2. exercer atividade econômica constante do Anexo I desta NPF;
4.1.3. possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada ou pré-cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS;
4.1.4. apresentar omissão na entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS;
4.1.5. estiver sem autorização de uso de processamento de dados para escrituração dos livros fiscais, prevista no artigo 400 do RICMS/PR;
4.1.6. apresentar pendência de atualização do pedido de uso de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, decorrente da publicação do Decreto nº 5.621/02;
4.1.7. apresentar omissão na entrega, de mais de um mês, dos arquivos magnéticos previstos no art. 407 do RICMS/PR;
4.1.8. estiver omisso na apresentação da Declaração Fisco Contábil – DFC;
4.1.9. estiver cadastrado com atributo de “Unidade Auxiliar – Escritório Administrativo/Sede”.
4.1.10. mandar confeccionar seus documentos em estabelecimentos gráficos localizados em outra Unidade Federada e não inscritos no CAD/ICMS.
Acrescentado pela NPF nº 070/2009, com vigência a partir de 05/08/2009.
4.2. for para documento aprovado em Regime Especial, outorgado pela Coordenação da Receita do Estado do Paraná;
4.3. REVOGADO
4.4. for para Formulário de Segurança.
Nova redação dada pela Norma de Procedimento fiscal n° 021/2012, com efeitos a partir de 12/03/2012.
Redação Anterior:
“4.4. for para formulário de segurança para emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, podendo ser concedida em qualquer uma das fases de credenciamento: “Em homologação”, “Homologado” ou “Autorizado”.”
5. Para os casos previstos nos subitens 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ficam estabelecidos os limites do item 2 desta NPF, reduzidos em 50%.
6. A AIDF não será concedida se:
6.1. o contribuinte encomendante:
6.1.1. solicitar modelo de documento incompatível com a atividade desenvolvida;
6.1.2. solicitar impressão de formulários contínuos e não estiver autorizado ao uso de sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 401 do RICMS/PR;
6.1.3. estiver obrigado a emitir documento fiscal a que se refere o Anexo IX do RICMS/PR, exceto quando a legislação estadual assim permitir.
6.2. for solicitada para inscrição especial do CAD-ICMS, assim entendida aquela decorrente de substituição tributária ou de programa de incentivo fiscal;
6.3. o estabelecimento gráfico possuir titular ou sócio que participe de quadro societário de empresa cancelada ou pré-cancelada no CAD/ICMS.
7. A competência para liberação do pedido de AIDF será:
7.1. REVOGADO
7.2. do Delegado Regional da Receita e do Assessor de Resultados, ambos da jurisdição do contribuinte:
Nova redação dada pela NPF nº 070/2009, com efeitos a partir de 05/08/2009.
Redação Anterior:
“7.2. do Delegado Regional da Receita da jurisdição do contribuinte, podendo ser outorgada ao Assessor de Resultados:”
7.2.1. em relação à concessão de notas fiscais Modelo 1 e de formulários de segurança para emissão do DANFE, para as empresas relacionadas no Anexo I desta Norma de Procedimento Fiscal.
Nova redação dada pela NPF nº 070/2009, com efeitos a partir de 05/08/2009.
Redação Anterior:
“7.2.1. em relação à concessão de notas fiscais Modelo 1, para as empresas relacionadas no Anexo I , exceto para os casos descritos no sub item 7.1.1;”
7.2.1.1. para a concessão da primeira AIDF às empresas que exerçam as atividades econômicas abaixo relacionadas, deverá ser comprovada a autorização para o exercício da atividade, expedida pela Agência Nacional de Petróleo – ANP:
CNAE 2.0 – Descrição
4681-8/01 – Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);
4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);
4682-6/00 – Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
4684-2/02 – Comércio atacadista de solventes;
7.2.2. em relação à concessão de notas fiscais Modelo 1, para as empresas com estabelecimento enquadrado no “Sistema Individual de Controle e Pagamento” previsto no art. 648 do RICMS/PR;
7.3. do Auditor Fiscal da ARE da jurisdição do contribuinte, credenciado no sistema de gerenciamento das AIDFs, quando justificadas as restrições.
7.3.1. A documentação que comprove a regularização das pendências será anexada à 1ª via da solicitação, devendo ser protocolizado mensalmente um único SID e enviado para arquivo. O número do SID deverá ser informado na justificativa solicitada pelo sistema, no momento da concessão da AIDF.
