DOM 30/07/2014
Dispõe sobre a concessão e a prorrogação de licença para empreendimentos destinados à acomodações durante a realização dos Jogos Olímpicos – Rio 2016
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir que sejam cumpridos os prazos para conclusão dos empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO a proximidade de 31 de dezembro de 2015, prazo final para a concessão do habite-se dos empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010;
DECRETA:
Art. 1° A concessão e a prorrogação de licença de obras de empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010, e de empreendimentos contratados pelo Comitê Organizador Rio 2016 como acomodações olímpicas obedecerão ao disposto neste Decreto.
§ 1° A licença inicial para as obras a que se refere o art. 1° será concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses mediante apresentação de cronograma que indique a viabilidade do cumprimento do prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010, para o habite-se do empreendimento.
§ 2° As prorrogações das licenças de obras serão concedidas pelo prazo máximo de 3 (três) meses, mediante autorização da Secretária Municipal de Urbanismo e serão precedidas da apresentação de:
I – cronograma de execução comprovando que as obras serão concluídas até 31 de Dezembro de 2015, em cumprimento ao disposto no artigo 23 da Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010.
II – relatório fotográfico comprovando estágio da obra.
§ 3° O não atendimento ao cronograma de obras importará na perda dos benefícios urbanísticos estabelecidos na Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010.
§ 4° A licença de obra será cancelada nas seguintes situações:
I – quando verificada a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido na Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010.
II – quando não for assinado o Contrato de Acomodações do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, para atendimento do disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010.
Art. 2° A obrigação de apresentação trimestral do cronograma de execução e do relatório fotográfico, previstos nos incisos I e II do § 2° do art. 1°, estende-se às demais obras licenciadas nos termos do caput do Art. 1° deste Decreto, independente do prazo da licença de obra em vigor.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2014; 450° ano da fundação da Cidade.