DOM 04/07/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos conhecidos como pet shops e similares a realizarem serviços de estética, banho e tosa de forma pública e visível aos consumidores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos conhecidos como pet shops e similares obrigados realizarem os serviços de estética, banho e tosa de forma pública e visível aos consumidores, como vidros transparentes e bancadas.
Art. 2° Os estabelecimentos mencionados nesta lei ficam obrigados a permitirem todo e qualquer consumidor a visitação de suas dependências onde sejam realizados os serviços mencionados no artigo anterior.
Art. 3° Os estabelecimentos mencionados nesta lei ficam obrigados a fixar, no mínimo, uma placa em local apropriado de material plástico ou metálico, com área mínima de 1/16 metros quadrados, com a frase: “De acordo com esta lei, fica franqueado o acesso às dependências deste local”.
Art. 4° O descumprimento de qualquer norma prevista nesta lei sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor correspondente a M20 do Anexo I do Código Tributário Municipal na primeira autuação, sendo o dobro em caso de reincidência cumulada a cassação do alvará de funcionamento, após a instauração de processo administrativo.
Parágrafo único. O estabelecimento que tiver o alvará de funcionamento cassado devido ao ato ilícito praticado fica proibido de obter nova autorização para o mesmo ramo de atividade pelo período de 3 (três) meses.
Art. 5° O Poder Executivo definirá o órgão competente para proceder a fiscalização.
Art. 6° Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequarem às normas previstas nesta lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Niterói, 02 de julho de 2014.