Seção II – Da Alteração Da Autorização
8. Para alterar autorizações confirmadas no sistema, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:
8.1. requerimento informando, de forma detalhada, o motivo da alteração da AIDF, assinado pelo sócio administrador ou procurador legalmente constituído, conforme modelo constante no Anexo II desta NPF;
8.2. cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa;
8.3. cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso;
Seção III – Do Cancelamento Da Autorização
9. Para cancelar autorizações confirmadas no sistema, quando ainda não confeccionados os documentos fiscais, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:
9.1. requerimento informando, de forma detalhada, o motivo pelo qual não irá confeccionar os documentos fiscais autorizados, assinado pelo sócio administrador ou procurador legalmente constituído, conforme modelo constante no Anexo II desta NPF;
9.2. declaração do estabelecimento gráfico, assinado pelo sócio administrador ou procurador legalmente constituído, de que não confeccionou os documentos fiscais autorizados, especificando o modelo, série e subsérie, numeração e número da AIDF;
9.3. cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa e do estabelecimento gráfico;
9.4. cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso;
CAPÍTULO II – DA INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
10. A inutilização de documentos fiscais autorizados e não utilizados deverá ser solicitada por meio da AR-internet.
11. Em sendo confirmada, não será permitida qualquer alteração pela AR-Internet nos dados informados. Se for necessário alterá-los, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:
11.1. requerimento informando, de forma detalhada, o motivo da alteração e os dados corretos a serem considerados, assinado pelo sócio administrador ou procurador legalmente constituído;
11.2. cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa;
11.3. cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso;
11.4. cópia da “Declaração de Documentos Fiscais Inutilizados” emitida pelo sistema, onde constam os dados informados incorretos.
12. A ARE que protocolizar o requerimento, após análise da documentação, se for o caso, lançará no sistema próprio a alteração pretendida.
13. Para fins de publicidade dos documentos fiscais inutilizados, será publicado mensalmente no Diário Oficial do Estado – DOE, Ato de Inidoneidade gerado automaticamente.
14. Os documentos fiscais deverão ser inutilizados mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e cabeçalho.
15. O prazo para guarda dos documentos fiscais inutilizados será de seis anos, a contar da data do pedido da inutilização.
CAPÍTULO III – DA TRANSFERÊNCIA DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS ENTRE ESTABELECIMENTOS
16. Fica permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, o uso de formulário contínuo com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, nos termos do art. 423 do RICMS/PR.
17. A transferência de formulários contínuos ou de segurança deverá ser solicitada:
17.1 na ARE do domicílio tributário do contribuinte transferente, mediante requerimento assinado pelo sócio administrador da empresa ou procurador legalmente constituído quando:
17.1.1. o estabelecimento destinatário dos formulários exercer atividade econômica enquadrada no Anexo I desta NPF, exceto quando signatário de Regime Especial de Pagamento do ICMS, outorgado pela Coordenação da Receita do Estado do Paraná;
17.1.2. o estabelecimento destinatário dos formulários estiver enquadrado no “Sistema Individual de Controle e Pagamento”, conforme art. 648 do RICMS/PR;
17.1.3. a AIDF referente aos documentos fiscais a serem transferidos tiver sido concedida há mais de dez anos;
17.1.4. o estabelecimento destinatário dos formulários estiver cadastrado com atributo de “Unidade Auxiliar – Escritório Administrativo/Sede”.
17.2. Na AR-internet nos demais casos.
18. A transferência não será autorizada quando o estabelecimento transferente ou destinatário dos formulários não for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 401 do RICMS/PR, ou quando possuir pendência no uso de processamento de dados ou em relação aos livros fiscais emitidos por sistema eletrônico pelo contabilista.
19. A ARE que protocolizar o requerimento deverá:
19.1. anexar cópia do contrato social ou da última alteração contratual da empresa;
19.2. anexar cópias da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso;
19.3. anexar cópias dos Termos de Abertura e da Transferência dos Formulários Contínuos no(s) Livro(s) de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6, do transferente e do(s) destinatário(s), o qual deverá conter, no mínimo, o CAD/ICMS do transferente e destinatário, modelo, série e subsérie, numeração e número da AIDF dos documentos fiscais transferidos;
19.4. encaminhar o processo para anuência e lançamento no sistema próprio de todas as transferências solicitadas:
19.4.1. ao Assessor de Resultados da Regional nas hipóteses dos subitens 17.1.1 e 17.1.2;
19.4.2. ao chefe da ARE nas hipóteses dos subitens 17.1.3 e 17.1.4.
20. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 068/1996 e nº 094/2006.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 21 de julho de 2008.
ANEXOS À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 056/2008
ANEXO I
CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Nova redação dada pela NPF nº 061/2012, com efeitos a partir de 23/07/2012
CNAE 2.0 | Descrição |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto; |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado; |
1931-4/00 | Fabricação de álcool; |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR); |
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR); |
4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP); |
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros; |
4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes; |
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente; |
ANEXOS À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 056/2008
ANEXO II
SENHOR(A) CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE
A empresa
Nome Empresarial:
CAD/ICMS: CNPJ:
Endereço:
Município: Estado: Fone:
O representante
Nome:
CPF: Fone: Cargo:
vem mui respeitosamente à presença de V. Sa. solicitar:
Cancelamento AIDF Nº __________________ Concedida em ____ / ____ / ______.
Alteração AIDF Nº __________________ Concedida em ____ / ____ / ______.
Inutilização dos documentos fiscais. (Preencher somente para AIDFs concedidas há mais de 10 anos)
Modelo _______, série ______ de nº __________ a __________.
AIDF Nº __________________ Concedida em ____ / ____ / ______.
Em função das seguintes justificativas:
Nestes Termos,
Pede deferimento.
…………………………………..,……… de ……………………………… de …………
_______________________________
Nome:
CPF:
Cargo: