DOM 25/08/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema eletrônico de alarme detector de gás nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
Art. 1° Ficam obrigados a implantar o sistema eletrônico de alarme sonoro e luminoso de detector de gás liquefeito de petróleo e similares, os seguintes estabelecimentos:
I – centros comerciais;
II – restaurantes;
III – bares;
IV – lanchonetes;
V – cozinhas industriais;
VI – hotéis;
VII – centrais de distribuição de gás encanado;
VIII – lavanderia a gás; e
IX – demais estabelecimentos comerciais ou industriais que revendam ou façam uso de gás liquefeito de petróleo ou similares.
Art. 2° É fixado o prazo de sessenta dias para a adequação a esta Lei Complementar.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei Complementar, após o prazo decorrido no art. 2° sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1°;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento desta Lei Complementar será cobrada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III – persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) na cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A suspensão só será cancelada depois da implantação de que trata esta Lei Complementar.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de junho de 2014